Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004895-60.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, proposta por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte Autora afirma que é contribuinte especial rural e que se encontra incapacitada para trabalhar, bem como certifica que requereu o benefício administrativamente (08/04/2023), no entanto, a perícia médica foi designada para o dia 16/02/2024 às 07h20min e, por isso, a autora propôs a presente ação. (ID. 95431392) A ação foi recebida, bem como foi deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela, designando perícia médica (ID 99614465). Além disso, a parte requerente foi regularmente intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial, bem como foi submetida à perícia. Dessa forma, o Laudo Médico Pericial ID. 103983127 foi anexado aos autos. A parte requerida foi regularmente citada, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, apresentado Contestação alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial, pois não restou comprovado o tempo de serviço rural, o cumprimento do período de carência, bem como não anexou inicio de prova material. (ID. 107173909) Na oportunidade, a parte Autora apresentou impugnação à contestação (Réplica), ratificando que a Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, porquanto a autora comprovou a qualidade de segurada especial, por possuir contrato de arrendamento agrícola, bem como a perícia médica constatou a incapacidade total e permanente. (ID.107348528) Por fim, a autora aderiu ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, anexando aos autos depoimentos da autora e das testemunhas. (ID. 114766171) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), in verbis: Apelação cível. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Uma vez que o magistrado é destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar a suficiência e necessidade delas e indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005587-79.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7005587-79.2020.8.22.0005, Data de Julgamento: 09/05/2024) Ademais, a parte autora aderiu ao fluxo concentrado, renunciando à faculdade de produzir prova oral em audiência de instrução. (ID. 114766171) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é suficiente a prova documental produzida nos autos para dirimir as questões de fato suscitadas e, por isso, é desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, não há questões processuais pendentes ou preliminares e, por isso, analiso o mérito.
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. No que tange à incapacidade, nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Qualidade de segurado e carência A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Desse modo, para comprovar a qualidade de segurada especial rural, a parte autora anexou aos autos, a título de início de prova material, contrato de arrendamento 01/10/2015 (ID. 91997650), contrato de comodato 04/01/2021 (ID. 91998901), notas fiscais ID. 91998909, ID. 91998911, ID. 91998914, ID. 91998915 e ID. 91998916. Ademais, importa destacar que o requerimento administrativo foi realizado em 08/04/2023, de modo que o início de prova material dever ser contemporâneo à data do DER. Destaca-se o teor da Súmula n.º 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Outrossim, destaco a Súmula n.º 34, da TNU, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso dos autos, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural, juntou como início de prova material, em grande parte, documentos extemporâneos ao pedido administrativo, que ocorreu em 08/04/2023 (ID 95431392). Além disso, os documentos apresentados nos autos são imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, vejamos: Nota fiscal de café em nome da Autora, data de emissão 25/10/2022. (ID. 91998911, Pág. 1) Nota fiscal de milho e grãos em nome da Autora, data de emissão 09/11/2022. (ID. 91998915, Pág. 1) Nota fiscal de fertilizantes em nome da Autora, data emissão 18/02/2023. (ID. 91998914, Pág. 4) Nota fiscal de fertilizantes em nome da Autora, data emissão 09/03/2023. (ID. 91998914, Pág. 5) Outrossim, o contrato de comodato rural somente foi reconhecido firma em outubro de 2022, isto é, imediatamente anterior ao DER, ratificando a fragilidade do início de prova material. (ID.91998901) Ademais, compulsando os autos n.º 7001041-73.2019.8.22.0018, conforme invocação apresentada na contestação, verifica-se que a sentença ID. 79906974 julgou improcedentes os pedidos autorais no dia 27 de julho de 2022, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial rural da autora. O mesmo ocorre no presente caso, uma vez que os documentos apresentados são frágeis e imediatamente anteriores à DER, impossibilitando a ratificação por meio de prova testemunhal, nos termos da Súmula n.º 34, da TNU. Assim, inexistindo início de prova material, desqualificada se torna a produção de prova testemunhal, a qual, isoladamente considerada, é insuficiente para comprovar o direito pretendido, em observância à Súmula 149 do STJ. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO NCPC/15. RESP 352721/SP. APLICAÇÃO. 1- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por ausência da comprovação a qualidade de segurada especial. 2- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, a parte autora terá que comprovar o exercício da atividade no período de 2003 a 2018, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (28/11/2018), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). 3- Caso em que os documentos apresentados - a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a declaração particular do proprietário do imóvel rural, bem como o ITR, em nome de terceiros - são frágeis e insuficientes para dar suporte a prova oral no intuito de demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido. 4- Na hipótese é se aplicar o entendimento proferido no REsp 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar o labor agrícola da parte autora no período de carência exigido. 5- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15. vmb(TRF-5 - Ap: 00016082020088060128, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 30/03/2021, 4ª TURMA). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta por ROSA MARIA CLEMENTE DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em virtude do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que juntou aos autos várias provas materiais acerca da sua qualidade de agricultora. 3. O art. 201, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei 8.213/1991 asseguram a proteção à maternidade, sendo o benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 4. No presente caso, em que ocorrido o parto em 08/05/2014, foram juntados aos autos os seguintes documentos: declaração do Sindicato, emitida em 10/03/2015 e com filiação datada de 26/02/2015; comprovantes de pagamento do seguro-safra em nome de terceiros; certidão de casamento dos pais da apelante; declaração de ITR, em nome de terceiro. 5. Verifica-se, portanto, a fragilidade dos documentos acostados aos autos, que foram emitidos em datas posteriores ao parto ou estão em nome de terceiros, sendo insuficientes para a comprovação da qualidade de segurada especial. Além disso, importa destacar que constam do CNIS do pai da criança e do avô desta vários vínculos urbanos. 6. Inexistindo início de prova material, a prova testemunhal produzida em Juízo mostra-se insuficiente para comprovar o direito pretendido, em observância a Súmula 149 do STJ. 7. Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, consoante previsão do art. 373, I, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com observância do art. 98, § 3º, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (sentença proferida sob a égide do CPC/2015). laf/acs (TRF-5 - Ap: 00965634120158060114, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª TURMA). Além disso, no processo anterior a prova testemunhal produzida e relatada na sentença, que inclusive foi trazida aos presentes autos pelo INSS, demonstra que àquela época a requerente já não desempenhava atividade laborativa. Dessa forma, a documentação apresentada pela autora é frágil, recente e não comprova o labor pelo tempo mínimo da carência exigida, não restando reconhecida como início de prova material. Logo, considerando que a qualidade de segurada não pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Diante disso, razão assiste à decisão administrativa, sendo o caso, portanto, de improcedência do pedido, ante a falta da qualidade de segurado especial da parte autora. III. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar a apresentação de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se. A CPE deverá intimar as partes desta sentença (Autora, prazo de 15 dias / Requerida, prazo de 30 dias). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004895-60.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, proposta por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte Autora afirma que é contribuinte especial rural e que se encontra incapacitada para trabalhar, bem como certifica que requereu o benefício administrativamente (08/04/2023), no entanto, a perícia médica foi designada para o dia 16/02/2024 às 07h20min e, por isso, a autora propôs a presente ação. (ID. 95431392) A ação foi recebida, bem como foi deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela, designando perícia médica (ID 99614465). Além disso, a parte requerente foi regularmente intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial, bem como foi submetida à perícia. Dessa forma, o Laudo Médico Pericial ID. 103983127 foi anexado aos autos. A parte requerida foi regularmente citada, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, apresentado Contestação alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial, pois não restou comprovado o tempo de serviço rural, o cumprimento do período de carência, bem como não anexou inicio de prova material. (ID. 107173909) Na oportunidade, a parte Autora apresentou impugnação à contestação (Réplica), ratificando que a Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, porquanto a autora comprovou a qualidade de segurada especial, por possuir contrato de arrendamento agrícola, bem como a perícia médica constatou a incapacidade total e permanente. (ID.107348528) Por fim, a autora aderiu ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, anexando aos autos depoimentos da autora e das testemunhas. (ID. 114766171) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), in verbis: Apelação cível. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Uma vez que o magistrado é destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar a suficiência e necessidade delas e indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005587-79.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7005587-79.2020.8.22.0005, Data de Julgamento: 09/05/2024) Ademais, a parte autora aderiu ao fluxo concentrado, renunciando à faculdade de produzir prova oral em audiência de instrução. (ID. 114766171) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é suficiente a prova documental produzida nos autos para dirimir as questões de fato suscitadas e, por isso, é desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, não há questões processuais pendentes ou preliminares e, por isso, analiso o mérito.
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. No que tange à incapacidade, nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Qualidade de segurado e carência A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Desse modo, para comprovar a qualidade de segurada especial rural, a parte autora anexou aos autos, a título de início de prova material, contrato de arrendamento 01/10/2015 (ID. 91997650), contrato de comodato 04/01/2021 (ID. 91998901), notas fiscais ID. 91998909, ID. 91998911, ID. 91998914, ID. 91998915 e ID. 91998916. Ademais, importa destacar que o requerimento administrativo foi realizado em 08/04/2023, de modo que o início de prova material dever ser contemporâneo à data do DER. Destaca-se o teor da Súmula n.º 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Outrossim, destaco a Súmula n.º 34, da TNU, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso dos autos, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural, juntou como início de prova material, em grande parte, documentos extemporâneos ao pedido administrativo, que ocorreu em 08/04/2023 (ID 95431392). Além disso, os documentos apresentados nos autos são imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, vejamos: Nota fiscal de café em nome da Autora, data de emissão 25/10/2022. (ID. 91998911, Pág. 1) Nota fiscal de milho e grãos em nome da Autora, data de emissão 09/11/2022. (ID. 91998915, Pág. 1) Nota fiscal de fertilizantes em nome da Autora, data emissão 18/02/2023. (ID. 91998914, Pág. 4) Nota fiscal de fertilizantes em nome da Autora, data emissão 09/03/2023. (ID. 91998914, Pág. 5) Outrossim, o contrato de comodato rural somente foi reconhecido firma em outubro de 2022, isto é, imediatamente anterior ao DER, ratificando a fragilidade do início de prova material. (ID.91998901) Ademais, compulsando os autos n.º 7001041-73.2019.8.22.0018, conforme invocação apresentada na contestação, verifica-se que a sentença ID. 79906974 julgou improcedentes os pedidos autorais no dia 27 de julho de 2022, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial rural da autora. O mesmo ocorre no presente caso, uma vez que os documentos apresentados são frágeis e imediatamente anteriores à DER, impossibilitando a ratificação por meio de prova testemunhal, nos termos da Súmula n.º 34, da TNU. Assim, inexistindo início de prova material, desqualificada se torna a produção de prova testemunhal, a qual, isoladamente considerada, é insuficiente para comprovar o direito pretendido, em observância à Súmula 149 do STJ. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO NCPC/15. RESP 352721/SP. APLICAÇÃO. 1- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, por ausência da comprovação a qualidade de segurada especial. 2- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, a parte autora terá que comprovar o exercício da atividade no período de 2003 a 2018, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (28/11/2018), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). 3- Caso em que os documentos apresentados - a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a declaração particular do proprietário do imóvel rural, bem como o ITR, em nome de terceiros - são frágeis e insuficientes para dar suporte a prova oral no intuito de demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido. 4- Na hipótese é se aplicar o entendimento proferido no REsp 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar o labor agrícola da parte autora no período de carência exigido. 5- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15. vmb(TRF-5 - Ap: 00016082020088060128, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 30/03/2021, 4ª TURMA). