Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CENTRO 3178 AV. CAPITÃO CASTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
EXECUTADOS: VLADEMIR VEDANA, AVENIDA LIBERDADE 3434 CENTRO (S-01) - 76980-098 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA DE FATIMA DA SILVA VEDANA, AVENIDA LIBERDADE 3434 CENTRO (S-01) - 76980-098 - VILHENA - RONDÔNIA, IVONETE APARECIDA BRESSAN MACEDO, RUA GERALDO MAGELA BARBOSA 448 CENTRO (S-01) - 76980-060 - VILHENA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS MACEDO, RUA GERALDO MAGELA BARBOSA 448 CENTRO (S-01) - 76980-060 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO, OAB nº GO13265 R$ 95.345,73 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra
EXECUTADOS: VLADEMIR VEDANA, MARIA DE FATIMA DA SILVA VEDANA, IVONETE APARECIDA BRESSAN MACEDO, LUIZ CARLOS MACEDO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 24.901,62 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03632872000160 1543198 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 0001 C.: 80000659-3 TOTAL R$ 24.901,62 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.: Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, a CPE fica autorizada a expedir outro Alvará, sem necessidade de nova conclusão do processo. Zerada a conta judicial, o processo estará apto ao arquivamento quanto a esse ponto. Isento de custas em razão do acordo firmado entre as partes, homologado no Id 101172684. Considerando o pagamento da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 10 de abril de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Autos n. 7001706-33.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 22/03/2021 Vistos etc... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial, JULGO EXTINTO(A) este(a) Execução de Título Extrajudicial promovido(a) por