Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7025181-33.2016.8.22.0001.
Embargante: Comovel Comércio de Móveis Ltda. – EPP Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Embargada: Rede de Convênios do Brasil Service Ltda. – ME Advogada: Gabriela de Alencar Magalhães (OAB/DF 56320) Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2784) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 25/01/2021 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7025181-33.2016.8.22.0001 – Porto Velho / 2ª Vara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por Comovel Comércio de Móveis Ltda. – EPP contra decisão monocrática (ID 10881770) que indeferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal, porque intempestivo, decretando a deserção do apelo, nos termos abaixo transcrito: “Indefiro o pedido de parcelamento do preparo coligido ao ID 7164090, porque intempestivo. Não concedida a gratuidade formulada no recurso de apelação, foi determinado recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (ID 7057311), iniciando-se o prazo em 26/09/2019, conforme certidão acostada ao ID 7079744. Apenas no dia 03/10/2019 foi protocolado pedido de parcelamento da taxa judiciário (ID 7164075), quando já se encontra deserto o apelo. Assim, por estar deserto, não conheço o recurso de apelação, na forma do art. 932, III, c/c art. 101, §2º, do CPC.” Em razões, apontou o embargante a ocorrência de omissão/erro na contagem do prazo, uma vez que não foi considerado o ferido municipal do dia 02/10/2019, que prorrogou o termo final de 5 dias para o dia 03/10/2019, data em que foi feito o protocolo do pedido de parcelamento. Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (Certidão ID 11538735). Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente em qualquer decisão judicial, conforme preceituado no art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão do embargante merece ser acolhida, tendo em vista que não foi considerada na contagem do prazo o feriado do dia 02/10/2019. Verifica-se, assim, que o pedido de parcelamento das custas recursais foi protocolado tempestivamente, devendo ser reformada a decisão embargada para acolher a pretensão da embargante. Todavia, em razão do valor do preparo (R$ 1.846,44), admite-se o parcelamento em até cinco vezes.
Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração para corrigir o erro apontado, determinando que a embargante proceda com o recolhimento parcelado das custas recursais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021. Desembargador SANSÃO SALDANHA, Relator