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta por ROSA MARIA CLEMENTE DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em virtude do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que juntou aos autos várias provas materiais acerca da sua qualidade de agricultora. 3. O art. 201, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei 8.213/1991 asseguram a proteção à maternidade, sendo o benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 4. No presente caso, em que ocorrido o parto em 08/05/2014, foram juntados aos autos os seguintes documentos: declaração do Sindicato, emitida em 10/03/2015 e com filiação datada de 26/02/2015; comprovantes de pagamento do seguro-safra em nome de terceiros; certidão de casamento dos pais da apelante; declaração de ITR, em nome de terceiro. 5. Verifica-se, portanto, a fragilidade dos documentos acostados aos autos, que foram emitidos em datas posteriores ao parto ou estão em nome de terceiros, sendo insuficientes para a comprovação da qualidade de segurada especial. Além disso, importa destacar que constam do CNIS do pai da criança e do avô desta vários vínculos urbanos. 6. Inexistindo início de prova material, a prova testemunhal produzida em Juízo mostra-se insuficiente para comprovar o direito pretendido, em observância a Súmula 149 do STJ. 7. Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, consoante previsão do art. 373, I, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 8. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com observância do art. 98, § 3º, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (sentença proferida sob a égide do CPC/2015). laf/acs (TRF-5 - Ap: 00965634120158060114, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª TURMA). Além disso, no processo anterior a prova testemunhal produzida e relatada na sentença, que inclusive foi trazida aos presentes autos pelo INSS, demonstra que àquela época a requerente já não desempenhava atividade laborativa. Dessa forma, a documentação apresentada pela autora é frágil, recente e não comprova o labor pelo tempo mínimo da carência exigida, não restando reconhecida como início de prova material. Logo, considerando que a qualidade de segurada não pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Diante disso, razão assiste à decisão administrativa, sendo o caso, portanto, de improcedência do pedido, ante a falta da qualidade de segurado especial da parte autora. III. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar a apresentação de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se. A CPE deverá intimar as partes desta sentença (Autora, prazo de 15 dias / Requerida, prazo de 30 dias). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:19
Improcedência
25/03/2025, 10:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:06
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:43
Publicação
05/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004895-60.2023.8.22.0010.
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. No caso destes autos, tendo em vista que já fora realizada a perícia médica determinada, havendo adesão expressa ao fluxo concentrado e juntada apenas de vídeos, deverão os autos retornarem conclusos para sentença. Se, no momento da adesão expressa ao fluxo concentrado, além dos vídeos, forem juntados novos documentos; intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação acerca novo conjunto probatório. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Publique-se e intime-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 22:33
Mero expediente
04/12/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:22
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7004895-60.2023.8.22.0010.
AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:19
Publicação
17/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Processo: 7004895-60.2023.8.22.0010.
AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA - RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO - RO9029, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843, MARTA LINA DE FREITAS - RO11177
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia D'Oeste, 15 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 22:02
Petição (Contestação)
15/06/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:58
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:29
Decurso de Prazo
02/04/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:11
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF nº 32589247249, LINHA P26 KM 24 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, AVENIDA PORTO ALEGRE 4540 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7004895-60.2023.8.22.0010
Vistos. Inicialmente, se necessário, providencie a escrivania, a alteração da competência de Varas Cíveis para Fazenda Pública. Ante o Princípio da Cooperação Processual, desde já ficam os advogados cientes de que as Ações Previdenciárias tem como competência a Fazenda Pública, devendo ser observado tal situação nas próximas distribuições junto ao PJE. Quanto ao interesse de agir, verifico que o pedido administrativo é datado de 08/04/2023 e a perícia do INSS foi agendada para 2024. Com relação ao assunto verifico que STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora e RECEBO a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxilio acidente, necessária se faz a produção de prova de que além da incapacidade temporária ou permanente, a parte autora preencha outros requisitos legais. Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos. Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito o Dr(a). BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE, CPF 968.548.392-20, CRM 4020/RO, com endereço localizado na Rua Guaporé, nº 5100, Centro, em Rolim de Moura, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento. Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. A perícia será realizada presencialmente no dia 09/02/2024, às 16h40min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas. Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial. O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial. Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE OU PARCIAL (AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO ACIDENTE) DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM. Especificar: _____________________________________________________________ 11. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13. Em caso de doença,
trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16. O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que o Periciando se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20. Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 7 de dezembro de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:02
Gratuidade da Justiça
07/12/2023, 15:02
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:33
Publicação
30/08/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA, CPF nº 32589247249, LINHA P26 KM 24 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, AVENIDA PORTO ALEGRE 4540 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, RUA CORUMBIARA 4702 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843
REU: I. -. I. N. D. S. S., RUA RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7004895-60.2023.8.22.0010
Vistos. Necessária a juntada de indeferimento administrativo atual do pedido pleiteado nos autos para verificação de eventual preenchimento dos requisitos dos benefícios. Insta salientar que ao considerar o custo social de uma demanda sem a efetiva necessidade diante do lapso entre pedido indeferido nos autos e o momento atual não é justa ao requerido, compreendo que o mais adequado é a realização de um novo pedido administrativo. Sendo assim, coaduno do entendimento da necessidade do pedido administrativo atual do benefício. Necessário também, a juntada do CNIS. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos acima mencionados, sob pena de Indeferimento da inicial. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Ane Bruinjé 29 de agosto de 2023 16:18
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
29/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:19
Outras Decisões
29/08/2023, 16:19
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:57
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:58
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:13
Publicação
20/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586, FLAVIA LUTIENE ARAUJO RABELO, OAB nº RO9029, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843
Executado: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: SEM ADVOGADO(S) REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE/RO INSS - DECLINA PARTE AUTORA MORA EM OUTRA COMARCA (e servindo de informações, caso solicitadas – OF GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) Feito distribuído por equívoco a este juízo, pois que fora endereçado à Comarca de Santa Luzia d'Oeste (ID: 91997644 p. 1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7004895-60.2023.8.22.0010
Trata-se de Concessão de Benefício por incapacidade temporária, no qual o Autor é residente e domiciliado no município de Alto Alegre, Comarca de Santa Luzia do Oeste, conforme declarado na inicial (id. 91997644). Também houve juntada de petição requerendo a redistribuição do feito, diante do erro na distribuição (id.91998923). Dispõe o art. Art.109 da Constituição Federal: “Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: §3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” O Art. 43 do CPC/2015 institui que a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. É caso dos autos, pois que há muito sedimentado o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República. (ACORDAO 00291099820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RESIDENCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Há nos autos farta documentação de que a autora não reside em Tiros/MG, sob a circunscrição de Uberaba/MG, mas em Patos de Minas/MG, que também é sede de Subseção Judiciária... 4. Dessa forma, a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 113, § 3º, do CPC/1973, igualmente chancelada pelo art. 64, § 3º, do CPC/2015. 5. "A Constituição da República de 1988 - CR/1988 garante ao segurado optar pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual para facilitar o acesso, mas não autoriza a alterar a comarca de seu domicílio para escolher o juízo.
