Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME Advogado do
requerente: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 Requerido/Executado: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME, AVENIDA IPÊ 1837, COMÉRCIO CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005444-91.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 924,II, CPC. utrossim, nada pendente, transitado em julgada, arquive-se. Fica dispensado o prazo recursal. P.R.I. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 20:05
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Publicação
08/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME Advogado do
requerente: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 Requerido/Executado: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: AUTOR: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME, CNPJ nº 14835234000163, AVENIDA IPÊ 1837, COMÉRCIO CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA, CPF nº 00846866269, LINHA 619 Km 28 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005444-91.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes. 2- Após, concluso para homologação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME Advogado do
requerente: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 Requerido/Executado: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME, AVENIDA IPÊ 1837, COMÉRCIO CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005444-91.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 924,II, CPC. utrossim, nada pendente, transitado em julgada, arquive-se. Fica dispensado o prazo recursal. P.R.I. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2024, 20:05
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Publicação
08/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME Advogado do
requerente: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 Requerido/Executado: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: AUTOR: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME, CNPJ nº 14835234000163, AVENIDA IPÊ 1837, COMÉRCIO CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte
requerida: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA, CPF nº 00846866269, LINHA 619 Km 28 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005444-91.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes. 2- Após, concluso para homologação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:03
Outras Decisões
07/12/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:46
Mandado
21/11/2023, 17:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:16
Mandado
27/10/2023, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:08
Publicação
02/10/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME Advogado do
requerente: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 Requerido/Executado: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: AGROPECUARIA CAPIXABA LTDA - ME, AVENIDA IPÊ 1837, COMÉRCIO CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
REU: RICARDO DOUGLAS VIEIRA COSTA, LINHA 619 Km 28 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005444-91.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1-3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. 2- Em que pese a parte autora ter selecionado no sistema a informação de juízo 100% digital, deixou de informar os dados necessários para possibilitar tal tramitação. Portanto, proceda-se o cartório com a retirada da informação de "Processo 100% digital" dos presentes autos. 3- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 3.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 3.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 4- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 5- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 6- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a escrivania que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 29 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: