SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:39
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:47
Publicação
08/12/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009980-95.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.357,81 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009980-95.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.357,81 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:12
Por decisão judicial
07/12/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:03
Publicação
24/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009980-95.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO das PARTES Fica as PARTES ACIMA MENCIONADAS intimadas do retorno dos autos do TJ-RO, devendo requerer o que entenderem de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 07:37
Recebimento
23/08/2023, 07:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 29/03/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO EM CONJUNTO DOS FEITOS. 1. O art. 28 da LEF define a possibilidade de reunião das execuções fiscais, evitando-se decisões conflitantes. 2. Está em desacordo com a melhor técnica processual o procedimento de extinção de diversas execuções fiscais e agregamento dos títulos executivos em um único processo, já que a alteração da competência por conta da conexão não implica a prolação de sentença extintiva, apenas o apensamento dos processos para julgamento conjunto. 3. Recurso provido.
Notificação - 7009980-95.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7009980-95.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível