Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014454-21.2021.8.22.0007.
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA Advogados do(a)
AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA ADVOGADOS DO
AUTOR: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Os cálculos apresentados pela parte exequente para expedição da RPV foram juntados em fevereiro de 2025 (ID 117024804). Decorrido lapso aproximado de um ano, a parte exequente requereu a atualização dos valores das RPVs, inclusive já expedidas (ID 130946855), apresentando memória de cálculo atualizada (ID 131581443).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014454-21.2021.8.22.0007 - Hora Extra
Trata-se de mera atualização monetária, incidindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1037 da repercussão geral, que assim restou ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Assim, não incidem juros de mora no período constitucional de pagamento da RPV (60 dias), admitindo-se, contudo, a atualização após o transcurso do prazo legal sem quitação. Considerando o lapso temporal transcorrido, revela-se adequada a atualização apresentada (ID 131581443). 1. Abra-se vista à parte executada para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não havendo impugnação, expeça-se o competente requisitório (RPV/precatório). 3. Havendo requerimento, defiro desde já o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à juntada do respectivo contrato e à indicação pormenorizada do valor a ser destacado. 4. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o requisitório da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, intimando-se as partes acerca do teor do ofício requisitório. 5. Informado o pagamento, e se necessário, autorizo desde logo a expedição de alvará. 6. Após a expedição do alvará, ou com a informação do pagamento, intime-se a parte autora para requerer a extinção do feito, vindo os autos conclusos em caso de inércia. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cacoal/RO, 25 de fevereiro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:08
Expedição de documento
25/02/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:56
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014454-21.2021.8.22.0007.
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA Advogados do(a)
AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), e para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
Executado: 10 dias
Exequente: 5 dias
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA ADVOGADOS DO
AUTOR: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Os cálculos apresentados pela parte exequente para expedição da RPV foram juntados em fevereiro de 2025 (ID 117024804). Decorrido lapso aproximado de um ano, a parte exequente requereu a atualização dos valores das RPVs, inclusive já expedidas (ID 130946855), apresentando memória de cálculo atualizada (ID 131581443).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014454-21.2021.8.22.0007 - Hora Extra
Trata-se de mera atualização monetária, incidindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1037 da repercussão geral, que assim restou ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Assim, não incidem juros de mora no período constitucional de pagamento da RPV (60 dias), admitindo-se, contudo, a atualização após o transcurso do prazo legal sem quitação. Considerando o lapso temporal transcorrido, revela-se adequada a atualização apresentada (ID 131581443). 1. Abra-se vista à parte executada para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não havendo impugnação, expeça-se o competente requisitório (RPV/precatório). 3. Havendo requerimento, defiro desde já o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à juntada do respectivo contrato e à indicação pormenorizada do valor a ser destacado. 4. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o requisitório da parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, intimando-se as partes acerca do teor do ofício requisitório. 5. Informado o pagamento, e se necessário, autorizo desde logo a expedição de alvará. 6. Após a expedição do alvará, ou com a informação do pagamento, intime-se a parte autora para requerer a extinção do feito, vindo os autos conclusos em caso de inércia. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cacoal/RO, 25 de fevereiro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:08
Expedição de documento
25/02/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:56
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014454-21.2021.8.22.0007.
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA Advogados do(a)
AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), e para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
Executado: 10 dias
Exequente: 5 dias
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:18
Documento (Certidão)
13/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:06
Publicação
23/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014454-21.2021.8.22.0007.
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA Advogados do(a)
AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, informar nos autos os dados bancários da parte credora, a fim de preenchimento da RPV/Precatório, bem como, para manifestar-se acerca do valor excedente à modalidade RPV, se for o caso de renúncia, deverá juntar a RENÚNCIA EXPRESSA, do contrário, o processo seguirá o trâmite com o cadastro de precatório.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA ADVOGADOS DO
AUTOR: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO Atualize-se a classe processual se ainda não tiver sido feito. Em atenção ao Tema firmado em tese repetitiva n. 1190/STJ, por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença: [...] "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." [...] Caso a verba honorária referente a fase do cumprimento de sentença tenha sido inserida nos cálculos da parte exequente, RETIFIQUE/atualize os cálculos, no prazo de cinco dias. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014454-21.2021.8.22.0007 - Hora Extra intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do CPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se. Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV. Se postulado pelo interessado, desde já, defiro o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à apresentação dos honorários contratuais, devendo a parte indicar a quantia quanto ao destacamento dos honorários contratuais, e o que mais for necessário, de forma pormenorizada. Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório. Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará. Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito. Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção. Intimação via DJe. Cacoal/RO, 24 de junho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 06:03
Outras Decisões
24/06/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 15:57
Retificação de Classe Processual
18/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:48
Publicação
05/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014454-21.2021.8.22.0007.
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA Advogados do(a)
AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:57
Recebimento
21/01/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7014454-21.2021.8.22.0007.
Embargante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Embargado: Elson Genuíno Borba Advogado(a): Hosney Repiso Nogueira (OAB/RO 6327) Advogado(a): Newito Teles Lovo (OAB/RO 7950) Advogado(a): Jonathan Goncalves Izidoro (OAB/RO 11715) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 04/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Contradição. Omissão. Erro. Recurso parcialmente provido. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. Na hipótese, impõe-se o parcial acolhimento parcial dos embargos de declaração para incluir no acórdão que deverão ser consideradas atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no quinquídio anterior ao trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Recurso parcialmente provido.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7014454-21.2021.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACOAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EMBARGADO: ELSON GENUÍNO BORBA ADVOGADO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA (OAB/RO 6327) ADVOGADO: NEWITO TELES LOVO (OAB/RO 7950) ADVOGADO: JONATHAN GONCALVES IZIDORO (OAB/RO 11715) RELATOR: DES. MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 04/12/2023 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o Embargado intimado para, querendo, contra-arrazoar os Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 07/12/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7014454-21.2021.8.22.0007 (PJE) ORIGEM: 7014454-21.2021.8.22.0007 CACOAL/2ª VARA CÍVEL
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Apelado: Elson Genuíno Borba Advogado: Hosney Repiso Nogueira (OAB/RO 6327) Advogado: Newito Teles Lovo (OAB/RO 7950) Advogado: Jonathan Goncalves Izidoro (OAB/RO 11715) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 17/05/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Direito administrativo. Diferença de horas extraordinárias. Servidores do município de Cacoal. Prescrição. Termo inicial. Actio nata. ADI. Precedentes da Corte. Segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. Juros e correção monetária. Termo inicial. Precedente. Sentença reformada. 1. No ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Precedentes do STJ. 2. A prescrição será contada a partir da data do trânsito em julgado da ADIN, pois, antes dessa data, não se pode imputar nenhuma inércia ao autor. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese, considerando que o servidor não poderia cobrar a diferença em razão da presunção de constitucionalidade, impõe-se reconhecer como marco inicial para contagem da prescrição a data da propositura da ação que reconheceu a inconstitucionalidade da norma. 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida e correção monetária, a partir da data do vencimento da prestação a ser corrigida. Precedente do STJ e desta Corte. 5. Recurso parcialmente provido.
Notificação - 7014454-21.2021.8.22.0007 Apelação Origem: 7014454-21.2021.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
09/11/2023, 00:00
Remessa
17/05/2023, 15:59
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7014454-21.2021.8.22.0007.
AUTOR: ELSON GENUINO BORBA Advogados do(a)
AUTOR: JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 21:25
Publicação
04/04/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:30
Procedência em Parte
31/03/2023, 10:30
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:26
Publicação
06/07/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 21:30
Publicação
26/04/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:37
Petição (Contestação)
21/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação