SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/03/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:54
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:32
Publicação
28/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008701-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 93795537. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 93795537, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas - exceto as posteriores à juntada do acordo firmado - até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Por consequência, desconstituo a penhora de ID. 93798324, pois deferida em momento posterior à celebração do acordo de parcelamento, tornando-se, portanto, indevida. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008701-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 93795537. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 93795537, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas - exceto as posteriores à juntada do acordo firmado - até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Por consequência, desconstituo a penhora de ID. 93798324, pois deferida em momento posterior à celebração do acordo de parcelamento, tornando-se, portanto, indevida. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:11
Homologação de Transação
27/02/2024, 10:11
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 05:51
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:59
Publicação
08/12/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008701-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte INTIME-SE o Município de Rolim de Moura, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de (ID. 95500030). Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento homologação. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:11
Outras Decisões
07/12/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:14
Publicação
28/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008701-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados nos autos de n. 7009304-50.2021.8.22.0010, até o montante executado, com fulcro no art. 860 do CPC. 1) Assim, proceda-se a juntada da presente decisão nos autos supracitados, em trâmite perante este Juízo, para que seja realizada a averbação da penhora deferida no rosto dos mencionados autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente, até o limite da presente execução. 2) Após o cumprimento do item supracitado, sem nova conclusão, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:26
Documento (Certidão)
27/07/2023, 13:25
Publicação
27/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008701-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados nos autos de n. 7009304-50.2021.8.22.0010, até o montante executado, com fulcro no art. 860 do CPC. 1) Assim, proceda-se a juntada da presente decisão nos autos supracitados, em trâmite perante este Juízo, para que seja realizada a averbação da penhora deferida no rosto dos mencionados autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente, até o limite da presente execução. 2) Após o cumprimento do item supracitado, sem nova conclusão, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, dando prosseguimento ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:24
Outras Decisões
26/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:15
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:10
Publicação
20/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008701-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.672,14 Parte
Vistos. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das inúmeras execuções fiscais que tramitam em face da executada nesta unidade, que o requerimento de parcelamento junto à SEMFAZ fora indeferido, conforme noticiado pela exequente nos autos do processo de n. 7008187-24.2021.8.22.0010 (decisão administrativa ao ID. 90564944 daqueles autos). Assim, indefiro o pedido de suspensão e dou prosseguimento ao presente feito. Defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando infrutífera. Assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, indicando medidas concretas para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Ressalto, desde já, que o requerimento de penhora do bem imóvel objeto da presente execução deverá ser acompanhado da respectiva certidão de inteiro teor/fólio real, sob pena de indeferimento. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 16 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:28
Outras Decisões
16/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:33
Publicação
29/03/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:24
Outras Decisões
28/03/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 12:11
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:20
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:02
Publicação
17/01/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:44
Publicação
02/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:47
Recebimento
30/11/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:45
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:05
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:46
Publicação
02/03/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 05:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))