Trata-se de competência funcional absoluta insusceptível de modificação e declarada de ofício" (AC 0030689-22.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/07/2017). 6. Apelação e remessa parcialmente providas, para anular a sentença e determinar a remessa do processo à Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG. Recurso adesivo da autora prejudicado. A Câmara, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial e JULGOU PREJUDICADO o recurso adesivo da autora. ACORDAO 00425890220144019199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:18/12/2017 PAGINA:.). Embora o segurado tenha a faculdade de propor a ação na comarca da Justiça Federal mais próxima de seu domicílio ou na comarca da capital, optando pela Justiça Estadual, a competência absoluta é a do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, de forma que a presente demanda não pode ter curso neste juízo, conforme mencionado baixo: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. COMPETÊNCIA RELATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO FORO DO DOMICÍLIO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA OUTRA QUE NÃO SEJA A DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal” (§ 3º do artigo 109 da CF/88). 2. A competência da Justiça Estadual estabelecida no art. 109, § 3º, da CF/88, é relativa apenas em relação à competência concorrente da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo que o segurado, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, necessariamente deverá fazê-lo no foro do seu domicílio. (AG 2005.01.00.073791-3/RO, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.934 de 14/01/2008). P ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA. SEGURADO RESIDENTE NA CIDADE DE BARIRI. PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL EM JAÚ. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, C/C § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A regra, em matéria previdenciária, é a competência da justiça federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Todavia, não sendo o foro do domicílio do segurado, sede de vara federal, o legislador constitucional delegou-a ao juízo estadual (artigo 109, §? 3º). Segurado residente na cidade de Bariri deve propor a ação na Justiça Federal ou na estadual de seu domicílio, posto não se poder atribuir a outro juízo estadual a competência federal delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal por inexistência da hipótese autorizadora. O critério constitucional foi estabelecido em razão da pessoa, ou seja, é absoluto, de modo que pode ser reconhecido de ofício. Descabe a aplicação do § 4º do artigo 94 do CPC, seja porque estabelece critério territorial de competência, seja porque permite ao autor escolha quando houver mais de um réu, o que não ocorre. Reconhecida a incompetência absoluta, o feito deve ser desmembrado, posto que ajuizado em litisconsórcio ativo facultativo, e remetido ao juízo competente. Aplicação do § 2º do artigo 113 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 11954/SP (93030741188), 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz André Nabarrete. j. 25.06.2002, DJU 15.10.2002, p. 417). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA ESTADUAL EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Em se tratando de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, nos termos do § 3º, art. 109, da CF/88, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. A faculdade de escolha de foro não possibilita a propositura de ação previdenciária perante Juízo de Direito estranho ao domicílio do segurado/beneficiário ou ao do INSS. 2. Residente o autor na Comarca de São Miguel do Guaporé - RO, que não é sede de vara federal, correta a decisão do Juízo de Direito Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO que declinou a competência de ofício em favor do Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO, que detém a jurisdição no foro de domicílio da parte autora. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO, suscitante. (TRF-1 - CC: 216490220134010000 RO 0021649-02.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 26/11/2013, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.168 de 04/12/2013). No caso em tela, a remessa destes autos à Comarca de Santa Luzia se faz necessária na medida em que promove a economia processual e a razoável duração do processo, a fim de evitar a expedição de carta precatória para a realização de perícias ou demais atos necessários ao trâmite da demanda. Tal circunstância também não impede a movimentação processual por parte do advogado, tendo em vista que o processo tramita no meio virtual e todas as intimações são feitas via sistema PJE. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA destes autos à Comarca de SANTA LUZIA d'Oeste, com as baixas e anotações necessárias. Sendo apresentado recurso, suscitado conflito de competência ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo ou outro incidente, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intime-se na pessoa dos Procuradores. Rolim de Moura/RO, 19 de junho de 2023., 05:53 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO [email protected] 2ª VARA CÍVEL DE ROLIM DE MOURA PesquisasPedidosUsuários RESULTADO DA PESQUISA Voltar PARÂMETROS UTILIZADOS identificador 32589247249 nome CONCEICAO DE FATIMA DE OLIVEIRA data_nascimento 13/06/1967 mae ROSA ANTUNES FERREIRA pai SEBASTIAO ESTRAI DE OLIVEIRA endereco AV GENERAL OSÓRIO numero 4038 cep 76952000 bairro BOM JESUS cidade ALTO ALEGRE DOS PARECIS uf RO tipo_documento RG num_documento 363735 org_expedidor SESDEC/RO munic_nascimento SANTA CRUZ DO SUL uf_nascimento RS cpf 32589247249 titulo 003984972348
20/06/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)