Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7039668-66.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: INAIA TRICIA DUARTE MOREIRA, OAB nº RO8641 Polo Passivo: ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DEBORA HONORATO DE SOUZA ALVES ADVOGADO DO
Trata-se de ação proposta por DEBORA HONORATO DE SOUZA ALVES em face de ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS Foi noticiado nos autos que a parte autora e a primeira parte requerida entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais, conforme petição de id. 100231095. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. I- DO DISPOSITIVO: Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO id. 100231095 entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de janeiro de 2024 Gustavo Lindner Juiz Substituto