Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002579-50.2023.8.22.0018.
APELANTE: WESLLEY VITOR PEREIRA DA PAZ ADVOGADO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB Nº RO607A, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB Nº RO9438A, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB Nº RO12298A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia apontando violação ao artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em trafegar em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, realizando manobras perigosas, o que teria gerado perigo de dano à coletividade. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direito consistente no pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório, sustentando não ter sido o responsável pela condução do veículo no momento dos fatos, e, subsidiariamente, pleiteando a substituição da pena restritiva de direito (prestação pecuniária) por outra modalidade, como limitação de fins de semana. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, nas quais se requereu o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. O parecer do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal é pelo conhecimento do recurso e não provimento. É o relatório. VOTO Observa-se que, diante da natureza da infração penal em questão, o feito tramitou sob os ditames do microssistema processual do Juizado Especial Criminal. Diante disso, o requerido deveria ter apresentado as suas razões recursais na oportunidade em que informou a interposição do recurso de apelação (ID n.30111912), de acordo com a disciplina do caput e §1º do art. 82 do Diploma Legal acima informado. Mas não foi o que ocorreu. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta 2ª Turma Recursal, consoante os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. PRAZO ÚNICO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO E RAZÕES RECURSAIS. §1º do ART. 82 DA LEI 9.099/95. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 600 DO CPP NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme o disposto no §1º do art. 82 da Lei n. 9.099/1995, o recurso de apelação deve vir acompanhado das razões recursais. O conflito aparente de normas, constantes do §4º do art. 600 do CPP e § 1º do art. 82 da Lei nº 9.099/1995, deve ser resolvido à luz do critério da especialidade e, assim, a norma constante do microssistema deve prevalecer. Recurso de Apelação Criminal que se resume à manifestação do interesse de recorrer, sem pedido de reforma da decisão e remete para a Instância Superior a apresentação das respectivas razões recursais, não merece ser conhecido diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (TJRO - 2ª Turma Recursal. Apelação Criminal, Processo n.2000131-55.2019.8.22.0011. Relator: Ilisir Bueno Rodrigues. Data de julgamento: 20/03/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES APRESENTADAS APARTADAS DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação das razões posterior à interposição da apelação, contraria o disposto no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, as quais deverão ser simultâneas à apresentação do recurso. Precedente do STF. 2. Recurso não conhecido. (TJRO - 2ª Turma Recursal. Apelação Criminal, Processo n.7001138-89.2022.8.22.0011. Relator: Enio Salvador Vaz. Data de julgamento: 06/05/2024)
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Custas pelo réu, na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO ÚNICO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta sem a apresentação simultânea das razões recursais, em ação penal submetida ao procedimento do Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento do recurso de apelação criminal, no âmbito do Juizado Especial Criminal, quando as razões recursais são apresentadas fora do prazo único previsto no art. 82, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. O procedimento do Juizado Especial Criminal é regido pelo microssistema da Lei nº 9.099/1995, que exige a apresentação simultânea do recurso e das razões recursais no prazo de dez dias. 4. A apresentação das razões recursais a destempo configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme precedentes da própria 2° Turma Recursal. 5. Prevalece o critério da especialidade, devendo ser observada a disciplina específica da Lei nº 9.099/1995 no processamento dos recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “No âmbito do Juizado Especial Criminal, o recurso de apelação exige apresentação simultânea das razões recursais, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de não conhecimento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade”. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 82, caput e § 1º; CPP, art. 600; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 26, I. Jurisprudência relevante: TJRO, 2ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 2000131-55.2019.8.22.0011, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 20.03.2024; TJRO, 2ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 7001138-89.2022.8.22.0011, Rel. Enio Salvador Vaz, j. 06.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 10 de março de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS RELATORA