Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7046401-77.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO ANDRE MOTA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
EXECUTADO: RONDONIA EXTINTORES E AUTO ELETRICA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requereu a busca de bens através dos sistemas ARISP/CNIB, SREI, SNGB, CCS-BACEN, SERPJUD, CRC NACIONAL, PREVIJUD e SNIPER, em nome da empresa executada e do sócio. De antemão, indefere-se o pedido em relação ao sócio, visto que inexistindo decisão pela desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o da empresa executada. Em relação ao pedido de pesquisa via ARISP/CNIB, registro que o sistema CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens, não se destina à pesquisa de imóveis. Já a pesquisa junto ao sistema ARISP, pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto se trata de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema. Desse modo, indefere-se. Quanto ao SREI, este se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio. Reitera-se que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente junto ao cartório de registro de imóveis, por serem informações públicas. Dessa forma, indefere-se o pedido. No que tange ao SNGB, registro que o referido sistema foi desenvolvido para cadastro, consulta e baixa de bens apreendidos, centralizando a gestão desses bens. A ferramenta não se destina à pesquisa de bens para garantia do crédito exequente. Portanto, indefere-se o pedido. Em relação ao CCS-BACEN, consigno que o Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Por oportuno, imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Desse modo, indefere-se o pedido. No que concerne à consulta via sistema SERPJU, este se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que haja pesquisas públicas aleatórias por este meio. Embora o SERPJUD se trate de módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), não há informações que se destinem à busca de bens em processos de execução. Portanto, indefere-se. Quanto aos sistemas CRC e PREVJUD, como bem consignado pela parte exequente, o primeiro se destina à consulta do estado civil da pessoa, enquanto que o segundo à busca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários. No caso dos autos, a parte executada é pessoa jurídica. Desse modo, indefere-se o pedido de pesquisa. No que se refere ao SNIPER, a pesquisa foi realizada e o extrato se encontra anexo. À CPE: 1- Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. 2- Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, apresentando bens passíveis à penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito