Execução Fiscal 7005604-03.2020.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIANA DE SOUZA SILVA
Reu
PAULO SERGIO GOUVEIA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:43
Definitivo
19/11/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 13:41
Desarquivamento
16/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:03
Provisório
21/03/2025, 16:06
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:06
Ver todas as movimentações (145)
Todas as movimentações
(145)
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:43
Definitivo
19/11/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 13:41
Desarquivamento
16/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:03
Provisório
21/03/2025, 16:06
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:06
Documento (Certidão)
19/03/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:59
Publicação
18/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: PAULO SERGIO GOUVEIA, LUCIANA DE SOUZA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005604-03.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.032,66 Parte Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de PAULO SERGIO GOUVEIA, LUCIANA DE SOUZA SILVA. Ao ID. 117935630sobreveio informação de composição amigável entre o exequente e o(a) atual possuidor(a) do imóvel, VAGNER LUIZ LOPES DIAS, os quais pugnaram pela homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o término do prazo de cumprimento. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 117935630, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas pela parte executada. Notifique-se o(a) executado(a) para pagamento das custas no prazo legal. Não sendo efetuado o recolhimento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Inclua-se o(a) executado(a) VAGNER LUIZ LOPES DIAS no polo passivo da presente execução. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 17 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:37
Homologação de Transação
17/03/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 12:15
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:46
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:23
Petição
11/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:43
Publicação
13/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: PAULO SERGIO GOUVEIA, CPF nº 88353397234, LUCIANA DE SOUZA SILVA, CPF nº 93310072215 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, realizei busca por ativos financeiros em nome da parte executada sem sucesso (detalhamento anexo). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
Processo n.: 7005604-03.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.032,66 Parte Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura,, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:09
Outras Decisões
12/02/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:03
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:41
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 13:14
Publicação
01/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: PAULO SERGIO GOUVEIA, CPF nº 88353397234, LUCIANA DE SOUZA SILVA, CPF nº 93310072215 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005604-03.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.032,66 Parte Vistos. Considerando que noticiado o descumprimento do acordo, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) LUCIANA DE SOUZA SILVA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 1.576,57, conforme cálculo apresentado pelo exequente ao ID. 112979637, sob pena de prosseguimento da execução, conforme consignado na sentença homologatória de ID. 99615014. Com o decurso do prazo supracitado sem pagamento, retornem conclusos em Decisão Jud's. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito LUCIANA DE SOUZA SILVA, AV. ROLIM DE MOURA, 3780, JARDIM TROPICAL, ROLIM DE MOURA/RO, TELEFONE 99240-4900
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:27
Outras Decisões
31/10/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 11:52
Desarquivamento
25/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:23
Definitivo
08/12/2023, 10:01
Documento (Certidão)
08/12/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:37
Publicação
08/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: PAULO SERGIO GOUVEIA, LUCIANA DE SOUZA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005604-03.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.032,66 Parte Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de PAULO SERGIO GOUVEIA, LUCIANA DE SOUZA SILVA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 98970224. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 98970224, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas ID. 98970224. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:11
Homologação de Transação
07/12/2023, 15:11
Petição
23/11/2023, 12:07
Petição
23/11/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 10:10
Desarquivamento
29/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:26
Definitivo
06/06/2023, 11:41
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:40
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:13
Documento (Certidão)
05/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 11:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:57
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:34
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:02
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:51
Outras Decisões
10/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:46
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:21
Documento (Certidão)
02/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:00
Publicação
31/01/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:39
Outras Decisões
30/01/2023, 11:39
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 09:37
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:36
Desarquivamento
12/12/2022, 08:28
Definitivo
05/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:35
Publicação
21/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:07
Homologação de Transação
18/11/2022, 08:07
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:58
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:53
Publicação
10/08/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:29
Convenção das Partes
09/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:37
Mandado
28/07/2021, 09:37
Mandado
28/07/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:13
Documento (Certidão)
09/03/2021, 12:57
Mandado
02/03/2021, 17:08
Mandado
11/02/2021, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 09:46
Outras Decisões
09/02/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 09:51
Distribuição (sorteio)
07/12/2020, 09:50
Documentos
Sentença
•
18/03/2025, 00:00
Decisão
•
13/02/2025, 00:00
Despacho
•
01/11/2024, 00:00
Sentença
•
08/12/2023, 00:00
18/03/2025, 00:00