SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
07/01/2025, 09:13
Definitivo
07/01/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:12
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:16
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:45
Publicação
22/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008883-60.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 113814023 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008883-60.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 113814023 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 21 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:21
Documento (Certidão)
31/10/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:41
Publicação
30/10/2024, 06:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Devidamente intimado nos autos, a parte autora permaneceu inerte.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008883-60.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito preferencialmente via carta AR, na hipótese de ausência via Oficial de Justiça, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art.485, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 22:39
Outras Decisões
28/10/2024, 22:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:10
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008883-60.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Conforme se extrai do extrato juntado ao ID. 99614478, o valor de R$ 182,59 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários, foi levantado no dia 26/07/2023. Em consulta ao Módulo de Integração Bancária verifiquei que em 25/07/2023 o Juízo, ao prolatar a decisão de ID. 93760131, expediu dois alvarás eletrônicos em favor da parte exequente, observando-se o requerimento formulado ao ID. 93170524. No entanto, apenas o alvará eletrônico relativo aos honorários sucumbenciais foi efetivamente cumprido; o alvará eletrônico relativo ao crédito principal retornou com erro (vide comprovantes em anexo). Assim, realizada a transferência dos honorários, restou depositado em conta judicial vinculada ao presente feito apenas a quantia inerente ao crédito principal (ID. 96689320), posteriormente levantada pela exequente (ID. 97258321). Diante disso, em tese, houve a satisfação da obrigação. Intime-se a parte exequente para tomar ciência quanto as informações supracitadas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente quanto a satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:44
Outras Decisões
26/06/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:38
Documento (Certidão)
08/12/2023, 10:36
Publicação
08/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008883-60.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte Indefiro por ora o pedido de (ID. 98290278) Compulsando os autos verifiquei que o valor total transferido e disponível na conta judicial 1529529-2755/040 foi de R$ 2.008,14 (ID.91419073), suficiente para pagar o débito principal (R$ 1.825,58)+ honorários sucumbenciais (R$ 182,56), conforme petição de (ID. 91099438). Ocorre, que ao (ID.96689320) a CPE realizou pesquisa junto a CEF e constatou um saldo inferior, a saber: R$ 1.875,39 (ID. 96689320). Diante da diferença dos valores bloqueados e do valor encontrado na conta judicial, determino à CPE que junte extrato completo da conta judicial n. 1529529-2755/040 com o detalhamento dos levantamentos dos valores, bem como com a informação para qual conta o(s) referido(s) valore(s) foi(ram) transferido(s). Caso não tenha acesso, defiro desde já expedição de ofício a CEF. Com a juntada do extrato, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que entender oportuno. Após, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:11
Outras Decisões
07/12/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:27
Documento (Certidão)
29/09/2023, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2023, 10:39
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:34
Publicação
26/07/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008883-60.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Devidamente intimada acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a parte executada manifestou concordância. Assim, defiro o requerimento de ID. 93170524. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: FAVORECIDO: Município de Rolim de Moura, Conta Bancária n. 71027-0, op. 06, agência 2755 – Caixa Econômica Federal e Conta Bancária 54.137-0, agência 1406-0. CONTA JUDICIAL: 1529529-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:35
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 08:52
Documento (Certidão)
14/07/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:35
Publicação
01/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:16
Publicação
01/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone/Fax: (69) 34422268 e-mail: [email protected]
Processo: 7008883-60.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO (A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada intimada, por intermédio de seu advogado, da penhora "on-line", realizada pelo sistema SISBAJUD (ID 91419073), bem como de que, querendo, poderá opor embargos à execução, no prazo de trinta dias. Rolim de Moura, 31 de maio de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008883-60.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Uma vez que não houve deferimento do pedido de parcelamento do débito fiscal pelo Município (ID 91118451), indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada ao ID 89969810. Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada. Procedi a consulta junto ao SISBAJUD e realizei o bloqueio de R$ 2.008,14, conforme detalhamento anexo. Convolo esse bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará em favor do credor dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.294.578/0001-02 LINHA 184, KM 3, LADO NORTE, ZONA RURAL, LOTE 10 DA GLEBA 13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito