SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:13
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:56
Definitivo
22/02/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:32
Publicação
22/02/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005562-17.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas, na qual a exequente noticiou a quitação integral do débito. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Desconstituo e torno ineficaz qualquer ato de penhora realizado nestes autos, servindo a presente como autorização para levantamento, pela parte interessada, de eventual restrição existente. Honorários quitados. Custas recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005562-17.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas, na qual a exequente noticiou a quitação integral do débito. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Desconstituo e torno ineficaz qualquer ato de penhora realizado nestes autos, servindo a presente como autorização para levantamento, pela parte interessada, de eventual restrição existente. Honorários quitados. Custas recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 05:26
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:18
Publicação
08/12/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005562-17.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (ID.98537947/98537948), se manifestando acerca da extinção do feito, ou, requerendo o que entender de direito. Após retornem-me os autos conclusos para julgamento extinção, ou, despacho. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:11
Outras Decisões
07/12/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:21
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 06:45
Documento (Certidão)
24/08/2023, 06:45
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 11:46
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:51
Publicação
27/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005562-17.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das inúmeras execuções fiscais que tramitam em face da executada nesta unidade, que o requerimento de parcelamento junto à SEMFAZ fora indeferido, conforme noticiado pela própria exequente nos autos do processo de n. 7008187-24.2021.8.22.0010 (decisão administrativa ao ID. 90564944 daqueles autos), assim, indefiro o pedido de suspensão. No mais, devidamente intimada acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a parte executada manifestou concordância. Assim, defiro o requerimento de ID. 93217108. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: FAVORECIDO: Município de Rolim de Moura, Conta Bancária n. 71027-0, op. 06, agência 2755 – Caixa Econômica Federal. CONTA JUDICIAL: 1528089-6 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:23
Outras Decisões
26/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:16
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 08:39
Documento (Certidão)
07/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:27
Publicação
15/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005562-17.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte
Vistos. Uma vez que o Município de Rolim de Moura não deferiu o parcelamento em favor da parte executada (ID 91185471), indefiro o pedido de suspensão do processo inserto ao ID 88861677. Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, realizei consulta de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD e a mesma restou inexitosa por ausência de saldo, conforme detalhamento anexo. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do crédito. Atente-se a credora para o caso se tratar de eventual execução frustrada, não sendo recomendado deduzir pedidos de suspensão infundados e desarrazoados. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.294.578/0001-02 LINHA 184, KM 3, LADO NORTE, ZONA RURAL, LOTE 10 DA GLEBA 13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito