Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7005397-20.2023.8.22.0003.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA - RO9260 ESPÓLIO: ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA 84992034268 e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7005397-20.2023.8.22.0003.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA - RO9260 ESPÓLIO: ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA 84992034268 e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:43
Publicação
08/12/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ROSIENE MESSIAS DA SILVA Advogado do
requerente: ROSIENE MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9260 Requerido/Executado: ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA 84992034268, ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
autora: ROSIENE MESSIAS DA SILVA, CPF nº 77478401287, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 739 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA 84992034268, CNPJ nº 29969191000186, RIO GRANDE DO NORTE 3083 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA, CPF nº 84992034268, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3083 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005397-20.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1 - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por ROSIENE MESSIAS DA SILVA em desfavor de ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA, nome fantasia “CARROCERIAS FREITAS e ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA, qualificados na inicial. A parte requerente alega ser credora do requerido por meio de endosso em Cártula de Cheque, na quantia nominal remanescente de R$ 6.892,09, fundada em título de crédito certo, líquido e exigível. Devidamente citada, a parte requerida não pagou o valor do débito e não embargar(am), quedando-se inerte(s). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. II- Fundamentação. Do julgamento antecipado Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. Da revelia Considerando que a parte requerida/embargada deixou de contestar o pedido, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344, do CPC. Do mérito Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É incontroverso o crédito da parte autora, descrito na petição inicial, o qual se comprova por meio de cártula de cheque (ID 96657001). No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Note-se que a causa de pedir da ação monitória é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, devidamente assinado/contratado pelo devedor. In casu, o objeto da ação monitória está consubstanciada ordem de pagamento sem força executiva, não sendo necessária a indicação da causa debendi que levou à contratação do serviço. Assim, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam o pedido da parte autora, imperiosa a constituição do título. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - Dispositivo Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA, nome fantasia “CARROCERIAS FREITAS e ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA, ao pagamento de R$ 6.892,09 - atualizado monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação - em favor de ROSIENE MESSIAS DA SILVA Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem prejuízo da sentença retro, determino a CPE que retifique a polo ativo no sistema PJE, a fim de que retire a nomeclatura "espólio", que consta antes do nome da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:22
Procedência
07/12/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:11
Publicação
10/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7005397-20.2023.8.22.0003.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) ESPÓLIO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA - RO9260 ESPÓLIO: ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA 84992034268 e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:31
Documento (Certidão)
09/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:58
Documento (Certidão)
09/10/2023, 09:47
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:06
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)
28/09/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:43
Publicação
28/09/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ROSIENE MESSIAS DA SILVA Advogado do
requerente: ROSIENE MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9260 Requerido/Executado: ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA 84992034268, ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: ROSIENE MESSIAS DA SILVA, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 739 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA 84992034268, RIO GRANDE DO NORTE 3083 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ALASSI JOSE FREITAS PEREIRA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3083 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005397-20.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1-3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. 2- INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de ajuizamento nos termos do artigo 828 do CPC, conquanto tal providência é cabível somente em demandas de cunho executivo ou de natureza reipersecutória tendo por objeto os próprios bens, não havendo que se falar, portanto, na adoção de tal medida em ação monitória. 3- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 3.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 3.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 4- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 5- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 6- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a CPE que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: