Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CAMILA GHELLER - RO7738, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO - RO8180, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874 INTIMAÇÃO PARTES - CADASTRO SAPRE Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema SAPRE conforme expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:07
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:41
Publicação
11/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogado(a): MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ Advogado(a): Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O 1) Credores: habilitar seus créditos no inventário de EMILIO ROMAIN na parte que toca ao espólio. 2) Quanto ao Município de Rolim de Moura, EXPEÇA-SE precatório e encaminhe-se para cumprimento (valores no Num. 123628372 - Pág. 1 a 5). SERVINDO DE OFÍCIO ao E. TJRO (PRESIDÊNCIA/COGESP). Em atenção à Comunicação Interna - CI nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO e Comunicação Interna - CI nº 3/2025, sirva-se de comunicação SE à COGESP nos seguintes termos. - quanto ao IR não é para haver retenção quando do pagamento do precatório no que toca à verba da parte autora, pois se trata de verba de natureza indenizatória; Quanto ao precatório da verba da Autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001613-53.2019.8.22.0010 Requerente/ defiro a reserva de 30% (trinta% em favor da procuradora, honorários contratados. Contas para depósito da verba da Autora e dos honorários estão no Num. 127886152 - Pág. 2. - quanto ao IR também não é para haver retenção quando do pagamento do precatório quanto à verba da Autora, pois se trata de ação indenizatória decorrente de erro médico e não de auferição de rendas; - não deve haver incidência de contribuição previdenciária ou outros tributos em nenhuma das verbas postuladas (nem o principal, nem os honorários reservados, ressalvado eventual declaração junto à Receita Federal do Brasil, que compete aos interessados). ENCAMINHE-SE o precatório, com as retificações acima. 3) Encaminhe-se a RPV dos honorários sucumbenciais ao Município de Rolim de Moura (R$ 3.318,60) para pagamento. Conta para depósito da RPV: Titular: Maria Cícera Furtado Mendonça Banco SICOOB Conta Corrente: 90944-0 Agência: 3271 CPF: 758.219.152-87 AGUARDE-SE pagamento, devendo o Município de Rolim de Moura trazer o comprovante aos autos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de novembro de 2025.. 17:48 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:48
Expedição de documento
10/11/2025, 17:48
Outras Decisões
10/11/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:14
Publicação
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogado/Requerente: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ Advogado/Requerido: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO 1) Credora: atente-se ao pedido feito pelo ESPÓLIO DE EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ (Num. 127159743 - Pág. 1), pois aparentemente não está havendo resistência alguma ao pagamento. De igual forma, ESPÓLIO DE EMILIO ROMAIN o valor postulado pela credora é de R$8.235,39. Caso a credora pretenda, poderá habilitar seu crédito junto ao inventário de EMILIO ROMAIN. 2) O Município de Rolim de Moura não impugnou a execução. EXPEÇA-SE precatório e encaminhe-se para cumprimento (valores no Num. 123628372 - Pág. 1 a 5).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001613-53.2019.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 15 de outubro de 2025., 06:22 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:39
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:36
Publicação
22/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogado/Requerente: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ Advogado/Requerido: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001613-53.2019.8.22.0010 INDEFIRO o pedido do ID 126481627 na forma como proposto, para não haver tumulto. Explico: O pedido contra o Município de Rolim de Moura é processado em precatório. O pedido contra o Espólio é processado pelo rito de cumprimento de sentença por quantia certa. Os ritos processuais são diferentes (precatório e habilitação de crédito); os prazos processuais idem. Assim, promova-se o pedido de cumprimento de sentença contra o ESPÓLIO DE EMILIO ROMAIN ROMERO PERE em processo apenso/autônomo, vinculado a estes autos. Basta juntar as peças essenciais (sentença, acórdão, certidão de transito em julgado, planilha e cálculos e liquidação). Tocar duas execuções deste tipo juntas certamente é tumulto processual. Aguarde-se regularização. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, domingo, 21 de setembro de 2025, 16:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:43
Publicação
18/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CAMILA GHELLER - RO7738, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO - RO8180, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme certidão ID 126397958, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:36
Documento (Certidão)
17/09/2025, 09:27
Documento (Certidão)
17/09/2025, 09:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:20
Outras Decisões
21/07/2025, 11:27
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:40
Desarquivamento
21/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:27
Definitivo
10/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:12
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:51
Publicação
30/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
AUTOR: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogados do(a)
AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros Advogados do(a)
REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CAMILA GHELLER - RO7738, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO - RO8180, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte RECONVINTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais em relação à Reconvenção. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Sentença: (...) Custas da Reconvenção serão pelo Reconvinte. Observe-se orientação da CGJ do E. TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800) de que incidem custas na reconvenção.(...)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:02
Recebimento
26/06/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Apelada: Ana Deise Felix da Silva Oliveira Advogado(a): Maria Cícera Furtado Mendonça (OAB/RO 9914) Advogado(a): Sidnei Furtado Mendonça (OAB/RO 4880) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 06/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. FALTA DE ESTRUTURA NO SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO AO PARTO HUMANIZADO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rolim de Moura contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido de Ana Deise Felix da Silva Vill, condenando o ente público ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Município alega inexistência de responsabilidade objetiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, além de requerer a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se restou configurada a prática de violência obstétrica e se o Município de Rolim de Moura é responsável pelos danos causados; definir a correção dos consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A violência obstétrica caracteriza-se por práticas abusivas, desrespeitosas ou negligentes durante o parto, configurando violação de direitos fundamentais da mulher, conforme previsto na Lei nº 11.108/2005 e diretrizes da OMS. O conjunto probatório evidencia que a apelada foi vítima de violência obstétrica, com impedimento da presença de acompanhante, falta de consentimento informado para procedimentos invasivos (amniotomia) e ausência de médico anestesista, configurando falha estrutural do serviço público de saúde. O dano moral é in re ipsa, decorrente da violação de direitos fundamentais da parturiente, enquanto o dano estético foi comprovado por laudos e imagens anexadas aos autos. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E até 08/12/2021, com juros de mora aplicados à taxa da caderneta de poupança desde o evento danoso. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 e o Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo parcialmente provido para adequar os consectários legais da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: A prática de violência obstétrica configura violação de direitos fundamentais da mulher, ensejando a responsabilização objetiva do ente público pelos danos morais e estéticos decorrentes. O Município responde por falhas na estrutura do serviço público de saúde, independentemente da comprovação de culpa dos agentes públicos. Em condenações contra a Fazenda Pública, incidem o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 489 e 1.025; Lei nº 11.108/2005, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362 e 54; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022.
Notificação - Apelação Origem: 7001613-53.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
07/04/2025, 00:00
Remessa
24/10/2024, 09:37
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:34
Publicação
01/10/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
AUTOR: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogados do(a)
AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros Advogados do(a)
REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CAMILA GHELLER - RO7738, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO - RO8180, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 30 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:10
Intimação
30/09/2024, 13:10
Petição (Apelação)
30/09/2024, 13:10
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:04
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:05
Publicação
12/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001613-53.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogado(a): MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ Advogado(a): Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA (servindo de Ofício ao Dr. Rodolfo Luis Korte, CRM-RO 2.178 - email: [email protected]) 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer, proposta por ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e do ESPÓLIO DE EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ. Alega a Requerente que no dia 12.01.2019, às 04h00min deu início ao trabalho de parto e, visando passar por este momento único, de maneira segura e tranquila, tomou a decisão de contratar a senhora Suelen Ribeiro Vieira Leal, na condição de “Doula” profissão regulamentada pela Lei Estadual n. 3.657/2015. Aduz que ao ser chamada para avaliação médica, entrou na sala juntamente com a Doula e, de imediato o então médico Dr. Emílio Romain Romero Perez, lhe mandou deitar na maca, bem como, mandou a Doula sair da sala de maneira ríspida e grosseira. Já no dia 13.01.2019, às 07h00min passou por mais uma avaliação com o mesmo médico e novamente este tratou a Doula com grosserias e, para evitar abalos maiores, a Doula retirou-se. Informa que durante a gestação, a mesma se preparou ansiosamente para ter um parto normal. Todavia, o Médico injustificadamente teceu comentários negativos alegando possíveis males, caso fizesse parto normal, insistindo à Autora que então procedesse ao parto cesariano e assim, ocorreu. Relata que o médico teve comportamento profissional falho ao realizar de forma desleixada a sutura do corte cesariano da mesma, vez que deixou uma cicatriz grosseiramente visível e em péssima condição de estética, causando grave sofrimento, abalo e constrangimento à mesma. Sustenta que diante da lesão e violência sofrida, se viu na necessidade de realizar registro de ocorrência contra o então médico Dr. Emílio Romain Romero Perez e, apresentar uma Representação Administrativa junto ao ente público empregador (Secretaria Municipal de Saúde), pois ciente que este exerceu sua função com abuso, desleixo, negligência e falho na condução do parto da mesma. Pretende a Indenização por Danos Morais no valor de R$ 25.000,00, Danos Estéticos no valor de R$ 25.000,00 e, a condenação dos Requeridos na obrigação de custear as despesas médicas/hospitalares para os procedimentos de operação de reparo/restauração da cicatrização. Recebida a inicial, foi deferido a gratuidade da justiça e determinada a citação dos Requeridos (ID 26574414). O então Requerido EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ (falecido) apresentou contestação (ID 27408609 p. 1 a 16) e no mérito, alegou que quando chegou à pequena sala de exame ginecológico estavam Neuza Maria, a Requerente e a Doula Suelen e, quando o mesmo questionou a presença desta última, ela disse que acompanharia o parto, tendo o mesmo pedido a sua identificação e assinatura no prontuário da paciente, mas ela se recusou a assinar. Diante disso, o então Requerido pediu para que a Doula aguardasse fora da sala, para que ele pudesse realizar o exame, tendo ela se recusado, até que o mesmo disse que ligaria para o Ministério Público, quando então ela resolveu sair. Aduz que durante 20 anos trabalhando em Rondônia o mesmo havia feito apenas um parto com a presença de Doula, isso em 2018, sendo essa profissional a própria Suelen, que na ocasião quis interferir no ato médico conhecido por pic (episiotomia), o que não foi autorizado pelo mesmo por se tratar de um ato exclusivo de médico. Relata que a cesariana de emergência é um ato profissional e na falta de anestesista é o médico mais competente nessa área o indicado a cumprir o seu papel e por isso foi o Requerido quem anestesiou a Autora, já que não havia a presença de especialista. Esclarece que não impediu que o marido da Autora assistisse ao parto, pelo contrário, pediu a servidora Janete que o avisasse que poderia acompanhar e que teria de colocar roupas apropriadas, bem como, a cirurgia aconteceu sem intercorrências e, caso o mesmo tivesse aguardado mais, o bebê não teria sobrevivido. Informa também que a incisão para realização da cesariana foi no mesmo local da cesariana anterior, onde já havia uma cicatriz plana com ondulações, justamente para evitar uma nova cicatriz. Sustenta ser sensato e justo, que o mesmo seja isentado da responsabilidade imputada contra si, vez que os males que diz afligir a Autora não decorre de erro ou omissão, vez que agiu em conformidade com a técnica e respeito que se espera, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. Também apresentou Reconvenção (ID 27408609 p. 12), em face da Requerente, requerendo a condenação da Autora em indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00. O Requerido MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA apresentou contestação (ID 27988367 p. 1 a 17) e arguiu preliminares da Inépcia e Ausência de Interesse de Agir/Estrito Cumprimento do Dever Legal; da Ilegitimidade da Parte/Teoria da Culpa; da Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo; da Impugnação ao Valor da Causa; e da Impugnação à Gratuidade de Justiça. No mérito, alegou que o atendimento por parte do mesmo foi protocolar, não havendo qualquer fundamento na alegação de erro médico, sendo esta uma alegação temerária que merece ser fulminada neste juízo, para que se faça justiça processual. Aduz que é de fácil visualização a falta de causa de pedir e de nexo causal, já que o tratamento atendeu todos os procedimentos protocolares, dentro do princípio da reserva do possível de uma unidade de baixa complexidade. Relata que agiu em estrito cumprimento legal de não só realizar procedimento de parto segundo a conduta médica, mas também de salvar o bebê e a parturiente, segundo o código de ética médica, a CRFB/88, quando garante o direito à vida e incolumidade física, sem prejuízo de outras normas aplicáveis ao caso. Sustenta ainda, a culpa exclusiva da vítima/caso fortuito ou força maior, vez que não é justo impor ao mesmo os ônus oriundos de fato causado pela própria Autora. Isto porque o pós-operatório ficou sob a responsabilidade da Requerente, não podendo o Requerido interferir nos procedimentos cabíveis à sua pessoa, assim como a divulgação acerca dos fatos ocorridos foi promovida pela própria Autora, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. Requer ainda a condenação da Requerente em Litigância de má-fé. A Requerente manifestou-se no feito (IDs 28282785 e 28838815). Feito Saneado (ID 30694730). Agravo de Instrumento interposto pela Requerente, ao qual o E. TJ/RO não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 32737589 p. 1 a 4). As partes especificaram provas (IDs 31079448, 31293137 e 83427551). O Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ foi habilitado nos autos (ID 54682461) e, o Inventariante foi citado/intimado (ID 80153862 p. 37). Foi deferida prova testemunhal (ID 86960664) e realizada instrução processual (IDs 88918567 e 89973776). Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ (ID 87355521), o qual foi conhecido e improvido (ID 88136500). Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ, ao qual o E. TJ/RO não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 90647513 p. 1 a 9). Foi deferida prova pericial e nomeado perito (ID 89973776). A Autora manifestou sobre a inviabilidade e a impossibilidade de se realizar a perícia, em razão da mesma se encontrar na 32° semana de gravidez, pugnando pelo prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (ID 106789057). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Em relação às preliminares arguidas pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, as mesmas foram rejeitadas conforme Decisão de ID 30694730, estando preclusas. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Feito em ordem, regularmente instruído (IDs 88918567 e 89973776), bem como, a Autora manifestou sobre a inviabilidade e a impossibilidade de se realizar a perícia, em razão da mesma se encontrar na 32° semana de gravidez, pugnando pelo prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (ID 106789057). Portanto, de antemão, não há se falar em eventual cerceamento de defesa. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. Pretende a Requerente a Indenização por Danos Morais no valor de R$ 25.000,00, Danos Estéticos no valor de R$ 25.000,00 e, a condenação dos Requeridos na obrigação de custear as despesas médicas/hospitalares para os procedimentos de operação de reparo/restauração da cicatrização, sob alegação que o médico teve comportamento profissional falho ao realizar de forma desleixada a sutura do corte cesariano da mesma, vez que deixou uma cicatriz grosseiramente visível e em péssima condição de estética, causando grave sofrimento, abalo e constrangimento à mesma. O Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ sustenta ser sensato e justo, que o mesmo seja isentado da responsabilidade imputada contra si, vez que os males que diz afligir a Autora não decorre de erro ou omissão, vez que agiu em conformidade com a técnica e respeito que se espera, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA sustenta a culpa exclusiva da vítima/caso fortuito ou força maior, vez que não é justo impor ao mesmo os ônus oriundos de fato causado pela própria Autora. Isto porque o pós-operatório ficou sob a responsabilidade da Requerente, não podendo o Requerido interferir nos procedimentos cabíveis à sua pessoa, assim como a divulgação acerca dos fatos ocorridos foi promovida pela própria Autora, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. Pois bem. Em que pese os argumentos da Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, nos termos abaixo: Analisando a presente demanda, não vislumbro falhas do então médico EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ (falecido), porém, tenho que inquestionável a falha nos serviços públicos por parte do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Sendo o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA um ente político, a matéria é regulada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, estamos diante da chamada responsabilidade objetiva do Estado. Sobre o tema, precisas são as lições de José dos Carvalho Filho: “...sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu. (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., ed. Lúmen Juris, 2010, Rio de Janeiro, p.599/600).” Deste modo, para que seja possível a reparação civil, devemos observar se houve a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não havendo neste momento discussão sobre culpa. Além da prova documental, durante a instrução do feito apurou-se, em síntese, que: Depoimento da Autora – Sra. Ana Deise Félix da Silva: “...a Autora estava gestante de seu segundo filho; a gravidez era planejada; a Autora desejava parto normal; a Autora contratou ‘doula’ para auxiliá-la no trabalho de parto; a Autora praticou atividade física até a 37ª semana de gestação; no dia programado a Autora começou a fazer o trabalho de parto em sua casa (iniciando por volta das 15:30h se prolongou até por volta das 19:30h); a Autora procurou pelo Hospital já com dilatação avançada; a Autora chegou ao Hospital Municipal por volta das 20h; a Autora estava com muita dor e contração; a Autora estava dificuldade de locomoção; ao chegar na sala de parto quando o Médico Romero viu a Suelen (‘doula’ contratada pela autora) pediu que esta se retirasse da sala de parto; foi feito ‘toque’ e a Autora estava com dois centímetros de dilatação; o médico Romero disse à Autora ‘ou você escolhe as dores do parto ou você faz a cesarea’; a Autora ficou sozinha na sala de parto; a Autora cochilou um pouco e por volta das 23h voltou a ter contrações; no outro dia, já na parte manhã (tinha ocorrido troca de plantão) uma enfermeira procurou pela Autora; a Autora foi colocada numa cama; segundo a Autora esta não era a maca apropriada para parto; segundo a Autora esta teria sofrido ‘abuso psicológico’; em seguida foi feito um outro ‘toque’ na Autora – que estava com nove centímetros de dilatação; nisso foi pegada uma pinça e cortada a bolsa da Autora; segundo a Autora, esta tinha muito sofrimento e consentiu com a realização de parto tipo cesárea; inda no Hospital Municipal a Autora pediu para Suelen que visse sua sutura, Suelen disse que não seria das melhores; doze dias Elizandra tirou os pontos da Autora e viu que esta estava retalhada; a Autora alega ter dores decorrentes da cirurgia; a Autora alega ter ficado com baixa estima depois da cesárea; a Autora levou os fatos ao conhecimento da Câmara Municipal e houve audiência pública quanto ao atendimento de saúde do Município de Rolim de Moura; transtornos psicológicos e de ansiedade;...” Depoimento da Testemunha Suelen Leal indicada pela Autora: “...a depoente é formada em Enfermagem e Ciências Contábeis; a Autora exerce a profissão de ‘doula’ e foi procurada pela Autora para auxiliá-la no trabalho de parto; acompanha no pré-parto, no parto e puerpério; o médico que estava no Hospital pediu a depoente que se retirasse da sala de audiência ou, caso a depoente permanecesse ali, deveria assinar um termo de responsabilidade; o médico (Romero) foi grosseiro e estúpido com a Autora e a depoente; a Autora não parava de chorar e estava nervosa e o trabalho de parto cessou; já no outro dia (por volta das 5h a 6h do dia seguinte) a Autora foi encaminhada sala de pré-parto; o médico não deixou o esposo da Autora – que seria seu acompanhante - ingressar na sala de parto; a depoente viu a sutura da Autora, a qual teria sido costurada igual a uma ‘boca de saco’; antes dos fatos a depoente não havia sido impedida a trabalhar como ‘doula’ em qualquer hospital; após a depoente não aceitou mais trabalhar como ‘doula’ no Hospital Municipal; depois dos fatos a depoente continuou trabalhando como Cacoal, Espigão d'Oeste, Ji-Paraná, mas não em Rolim de Moura; para ser ‘doula’ não precisa de formação acadêmica, mas apenas formação técnica (curso profissionalizante); não existe um prazo específico para concretização do trabalho de parto, pode ser de duas a trinta e duas horas, o trabalho de parto; a ‘doula’ não fez toque na ‘gestante’; o ‘toque’ foi feito pela Enfermeira;...” Depoimento da Testemunha Elizandra Dalazem Marques indicada pela Autora: “...a depoente acompanhou a Autora em sua casa, junto com Suelen; quando o trabalho de parto avançou a Autora, Suelen e a depoente foram ao Hospital Municipal; a Autora teria sido trata com rispidez pelo médico; o médico não deixou a ‘doula’ acompanhar o parto; a Autora estava chorosa; já no outro dia, pela manhã, foram para uma sala de espera no aguardo do médico chegar; o médico chegou e disse: ‘eu quero trabalhar; se retirem daí; enquanto vocês estiverem aí eu não vou fazer meu trabalho’; a Autora tinha alguns gritos de dor; até este momento foi presenciado pela depoente; depois a Autora foi para enfermaria e não foi mais visto pela depoente; o médico ainda teria tratado a Autora e os demais com grosseria; a depoente é formada em Enfermagem; foi feito ‘toque’ na Autora; a enfermeira pode fazer o ‘toque’ em paciente; não fora feita massagem ou manipulação no abdomen da autora; foi feita nas costas da autora, para relaxar a dor;...” Depoimento da Testemunha Neusa Maria da Silva indicada pelo Município: “...a depoente não acompanhou o parto da autora; a depoente estava na recepção do Hospital Municipal; a Autora foi atendida Dr. Romero; a Autora foi para sala acompanhada pela ‘doula’ de sua confiança, Suelen; a Autora já tinha tido ou outro parto antes, tipo cesárea (a depoente também tinha participado deste parto); o Dr. Romero não disse à Autora que esta não teria parto normal, mas sim que deveria aguardar o intervalo; a doula Suelen não tinha autorização por escrito e por isso que o Dr. Romero pediu que assinasse um termo de responsabilidade; na manhã do dia seguinte, às 7h, a depoente passou o plantão para outra equipe, enfermeira Mariza que permaneceu até 19h; o Dr. Romero fez o ‘toque’ na Autora, a qual tinha quatro a cinco centímetros de dilatação; a depoente não viu a Doula (Suelen) ou Elizandra fazendo massagens na barriga da Autora; como a doula não tinha autorização para acompanhar o parto, o Dr. Romero pediu à doula que se retirasse da sala de cirurgia; a depoente não acompanhou o trabalho de parto e não tem como dizer se o bebê estivesse em sofrimento;...” Depoimento da Testemunha Helena Carvalho Botelho Curbani indicada pelo Município: “...a depoente trabalha no setor de obstetrícia do Hospital Municipal; a depoente não trabalha na sala de parto; a Autora compareceu acompanhada de uma doula e foi internada, pois desejava ter parto normal; a Autora permaneceu à noite toda internada, mas o parto não evoluiu o suficiente para parto normal e a Autora estava cansada e com sudorese; no dia seguinte pela manhã a depoente deixou a escala de plantão e não presenciou ou outros fatos; a depoente viu a doula fazendo massagens na barriga da Autora; a depoente não viu a doula ‘atrapalhando’ o trabalho de parto;... Depoimento da Testemunha Marisa Santos da Silva indicada pelo Município: “...a depoente estava trabalhando no setor de enfermagem no dia dos fatos e foi atendida pelo Dr. Romero Romain; a depoente acompanhou a Autora até nascimento do bebê; a sutura feita pelo Dr. Romero na autora foi igual a feita por este médico para com as outras pacientes, uma ‘sutura feia’, segundo a depoente; a sutura que o Dr. Romero fazia era com pontos grandes, tipo ‘boca de sapo’; esta era a técnica utilizada por ele na realização de suturas, inclusive teria sido utilizada em uma sobrinha da depoente; se a depoente não se engana, o Dr. Romero não teria avisado ao marido da Autora quanto à realização de cesárea, porque a Autora estava sendo acompanhada por uma ‘doula’; Dr. Romero colocou a doula para fora da sala de atendimento na hora de examinar a Autora; os pontos depois da cesárea podem ser tirados pelo pessoal enfermagem que seja capacitado; doula pode tirar pontos da cirurgia, desde que capacitado para tanto; o bebê da Autora estava com parte do cordão umbilical enrolado no pescoço, dando um nó;...” Depoimento da Testemunha Janet Souza Narciso indicada pelos Requeridos: “...a depoente é zeladora no Hospital de Município de Rolim de Moura; no dia dos fatos depoente estava lotada no centro cirúrgico; no dia do ocorrido, o Dr. Romero pediu à depoente que procurasse pelo pai do bebê, que estava na sala de espera; o Dr. Romero pediu à depoente que se o pai tivesse roupa adequada era para este entrar na sala de cirurgia e ver o parto; o pai do bebê disse não ter roupa adequada para entrar na sala de parto; depois o pai do bebê pegou a roupa da doula e entrou na sala de cirurgia; se a depoente não se engana era uma roupa rosa;...” As testemunhas Zaqueu Rodrigues Oliveira, Lucilene Passaglia, Aldineia França Gonçalves e Tayza Oliveira Rodrigues foram dispensadas, conforme ata de ID 88918567. Diante dos fatos e de todas as provas anexadas aos autos, não há se falar em ausência de Danos Morais e Estéticos ou inexistência de Responsabilidade Civil do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, pelo que rejeito os argumentos do Município requerido. Aliás, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA não produziu qualquer prova sobre algum fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora. Presentes todos os pressupostos do dever de indenizar, deve ser apurado o respectivo quantum, referente aos Danos Morais e Estéticos. 3.1 – Quanto à condenação do Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ em Danos Morais e Estéticos. Analisando a presente demanda e, diante dos fatos e de todas as provas anexadas aos autos, não vislumbro falhas do então médico EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ (falecido). A atividade médica, como qualquer outra na área de saúde, apresenta, pela sua própria natureza, um risco potencial de resultados adversos por lidar com fatos e fenômenos biológicos imprevisíveis e ainda não totalmente compreendidos. O então médico EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ era experiente, com mais de 37 anos de profissão (na época dos fatos) e com um currículo vasto conforme demonstra os IDs 27408614, 27408616, 27408617, 27408618, 27408620, 27408622, 27408623, 27408624 e 27408625. Em relação aos fatos, apurou-se durante a instrução do feito o seguinte: “...a doula Suelen não tinha autorização por escrito e por isso que o Dr. Romero pediu que assinasse um termo de responsabilidade; como a doula não tinha autorização para acompanhar o parto, o Dr. Romero pediu à doula que se retirasse da sala de cirurgia;...” (Testemunha Neusa Maria da Silva) “...a Autora permaneceu à noite toda internada, mas o parto não evoluiu o suficiente para parto normal e a Autora estava cansada e com sudorese;...” (Testemunha Helena Carvalho Botelho Curbani) “...o bebê da Autora estava com parte do cordão umbilical enrolado no pescoço, dando um nó;...” (Testemunha Marisa Santos da Silva) “...no dia do ocorrido, o Dr. Romero pediu à depoente que procurasse pelo pai do bebê, que estava na sala de espera; o Dr. Romero pediu à depoente que se o pai tivesse roupa adequada era para este entrar na sala de cirurgia e ver o parto; o pai do bebê disse não ter roupa adequada para entrar na sala de parto; depois o pai do bebê pegou a roupa da doula e entrou na sala de cirurgia; se a depoente não se engana era uma roupa rosa;...” (Testemunha Janet Souza Narciso) De tudo que consta dos autos, verifico que não ficou comprovada a má atuação profissional do então médico EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ, vez que o mesmo observou métodos cientificamente aceitos, demonstrados e comprovados, bem como, agiu com cautela e cuidado, a fim de atender os objetivos inerentes à medicina, buscando resguardar a vida e o bem estar da Requerente e de seu bebê, razão pela qual os pedidos da Requerente devem ser julgados improcedentes em relação ao Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ. 3.2 – Quanto à condenação do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em Danos Morais. O dano moral liga-se à humilhação, ao constrangimento, ao transtorno de origem psíquica e não-econômica, pois se a lesão for de caráter essencialmente econômico será dano patrimonial, com pressupostos e consequências diversas. Trago à colação o ensinamento de SILVIO DE SALVO VENOSA: “Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz“ (Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 268). No mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A honra é conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 204). Concernente ao dever de indenizar (reparação de danos), necessária se faz a presença dos seguintes elementos: a) fato ou conduta (ação ou omissão) da Requerida; b) a qual deve ser voluntária; que c) dos dois elementos anteriores venha a existir resultado lesivo e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Conduta: Apesar de não ter havido falhas na conduta do então médico EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA falhou em não oferecer estrutura adequada a seu agentes, chegado ao ponto do próprio médico cirurgião, atuar como médico anestesista. Por se tratar de um município com 56.406 habitantes, segundo o IBGE (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ro/rolim-de-moura.html), a infraestrutura de saúde devia comportar atendimento exemplar a situações como a vivenciada pela a Autora. Resultado lesivo: A falta de uma estrutura adequada (precariedade dos hospitais, escassez de profissionais qualificados e a falta de acesso a serviços de qualidade) para atendimento de saúde no Município de Rolim de Moura afeta todos os munícipes, gerando situações como a dos autos. O caso em tela é grave, vez que ao agir desta maneira o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA coloca em risco a saúde dos pacientes. O Requerido não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal capaz de afastar a pretensão da Autora. O grau de culpa dos Requerido foi grave, e causou dano moral a Requerente passível de reparação. Neste contexto, entendo que há conduta, resultado consistente em dano moral provocado à paz da Autora (perda do rim esquerdo, causou dores, alterou rotina, afastamento do trabalho etc.), bem como entre a conduta e o dano, há nexo de causalidade. Finalmente, deve ser dito que o Requerido não agiu abrigado por alguma das excludentes do dever de indenizar, pois poderia agir de modo totalmente diferente, mas optou pelo caminho que mais veio causar danos à parte Autora, motivo pelo qual deve repará-los. Passo à fixação do montante dos danos morais. Na fixação do valor da indenização, são levados em conta os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944 do Código Civil). O dano moral maior reside na conduta do Requerido de “causar amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz da Autora”, vez que ficou evidente a falha de serviço, causada pela falta de estrutura adequada do hospital. Quanto à capacidade econômica do Requerido, é boa, vez que, se trata de um Município do Estado de Rondônia. As possibilidades financeiras do Município de Rolim de Moura são boas, sendo capaz de arcar com uma indenização razoável, proporcionalmente ao grau de culpa e danos causados. Por fim, deve ser levado em consideração o caráter pedagógico da indenização, para que condutas deste tipo não continuem a se repetir. Por isso, considerando a gravidade da conduta do Requerido e os danos causados a Requerente fixo o valor da indenização por Danos Morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante já atualizado (Súmula 362 do STJ). 3.3 – Quanto à condenação do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em Danos Estéticos. No caso em apresso clarividente se mostra o dano sofrido pela Requerente, como constata-se por todos os documentos juntados aos autos e principalmente as fotos de ID 26155674, comprovam a cicatriz resultante do procedimento cirúrgico. É sabido que uma deformação e uma cicatriz cirúrgica no corpo gera desconforto e dano estético. Neste sentido o E. TJ/DF:: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA. CORPO ESTRANHO. ESQUECIMENTO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO 1. A contagem do prazo prescricional tem início com o efetivo conhecimento da lesão provocada pelo ofensor (teoria da actio nata), conforme entendimento do C. STJ. 2. O esquecimento de corpo estranho (gaze) no interior do corpo do paciente constitui erro médico que independe da complexidade do procedimento adotado, gerando o dever de reparar os danos provocados, circunstância que caracteriza dano extrapatrimonial. 3. O erro médico decorrente da imperícia do profissional médico responsável pela cirurgia não gera responsabilização do hospital na hipótese em que inexiste vínculo laboral entre eles (Precedentes C. STJ). 4. Constitui dano estético a deformidade física aparente decorrente da má cicatrização da cirurgia realizada. 5. Foi majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e pelo dano estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Foi conhecido parcialmente do apelo do 1º réu e, na parte conhecida, negou-se provimento. Deu-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07044908820198070001 DF 0704490-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifei Desta forma, presente está o dever do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA de compensar a Requerente pelos Danos Estéticos. Atento aos Danos Estéticos provados nos autos, a conduta do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e as condições financeiras da Requerente, tenho que fixar o valor de R$ 10.000,00, é suficiente para reparar os Danos Estéticos. Com base nestes parâmetros, fixo a reparação pelos Danos Estéticos a Autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores já atualizados até esta data (Súmula 362 do STJ). 3.4 – Quanto à condenação do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA na obrigação de custear as despesas médicas/hospitalares para os procedimentos de operação de reparo/restauração da cicatrização. O art. 324, § 1º, II, do CPC, permite a realização de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato", porém, não é o caso dos autos. O procedimento cirúrgico ocorreu em 13.01.2019 (ID 43925905 p. 1 a 10), ou seja, há mais de 05 anos e não há nada nos autos, que indique a necessidade de realização de tratamentos futuros. É imprescindível que haja nos autos comprovação acerca da possibilidade de, futuramente, sobrevir tal necessidade, não podendo atribuir de forma indistinta, todas as necessidades de saúde da Requerente ao ocorrido. Ressalta-se ainda tratar-se de um pedido incerto, vez que não se sabe quantos procedimentos serão necessários, quem os farão e qual seria o custo desses procedimentos. Nesse sentido o E. TJ/MG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O pedido deve ser certo e determinado, entendendo-se por certo aquele que é expresso, e não implícito, e por determinado aquele cuja pretensão foi delimitada. O objetivo das exigências de certeza e determinação contidas no artigo 286 do CPC é dar ciência ao réu do que lhe é demandado, para que assim possa exercer plenamente seu direito de defesa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10433140239636001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019)” Grifei Isto posto e, considerando que não há nenhum indício da eventual imprescindibilidade da realização de procedimentos futuros, tal pedido deve ser julgado improcedente. 3.5 – Da Reconvenção (ID 27408609 p. 12). Requer o Reconvinte a condenação da Autora em indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00, sob alegação que a conduta da Reconvinda denegriu o nome e a imagem do Reconvinte. A Reconvinda por sua vez, sustenta que as afirmações feitas pela mesma não teve cunho acusatório, até mesmo porque ela não citou o profissional, mas sim o intuito de esclarecer sobre os fatos ocorridos durante seu atendimento médico. Pois bem. Tenho que se configura desnecessária a reconvenção apresentada, vez que, com base no art. 373, I do CPC, caberia ao Reconvinte comprovar a sua tese. No entanto, não o fez, tornando impossível revestir de credibilidade os fatos narrados. Neste sentido o E.TJ/RO: “Agravo de instrumento. Ação regressiva. Seguradora. Danos elétricos. Sub-rogação. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à Seguradora demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos eventos indenizados, sob pena de inviabilidade da pretensão de ressarcimento. O fato de a Seguradora se sub-rogar nos direitos do consumidor não significa que também se sub-rogará nas prerrogativas dele, porquanto é de conhecimento ordinário que as seguradoras são dotadas de amparo técnico qualificado, utilizados nas avaliações de sinistro que embasam lides como a presente, não se podendo dizer hipossuficiente tecnicamente. (TJ-RO - AI: 08076479220218220000 RO 0807647-92.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021)” Grifei O processo acarreta às partes certas obrigações, especialmente no que concerne à prova do fato, que é do seu exclusivo interesse. Não o fazendo, perdem a chance de demonstrá-lo e submetem-se a eventual decisão contrária ao que pretendem ver acolhido. Resta evidente, portanto, que a demanda secundaria proposta pelo Reconvinte não se revela útil para consecução da pretensão deduzida na lide principal, faltando-lhe interesse processual nas suas vertentes, utilidade e necessidade. E por fim, como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). 4 – Dispositivo. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e do ESPÓLIO DE EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ em Danos Morais e Estéticos, consoante fundamentação acima. b) CONDENO o Requerido MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a pagar a Requerente à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por Danos Morais. O valor já está atualizado até a presente data (Súmula 362 do STJ). Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de aplicá-lo, aplico o art. 161, §1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, contados doravante, tendo em vista que o valor acima fixado já está atualizado até esta data – Súmula 362 do STJ. Aliás, esta também é orientação do STJ, no EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008. No mesmo sentido, o E. TJRO, em 0005581-85.2015.822.0000 - Desembargador Moreira Chagas – Relator. Deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, pois o dano a Autora e pressupostos do dever de indenizar foram reconhecidos, não havendo se falar em sucumbência recíproca apenas por não ter a Autora conseguido o valor pretendido na totalidade. c) CONDENO o Requerido MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA a pagar a Requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por Danos Estéticos. O valor já está atualizado até a presente data (Súmula 362 do STJ). Deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, pois o dano a Autora e pressupostos do dever de indenizar foram reconhecidos, não havendo se falar em sucumbência recíproca apenas por não ter a Autora conseguido o valor pretendido na totalidade. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA na obrigação de custear as despesas médicas/hospitalares para os procedimentos de operação de reparo/restauração da cicatrização, consoante fundamentação acima. e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC e, deixo de condenar a Requerente em indenização por Danos Morais, consoante fundamentação acima. CONDENO o Reconvinte ESPÓLIO DE EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ a pagar honorários advocatícios aos Patronos da Reconvinda, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da Reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, I a IV do CPC. Custas da Reconvenção serão pelo Reconvinte. Observe-se orientação da CGJ do E. TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800) de que incidem custas na reconvenção. “...Em resumo do presente SEI, no item 2, referente a primeira Ata de Reunião (1649198), realizada em 09/03/2020, resolveu-se que "deverá ser realizado a cobrança das custas no caso de ações de Reconvenção amparado pelo CPC, e para fins de base de cálculo, em regra, será utilizado o valor da causa do processo principal para evitar transtornos no sistema pela volatilidade...” Pelo princípio da causalidade, condeno o Requerido MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações acima, consoante os critérios constantes do art. 85, § 2°, I a IV do CPC. Da mesma forma, CONDENO a Autora a pagar honorários em favor dos Patronos dos Requeridos, exclusivamente pela parte da pretensão que decaiu – Danos Morais e Estéticos, em relação ao Espólio de EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ – na obrigação de custear as despesas médicas/hospitalares para os procedimentos de operação de reparo/restauração da cicatrização, em relação ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Fixo estes honorários em 10% do valor daquele pedido. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que a autora é beneficiária da AJG (ID 26574414). DEIXO de condenar a Requerente em Litigância de má-fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 79 e ss. do CPC. Sem custas processuais pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (art. 5º, I da Lei de Custas). Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sirva esta como OFÍCIO ao Dr. Rodolfo Luis Korte, CRM-RO 2.178 (email: [email protected]), para informá-lo da não realização da perícia, vez que a Autora desistiu da produção desta prova. Sendo apresentados recursos (tanto voluntário e/ou adesivos), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. Feito não sujeito à remessa necessária ao E. TJ/RO, vez que as condenações em face do Município não superam 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO., sexta-feira, 9 de agosto de 2024, 04:16 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 04:16
Procedência em Parte
09/08/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:25
Publicação
24/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
AUTOR: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogados do(a)
AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros Advogados do(a)
REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, CAMILA GHELLER - RO7738, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO - RO8180, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu advogado/procurador, intimados para manifestar quanto à proposta de honorários para realização da perícia, no prazo de 05 dias, sendo 10 dias para a autarquia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:26
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:09
Documento (Certidão)
07/05/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:11
Publicação
03/05/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ ADVOGADOS DOS
REU: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão nomeando PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários a seu cumprimento. O feito já instruído com audiência, oitiva das partes e testemunhas. Este processo carece apenas de uma coisa: a realização de perícia médica na autora. Tendo em vista a inércia do Dr. Danilo de Oliveira Parra, (CRM 2410/RQE 9666) e, sendo notória a dificuldade de encontrar peritos neste Estado, fato que é de conhecimento das partes e Patronos. E isso atrasa o sentenciamento do feito. Visto isso: 1) Nomeio o Dr. RODOLFO LUIS KORTE, CRM-RO 2.178 para servir como Perito nestes autos. Oficie-se ao endereço abaixo: Dr. Rodolfo Luis Korte, Cirurgião Plástico Email: [email protected] Hospital Prontocordis R. Mal. Deodoro, n. 1947, Centro Porto Velho/RO CEP: 78.916-600 1.1) Junto com a nomeação, encaminhem–se os quesitos apresentados pelas partes nos ID 89139493 p. 2; ID 89195638 p. 1 e 2; e ID 89240970 p. 1. 2) No prazo de dez dias, o Dr. Rodolfo Luis Korte deverá apresentar proposta de honorários e indicar onde pretenda realizar a perícia, não sendo necessariamente em Porto Velho. 2.1) Após apresentada proposta de honorários e indicado local para realização da perícia, manifestem-se as partes. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 2 de maio de 2024, 18:13 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL ADVOGADOS DO
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:13
Perito
02/05/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:08
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:39
Publicação
08/12/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001613-53.2019.8.22.0010.
AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, DANIEL ROMAN ROMERO MATELJAN, EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ ADVOGADOS DOS
REU: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido de ID 99552842. EXCLUA o Sr. DANIEL ROMAN ROMERO MATELJAN do polo passivo da lide, mantendo-o apenas como Terceiro Interessado, em razão da sua qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ. 2 – Tendo em vista a inércia do Perito nomeado, MANIFESTEM-SE as partes. Prazo coum a todos: dez dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023, 15:50 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:50
Outras Decisões
07/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 06:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:24
Mandado
21/07/2023, 13:21
Mandado
13/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:11
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2023, 07:50
Expedição de documento (sorteio manual)
20/06/2023, 14:11
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:07
Publicação
31/05/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ANA DEISE FELIX DA SILVA VILL Advogado(a) do Requerente/Exequente: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914, SIDNEI FURTADO MENDONCA, OAB nº RO4880 Requerido(a)/Executado(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, DANIEL ROMAN ROMERO MATELJAN, EMILIO ROMAIN ROMERO PEREZ Advogado(a) do Requerido/Executado(a): Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA NOMEAÇÃO DE PERITO – OFICIAR É notória a dificuldade de encontrar peritos neste Estado, fato que é de conhecimento das partes e Patronos. E isso atrasa o sentenciamento do feito. Visto isso: 1) Ante a recusa o Dr. Luiz Carlos de Oliveira (Cirurgião Plástico - CRM 857/RQE 119), do encargo de perito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001613-53.2019.8.22.0010 Requerente/ defiro (ID 91197004). Deixo consignados os agradecimentos deste Juízo ao Dr. Luiz Carlos de Oliveira, que já atuou em outras perícias nesta Unidade, com zelo e denodo. 2) Nomeio o Dr. Danilo de Oliveira Parra CRM: 2410 / RQE: 9666 para servir como Perito nestes autos. Oficie-se ao endereço abaixo: CLINICA CENTER PLÁSTICA. Avenida Carlos Gomes, n.º 2119 B. São Cristóvão Porto Velho – RO CEP: 76804-037 Tel. (69) 2181 -3100 Whatsapp (69) 99981-3302 2.1) Junto com a nomeação, encaminhem–se cópia da ata (ID: 89973776 p. 1-2) e quesitos no apresentados pelas partes nos docs. (Num. 89139493 - Pág. 2; Num. 89195638 - Pág. 1 e Num. 89240970 - Pág. 1) 3) No prazo de dez dias, o Dr. Danilo de Oliveira Parra deverá apresentar proposta de honorários e indicar onde pretenda realizar a perícia, não sendo necessariamente em Porto Velho. 3.1) Após apresentada proposta de honorários e indicado local para realização da perícia, manifestem-se as partes. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 30 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito