Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALECXANDRA FERMIANO ENEQUIO SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: OSNYR AMARAL DA SILVA, OAB nº RO11044, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INVENTARIADO: SEBASTIAO CICERO SOUSA E SILVA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001601-72.2012.8.22.0021
Trata-se de INVENTÁRIO em que o plano de partilha dos bens deixados pela autora da herança já foi apresentado, bem como já realizada a juntada de toda documentação exigida, inclusive as certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal. Não há, assim, óbice à homologação da partilha apresentada no ID 8620839, pág. 06, visto que não são conhecidas nesse rito questões estranhas à transmissão da herança. O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito. Intimada para se manifestar quanto ao crédito anteriormente habilitado, o qual fora dado baixa nas respectivas CDA´s a Fazenda apresentou manifestação (ID 107287203) apontando saldo remanescente a ser recolhido. A inventariante recolheu o tributo (ID 109163087) e Fazenda Estadual confirmou o respectivo pagamento, não se opondo ao regular prosseguimento do feito (ID 110318423).
Ante o exposto, sanadas as pendências apontadas, de rigor o acolhimento do pleito inicial. Posto isto, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 8620839 destes autos de inventário dos bens deixados por SEBASTIAO CICERO SOUSA E SILVA, com a observação supra destacada, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros (inclusive da Fazenda Pública). Custa já recolhidas. Publicação e Registro automáticos. Intimação via DJe. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do NCPC). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Expeça-se formal de partilha, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões constantes no plano de partilha referente ao semoventes existentes na ficha cadastral do falecido junto ao IDARON, a saber: cônjuge meeira Alecxandra Fermiano Enéquio Silva o percentual de 50% e aos herdeiros Talita Enéquio Silva e Bruno Enéquio Silva o percentual de 25% para cada. 2. Após, não havendo outros requerimentos arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito