Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002983-19.2023.8.22.0013.
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A, KELLY COELHO GOMES, OAB nº RJ170421A Polo Passivo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO DO
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, OAB nº PE33667A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Vale Bom Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 4º, 6º, 99, § 7º, 485, IV, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão. Inobservância do princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte autora quanto à regularização do valor da causa e ao recolhimento das custas processuais, após revogação da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão A controvérsia reside na análise da admissibilidade da apelação, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir A apelação limita-se a discutir a gratuidade da justiça, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a extinção do processo. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o apelante impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, por ausência de técnica recursal mínima. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da dialeticidade obsta o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. A ausência de enfrentamento dos motivos da decisão recorrida compromete a regularidade formal do apelo, inviabilizando seu processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7073356-14.2023.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 24/07/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7015325-23.2022.822.0005, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 10/05/2024. Sustenta que o acórdão deixou de conhecer da apelação por ausência de dialeticidade, embora o recurso tenha impugnado o fundamento da sentença que extinguiu o feito pela falta de recolhimento das custas. Alega que o recurso discutiu diretamente o direito à gratuidade da justiça, causa da extinção do processo, de modo que o seu não conhecimento configurou formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 4º, 6º, 99, § 7º, 485, IV, e 1.010, II e III, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este Tribunal decidiu conforme o Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ocorrência de preclusão, em razão da inércia da parte em impugnar a decisão que revogou a gratuidade da justiça. Decidiu, ainda, pela ausência de dialeticidade recursal, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com a manutenção da extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2125708 SP 2022/0142593-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022 - Destacou-se); ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 - Destacou-se). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia