Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003307-55.2022.8.22.0009.
EMBARGANTE: EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174A Polo Passivo: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE, MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE ADVOGADO DOS
EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cumpre anotar que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício. No caso em epígrafe, interessa simplesmente, para o fim de aprimorar a prestação jurisdicional, acrescer ao disposto no acórdão alguns apontamentos relevantes como reforço ao entendimento já manifestado, o que passo então a fazer. Pois bem! Prescindíveis maiores divagações, para dirimir qualquer imprecisão eventualmente cometida no acórdão quanto aos atos de nomeação, posse e exercício in casu, interessa ter claro o seguinte: (i) considerando evidenciada a preterição do candidato em vista da nomeação de servidor em comissão para cargo de Controlador Interno durante o prazo de validade de concurso público, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, reconhecendo “o direito do autor Ronaldo Gomes Júnior à nomeação e posse no cargo de Controlador Interno, para o qual foi aprovado, observando as demais condições editalícias”, estipulando-se o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, tendo sido mantida a sentença por esta Turma Recursal; (ii) Para dar cumprimento à obrigação imposta, o município de São Felipe D’Oeste/RO publicou a PORTARIA Nº 125/GAP/2022 de 22/07/2024, com efeitos financeiros e administrativos a partir de 24/07/2024; (iii) Ato contínuo, o Sr. Ronaldo compareceu entrou em exercício, comparecendo às dependências do órgão; (iv) Na mesma semana, mais precisamente em 26/07/2024 o Ministério Público do Estado de Rondônia, por sua 2ª Promotoria na comarca de Pimenta Bueno/RO, encaminhou ofício à prefeitura de São Felipe D’Oeste/RO, solicitando informações sobre a apresentação de documentos anteriores à posse e sobre a ciência do gestor municipal quanto aos impedimentos existentes em desfavor do candidato; (v) Três dias depois, em 29/07/2024, o procurador municipal encaminhou ofício-resposta ao MPRO informando que restou pendente de apresentação pelo candidato a certidão de 2º grau do TJRO, o que foi relevado por acreditar-se que a dificuldade de obtenção seria decorrente da pendência de julgamento de recurso em processo em que contendiam as partes e que, diante das informações recém obtidas, seriam adotadas providências para tonar nula a posse concedida dias antes; (vi) No dia seguinte, 30/07/2024, a administração municipal notificou o Sr. Ronaldo para apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de certidão negativa de 1º e 2º graus do Poder Judiciário local; (vii) Em 14/08/2024 foi novamente notificado o Sr. Ronaldo, concedendo-se novo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação apontada; (viii) Não tendo sido considerada suficiente a documentação apresentada, foi tornada nula a Portaria 125/2024 de nomeação do Sr. Ronaldo Gomes Júnior. Diante do cenário estabelecido, reforço o entendimento de que agiu a Administração Pública de modo a resguardar o princípio da moralidade, valendo sublinhar a força normativa dos princípios constitucionais. A despeito de não aportar nos autos o termo de posse devidamente assinado e de ter o Sr. Ronaldo chegado a comparecer à repartição visando a entrada em exercício - o que restaria evidenciado pelo recebimento proporcional de salário -, não há in casu qualquer omissão a macular o acórdão e tampouco afronta entre o entendimento explicitado e súmula vinculante do STF. Importa ressaltar, por oportuno, que houve afastamento expresso e justificado das teses fixadas nos temas 138 e 1190 do STF, apontadas como inaplicáveis ao caso em epígrafe. Nessa perspectiva, vale aludir, mutatis mutandis, ao julgamento de Agravo Regimental em Reclamação Constitucional pela 1ª Turma do STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 138-RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ATO PARADIGMA INVOCADO. SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 138-RG está relacionado com os limites da autotutela estatal para rever os atos administrativos, ou seja, a necessária observância dos direitos fundamentais individuais na hipótese em que a situação consolidada é revista pelo Estado ante ilegalidade do ato. É distinto do presente caso, que envolve a eliminação de candidato por inaptidão revelada na etapa de investigação social, em estrito cumprimento do edital do concurso público. 2. É inviável o ajuizamento de reclamação constitucional quando o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante (Rcl 8.217 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 6/3/2013). 3. A Reclamação busca, a pretexto de suposta afronta ao entendimento desta CORTE, viabilizar a ação rescisória que foi julgada improcedente. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 59026 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023) (grifos nossos) Para além do exposto, causa certa perplexidade, data maxima venia, o pretenso argumento de que é ilegal ou descabida a exigência de apresentação de certidão de nada consta de primeiro e segundo graus do TJRO porquanto haveria no edital a expressão genérica “certidão civil e criminal”. Evidentemente não haverá, nem na lei, nem em edital, disposição absolutamente específica quanto à expedição das certidões, sendo exigíveis, nesse prumo, aquelas necessárias à comprovação de antecedentes e da plenitude dos direitos políticos, aí incluídas, por óbvio, as certidões cíveis e criminais de primeiro e segundo graus emitidas pelo cartório distribuidor do Poder Judiciário do local onde reside ou tenha residido o candidato. Definitivamente, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em apreço, sendo certo que a decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada. Por tais razões, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão anterior, alegando a existência de vícios no julgado, sem, contudo, especificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante buscava, por meio do recurso, rediscutir a matéria já analisada no acórdão recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem caráter integrativo e não substitutivo, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios previstos em lei, utilizando os embargos como tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Julgados pertinentes reforçam que o simples inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização para fins de prequestionamento na ausência de vícios específicos (STF - Rcl 55124 DF, TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015). Embargos declarados protelatórios impedem sua repetição, conforme art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo seu caráter protelatório, com advertência quanto à imposição de multa em caso de nova oposição injustificada. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. André Mendonça, DJe 08/11/2023. TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Julgado em 20/10/2023. TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Julgado em 11/05/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: RONALDO GOMES JUNIOR ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 21:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2025, 21:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:21
Mérito
25/11/2025, 09:21
Documento (Certidão)
17/11/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:28
Pedido de inclusão
29/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:09
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003307-55.2022.8.22.0009.
RECORRENTE: EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174A Polo Passivo: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE, MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. De início, cumpre mencionar que o recurso inominado interposto visa desconstituir decisum proferido na fase de cumprimento de sentença que, acolhendo os argumentos expostos pelo município em impugnação, julgou extinta a execução, sendo cabível, portanto, o recurso inominado (ENUNCIADO FONAJE 143). O cerne da questão reside na apontada ilegalidade do ato da Administração Pública que tornou sem efeito a portaria de nomeação do autor para o cargo de controlador interno em razão da não apresentação de documentação solicitada para comprovação de inexistência de impedimento legal para o exercício do cargo público. Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte exequente, ora recorrente, não merece prosperar. Pois bem! Apesar do hercúleo esforço argumentativo demonstrado pelo competente advogado que representa o recorrente na tentativa de evidenciar a pretensa ilegalidade do ato impugnado, não vislumbro viabilidade em relação ao pleito, valendo de logo destacar que a sentença guerreada afigura-se irretocável. Data maxima venia, não vislumbro, sob qualquer ângulo de análise, ofensa à segurança jurídica, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, da confiança legítima e da boa-fé aludidos pelo recorrente. Ao contrário, agiu a Administração Pública de modo a resguardar o princípio da moralidade. Importa destacar que restou expressamente consignado na sentença (ID26177368) que a obrigação imposta ao município consistia em providenciar o necessário para a “nomeação e posse no cargo de Controlador Interno, para o qual foi aprovado, observando as demais condições editalícias”. Cumpre notar que o Município chegou a publicar portaria de nomeação do requerente (ID26177230) com efeitos a partir de 24/07/2024, tendo, no entanto, recebido ofício remetido pela 2ª Promotoria com atuação em Pimenta Bueno/RO alertando quanto à existência de possíveis impedimentos à posse do candidato. Nesse cenário, vale salientar que o requerente sequer chegou efetivamente a assinar o termo de posse, em que pese ter chegado à comparecer à repartição e insinuado a entrada em exercício, tendo sido desautorizado em razão justamente de lhe ter sido solicitada documentação complementar visando a comprovação de inexistência de impedimento legal relacionado aos seus antecedentes. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade, abusividade ou desvirtuamento das regras atinentes ao concurso público a solicitação de apresentação de certidão negativa de 1º e 2º graus emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nesse prumo, considerando que o requerente sequer chegou a assinar o termo de posse e entrar em efetivo exercício, o ato de nomeação não chegou a produzir efeitos concretos para além da mera atribuição de matrícula e inclusão de registro em nome do autor nos sistemas internos do município (ID26177370 - pág. 25), não se pode dizer que, ao tornar sem efeito a portaria nº 125/GAP/2022, teria desrespeitado a tese fixado no TEMA 138 do STF. Ora, é inconteste que contra o autor pesa condenação em processo criminal já transitada em julgado por violência de gênero, tendo por corolário a suspensão dos direito políticos enquanto durarem seus efeitos, não havendo que se falar em aplicação da tese fixada no TEMA 1190 do STF, tendo em vista a ressalva feita por aquela Egrégia Corte quanto à incompatibilidade da infração penal praticada e o cargo público vislumbrado. O cargo é questão de controlador interno do município de São Felipe D’Oeste, cargo de grande relevância na estrutura administrativa do ente municipal, que exige, naturalmente, máxima probidade do ocupante. Não se pode perder de vista que o requerente chegou a ocupar outro cargo público, no município de Pimenta Bueno/RO, tendo sido dele demitido a bem do serviço público após regular processo administrativo disciplinar, colidindo com as exigências dos itens E e F do 2.1 do Edital. Definitivamente, não há qualquer viabilidade para a reforma da sentença extintiva, devendo mesmo ser reputada cumprida a obrigação por parte do município, tendo em vista que a não efetivação da posse e entrada em exercício deu-se em razão dos impedimentos conhecidos pela Administração a posteriori. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 55 da LF 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. REQUISITOS EDITALÍCIOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME O recurso inominado foi interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem extinguiu a execução, acolhendo impugnação apresentada pelo Município. A sentença havia determinado que o Município providenciasse os atos necessários à nomeação e posse do autor no cargo de Controlador Interno, para o qual fora aprovado em concurso público, condicionada ao atendimento das exigências editalícias. A parte recorrente sustentou ilegalidade no ato administrativo que tornou sem efeito a portaria de nomeação, por ausência de apresentação de documentação comprobatória de inexistência de impedimentos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente, em razão da não apresentação de certidões negativas e da existência de impedimentos legais, violou a coisa julgada, os princípios da legalidade, boa-fé, segurança jurídica e confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Pública agiu conforme o princípio da moralidade administrativa ao exigir do candidato documentação complementar que comprovasse a inexistência de impedimentos legais, em especial certidões negativas criminais. 6. A portaria de nomeação não produziu efeitos concretos, pois o recorrente não chegou a assinar termo de posse ou a entrar em exercício, razão pela qual não há ofensa à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138. 7. A existência de condenação criminal transitada em julgado por violência de gênero, com suspensão dos direitos políticos, impede a posse no cargo, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 1190 do STF, considerando a incompatibilidade com o cargo. 8. O cargo de Controlador Interno exige elevada probidade, sendo legítima a exigência de requisitos de idoneidade moral, sobretudo diante de demissão anterior do recorrente por PAD. 9. A obrigação imposta ao Município foi considerada cumprida, tendo a extinção da execução se dado por impossibilidade jurídica superveniente do cumprimento do comando sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que extinguiu a execução. Tese de julgamento: A Administração Pública pode tornar sem efeito portaria de nomeação de candidato aprovado em concurso público quando constatados impedimentos legais supervenientes à publicação do ato, especialmente diante de condenação criminal transitada em julgado e antecedentes funcionais incompatíveis com as exigências editalícias para o cargo. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55 Lei nº 12.153/2009, art. 27 Jurisprudência relevante citada STF, TEMA 138 STF, TEMA 1190 ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RONALDO GOMES JUNIOR ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:52
Não-Provimento
19/05/2025, 10:52
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:32
Mérito
13/05/2025, 13:32
Pedido de inclusão
23/04/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
DECISÃO
Processo: 7003307-55.2022.8.22.0009.
REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1883, - DE 1771/1772 A 2241/2242 CENTRO - 76963-818 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115, EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, RUA THEODORO R. DA SILVA 667 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO VIEIRA, OAB nº RO3229A, PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE Valor da causa: R$ 12.120,00 DECISÃO
Apelante: Esther Guimarães Macedo,
Apelados: Renato Francisco Zilli Relator Des. Costa Barros). O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos. Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO Defiro nesta fase processual os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora/recorrente e o faço pela força dos princípios do direito ao acesso e à ampla e efetiva assistência jurídica. Nesse aspecto, tal assertiva tem supedâneo na jurisprudência, evidenciando que constitui objetivo fundamental na Carta Maior/88, bem como esclarece a possibilidade da análise em qualquer fase ou grau de jurisdição (Apelação Civel n. 563666-8, do Foro central da comarca da região Metropolitana de Curitiba-12ª Vara Cível recebo o presente recurso no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal. Pimenta Bueno, 11/11/2024. Wilson Soares Gama
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
DECISÃO
Processo: 7003307-55.2022.8.22.0009.
REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1883, - DE 1771/1772 A 2241/2242 CENTRO - 76963-818 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115, EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, RUA THEODORO R. DA SILVA 667 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO VIEIRA, OAB nº RO3229A, PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE Valor da causa: R$ 12.120,00 DECISÃO
Apelante: Esther Guimarães Macedo,
Apelados: Renato Francisco Zilli Relator Des. Costa Barros). O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos. Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO Defiro nesta fase processual os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora/recorrente e o faço pela força dos princípios do direito ao acesso e à ampla e efetiva assistência jurídica. Nesse aspecto, tal assertiva tem supedâneo na jurisprudência, evidenciando que constitui objetivo fundamental na Carta Maior/88, bem como esclarece a possibilidade da análise em qualquer fase ou grau de jurisdição (Apelação Civel n. 563666-8, do Foro central da comarca da região Metropolitana de Curitiba-12ª Vara Cível recebo o presente recurso no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal. Pimenta Bueno, 11/11/2024. Wilson Soares Gama
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003307-55.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1883, - DE 1771/1772 A 2241/2242 CENTRO - 76963-818 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115, EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174 POLO PASSIVO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, RUA THEODORO R. DA SILVA 667 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: CESAR AUGUSTO VIEIRA, OAB nº RO3229A, PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública Municipal. A sentença prolatada nos autos condenou o Município de São Felipe D’ Oeste, nos seguintes termos: ‘’Posto isso, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para antecipar os efeitos da tutela e reconhecer o direito do autor Ronaldo Gomes Júnior à nomeação e posse no cargo de Controlador Interno, para o qual foi aprovado, observando as demais condições editalícias, e, consequentemente, a obrigação do requerido de adotar as providências necessárias para o cumprimento de tal mister, no prazo de 45 dias, contados da intimação desta, sob pena de multa. (...)’’ Ambas as partes, inconformadas com a sentença, interpuseram recurso inominado. Por ocasião o julgamento, a Turma Recursal de Rondônia manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Somente com o trânsito em julgado, o Exequente deu início ao cumprimento de sentença, ainda que com liminar deferida. Após o impulso processual do Exequente, foi prolatada decisão determinando ao Município executado a comprovação do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. O Exequente atravessou petição alegando o descumprimento da obrigação de nomeação, requerendo a aplicação de multa. Por sua vez, o ente Municipal informou que foi publicada a Portaria de nomeação do Exequente (Portaria 125/2022/GAP). Informou, entretanto, que após a nomeação, recebeu um ofício do Ministério Público alertando sobre possíveis impedimentos do Exequente, Sr. Ronaldo, para assumir cargos públicos, solicitando informações acerca do candidato. Relatou, ainda, que notificou o Exequente para regularizar a situação e apresentar certidões negativas, mas transcorrido o prazo, o Sr. Ronaldo não apresentou às certidões solicitadas. Em razão disso e considerando o alerta do Ministério Público, o Município de São Felipe D’Oeste tornou nulo a portaria de nomeação e indeferiu a posse do Exequente, ao argumento de que ele descumpriu as condições exigidas no Edital do concurso público. Juntou documentos. Manifestação do Exequente (id n. 11132466). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença limita-se aos termos do título executivo judicial, não sendo admissível, nesta fase processual, a ampliação ou alteração do seu objeto da condenação. A sentença de mérito, julgou parcialmente procedente o pedido do Exequente, concedendo-lhe o direito à nomeação e posse, desde que observadas as demais condições previstas no edital do concurso publico em questão. Inicialmente, é pertinente consignar o entendimento já firmado nos Tribunais Superiores no sentido de que o Edital é a lei do concurso e que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AS PREVISÕES DO EDITAL DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DA BANCA EXAMINADORA DESCUMPRIR NORMAS FIXADAS NO EDITAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. II - Na hipótese, o edital do certame estipulou como requisito para ingresso no cargo público referido a titulação de Mestrado em Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca, Extensão. Desse modo, não tendo o candidato comprovado o cumprimento do aludido requisito, mas sim o de Mestrado em Ecologia Humana e Gestão Sócio Ambiental, não há se falar em direito líquido e certo à nomeação ao pretendido cargo. III - No caso dos autos, embora a parte agravante traga argumentos no sentido de que teria havido a sua exclusão do certame, o que de fato ocorreu foi o descumprimento dos requisitos para a investidura no cargo. Etapa posterior à homologação, nomeação e posse no cargo. O processo administrativo de verificação dos requisitos para a investidura foi finalizado com o ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFAL (fl. 17-71), autoridade responsável pela investidura. IV - O edital do concurso previa, dentre os requisitos para a investidura do cargo no item 13, e, nível de escolaridade exigido para o cargo. O item 13.2, por sua vez, previa no item 13.2 que "A não comprovação dos subitens anteriores importará a insubsistência da inscrição e a nulidade da aprovação e dos direitos dela decorrentes. V - Assim, embora haja previsão no edital, no item 9.3, de que "a banca examinadora tem autonomia acadêmica para proceder ao julgamento dos candidatos", o mesmo item, restringiu a referida autonomia aos "limites estabelecidos neste edital". Assim, não poderia a banca examinadora modificar exigência prevista no edital para todos os candidatos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018). No caso sub judice, observo que o Edital do Concurso Público nº 001/2019/PSFO de 09 de outubro de 2019, estabelece as seguintes previsões: [...] 2.1. Os requisitos básicos para investidura nos cargos ou para a contratação no emprego são, cumulativamente, os seguintes: a) ter sido aprovado e classificado no Concurso Público; b) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal; c) estar quite com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos; d) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino; e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis; f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público; g) apresentar diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso, conforme requisito do cargo/emprego pretendido, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento, observado o ANEXO I deste Edital; h) estar registrado e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente a sua formação profissional, quando for o caso, devidamente comprovado com a documentação exigida; i) estar apto, física e mentalmente, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício das funções do cargo/emprego, fato apurado por atestado de aptidão; j) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse/contratação; k) apresentar declaração negativa de antecedentes criminais; l) não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos; m) cumprir, na íntegra, as determinações previstas no Edital de abertura do Concurso Público; n) apresentar declaração de bens. 2.2. O candidato, se aprovado, por ocasião da nomeação, deverá provar que possui todas as condições para a investidura no cargo/emprego para o qual foi inscrito, apresentando todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros que lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob pena de perda do direito à vaga. [...]. Pois bem. Emerge dos autos, especialmente da portaria nº 125/2024, que o Exequente foi nomeado ao cargo de Controlador Interno, para o qual obteve aprovação. Em 22 de julho de 2024, o Exequente protocolou de entrega de documentos para a posse no cargo (id n. 11132468). No entanto, no dia 26 de julho de 2024, a prefeitura de São Felipe D' Oeste recebeu o ofício nº 144/2024 emitido do Ministério Público, solicitando informações acerca da entrega desses documentos por parte do candidato Ronaldo, além de alertar sobre possíveis impedimentos que ele poderia possuir. Diante disso, o Município de São Felipe D' Oeste notificou o Exequente, Sr. Ronaldo, para apresentar as certidões de regularidade junto à Justiça Civil e Criminal de 1 e 2º graus, com base no Edital n. 001/2019/PSFO. Contudo, em 26 de agosto de 2024, foi certificado pela Coordenadora de Gestão de Pessoas de São Felipe D' Oeste que Exequente não apresentou as certidões negativas exigidas (Memorando nº 25/2024, id n. 1104411092). Na mesma data, a Procuradoria Municipal emitiu Parecer Jurídico recomendando o indeferimento da posse do Exequente, fundamentando-se no fato de que este não apresentou toda a documentação solicitada por meio da notificação nº 001/2024. Além disso, destacou impedimentos, incluindo uma demissão por Processo Administrativo Disciplinar e uma condenação criminal, ambos que afrontam os requisitos do edital do concurso. Com base no referido Parecer Jurídico, e fundamentando no princípio da Autotutela, o Prefeito decidiu pela nulidade da nomeação e pelo indeferimento da posse do exequente, Sr. Ronaldo Gomes Júnior. Com efeito, entendo que o Município Executado agiu dentro dos limites estabelecidos pela sentença judicial, e a decisão administrativa que indeferiu a posse do Exequente deve prevalecer. A uma, porque a Administração Municipal cumpriu a ordem judicial ao nomear o Exequente e solicitar os documentos exigidos para posse, tal qual determinado na sentença. A duas, porque restou claro que o Exequente não apresentou as certidões do Tribunal de Justiça Estadual de Rondônia referentes às ações judiciais cível e criminal de 1º 2º grau, conforme solicitadas por meio da Notificação nº 001/2024, descumprido assim os itens 2.1 e 2.2 do Edital nº 001/2019-PSFO. A três, porque registros indicam que o Exequente foi demitido a bem do serviço público da Prefeitura de Pimenta Bueno e que possui condenação na esfera penal por violência de gênero (autos nº 7013662-67.2021.8.22.0007), o que afrontam as exigências dos itens E e F do 2.1 do Edital. Assim sendo, firme em tais fundamentos e considerando o Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal, tem-se que o indeferimento da posse do Exequente se deu em estrito cumprimento às regras do edital que, por conseguinte, está em consonância com a sentença prolatada nos autos. Importante destacar que o item 2.2 do Edital, que impõe ao candidato a obrigação de '' […] apresentar todos os documentos exigidos no edital e outros que lhe forem solicitados'' não representa qualquer inovação ou ato arbitrário. Trata-se, na verdade, de uma prerrogativa legítima e expressamente prevista no edital, cuja finalidade é assegurar a regularidade do certame e proteger o interesse público, especialmente quando provocado pelo ilustre Ministério Público, Fiscal da Lei. Por conseguinte, indefiro os pedidos formulados pelo Exequente, conforme petição de id n. 111132466. Insta destacar que questionamentos sobre a validade do Parecer Jurídico Municipal ou impugnações ao Edital do concurso devem ser travadas em ação própria, e não no âmbito deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, considerando que os atos praticados pela Administração respeitaram as normas do edital, acolho as manifestações do Município executado e, nos termos da combinação dos arts. 513, 924, II, e 925, do CPC/15, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, considerando cumprida a obrigação nos limites da sentença. Sem custas e honorários nos termos da lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos O exequente fica intimado, via Dje, por meio de seu advogado. Intime-se o Município de Pimenta Bueno, via sistema Pje, por meio de sua procuradoria. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência. Pimenta Bueno, 22 de outubro de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003307-55.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1883, - DE 1771/1772 A 2241/2242 CENTRO - 76963-818 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115, EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174 POLO PASSIVO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, RUA THEODORO R. DA SILVA 667 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: CESAR AUGUSTO VIEIRA, OAB nº RO3229A, PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública Municipal. A sentença prolatada nos autos condenou o Município de São Felipe D’ Oeste, nos seguintes termos: ‘’Posto isso, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para antecipar os efeitos da tutela e reconhecer o direito do autor Ronaldo Gomes Júnior à nomeação e posse no cargo de Controlador Interno, para o qual foi aprovado, observando as demais condições editalícias, e, consequentemente, a obrigação do requerido de adotar as providências necessárias para o cumprimento de tal mister, no prazo de 45 dias, contados da intimação desta, sob pena de multa. (...)’’ Ambas as partes, inconformadas com a sentença, interpuseram recurso inominado. Por ocasião o julgamento, a Turma Recursal de Rondônia manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Somente com o trânsito em julgado, o Exequente deu início ao cumprimento de sentença, ainda que com liminar deferida. Após o impulso processual do Exequente, foi prolatada decisão determinando ao Município executado a comprovação do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. O Exequente atravessou petição alegando o descumprimento da obrigação de nomeação, requerendo a aplicação de multa. Por sua vez, o ente Municipal informou que foi publicada a Portaria de nomeação do Exequente (Portaria 125/2022/GAP). Informou, entretanto, que após a nomeação, recebeu um ofício do Ministério Público alertando sobre possíveis impedimentos do Exequente, Sr. Ronaldo, para assumir cargos públicos, solicitando informações acerca do candidato. Relatou, ainda, que notificou o Exequente para regularizar a situação e apresentar certidões negativas, mas transcorrido o prazo, o Sr. Ronaldo não apresentou às certidões solicitadas. Em razão disso e considerando o alerta do Ministério Público, o Município de São Felipe D’Oeste tornou nulo a portaria de nomeação e indeferiu a posse do Exequente, ao argumento de que ele descumpriu as condições exigidas no Edital do concurso público. Juntou documentos. Manifestação do Exequente (id n. 11132466). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença limita-se aos termos do título executivo judicial, não sendo admissível, nesta fase processual, a ampliação ou alteração do seu objeto da condenação. A sentença de mérito, julgou parcialmente procedente o pedido do Exequente, concedendo-lhe o direito à nomeação e posse, desde que observadas as demais condições previstas no edital do concurso publico em questão. Inicialmente, é pertinente consignar o entendimento já firmado nos Tribunais Superiores no sentido de que o Edital é a lei do concurso e que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AS PREVISÕES DO EDITAL DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DA BANCA EXAMINADORA DESCUMPRIR NORMAS FIXADAS NO EDITAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. II - Na hipótese, o edital do certame estipulou como requisito para ingresso no cargo público referido a titulação de Mestrado em Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca, Extensão. Desse modo, não tendo o candidato comprovado o cumprimento do aludido requisito, mas sim o de Mestrado em Ecologia Humana e Gestão Sócio Ambiental, não há se falar em direito líquido e certo à nomeação ao pretendido cargo. III - No caso dos autos, embora a parte agravante traga argumentos no sentido de que teria havido a sua exclusão do certame, o que de fato ocorreu foi o descumprimento dos requisitos para a investidura no cargo. Etapa posterior à homologação, nomeação e posse no cargo. O processo administrativo de verificação dos requisitos para a investidura foi finalizado com o ato do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFAL (fl. 17-71), autoridade responsável pela investidura. IV - O edital do concurso previa, dentre os requisitos para a investidura do cargo no item 13, e, nível de escolaridade exigido para o cargo. O item 13.2, por sua vez, previa no item 13.2 que "A não comprovação dos subitens anteriores importará a insubsistência da inscrição e a nulidade da aprovação e dos direitos dela decorrentes. V - Assim, embora haja previsão no edital, no item 9.3, de que "a banca examinadora tem autonomia acadêmica para proceder ao julgamento dos candidatos", o mesmo item, restringiu a referida autonomia aos "limites estabelecidos neste edital". Assim, não poderia a banca examinadora modificar exigência prevista no edital para todos os candidatos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018). No caso sub judice, observo que o Edital do Concurso Público nº 001/2019/PSFO de 09 de outubro de 2019, estabelece as seguintes previsões: [...] 2.1. Os requisitos básicos para investidura nos cargos ou para a contratação no emprego são, cumulativamente, os seguintes: a) ter sido aprovado e classificado no Concurso Público; b) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal; c) estar quite com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos; d) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino; e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis; f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público; g) apresentar diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso, conforme requisito do cargo/emprego pretendido, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento, observado o ANEXO I deste Edital; h) estar registrado e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente a sua formação profissional, quando for o caso, devidamente comprovado com a documentação exigida; i) estar apto, física e mentalmente, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício das funções do cargo/emprego, fato apurado por atestado de aptidão; j) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse/contratação; k) apresentar declaração negativa de antecedentes criminais; l) não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos; m) cumprir, na íntegra, as determinações previstas no Edital de abertura do Concurso Público; n) apresentar declaração de bens. 2.2. O candidato, se aprovado, por ocasião da nomeação, deverá provar que possui todas as condições para a investidura no cargo/emprego para o qual foi inscrito, apresentando todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros que lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob pena de perda do direito à vaga. [...]. Pois bem. Emerge dos autos, especialmente da portaria nº 125/2024, que o Exequente foi nomeado ao cargo de Controlador Interno, para o qual obteve aprovação. Em 22 de julho de 2024, o Exequente protocolou de entrega de documentos para a posse no cargo (id n. 11132468). No entanto, no dia 26 de julho de 2024, a prefeitura de São Felipe D' Oeste recebeu o ofício nº 144/2024 emitido do Ministério Público, solicitando informações acerca da entrega desses documentos por parte do candidato Ronaldo, além de alertar sobre possíveis impedimentos que ele poderia possuir. Diante disso, o Município de São Felipe D' Oeste notificou o Exequente, Sr. Ronaldo, para apresentar as certidões de regularidade junto à Justiça Civil e Criminal de 1 e 2º graus, com base no Edital n. 001/2019/PSFO. Contudo, em 26 de agosto de 2024, foi certificado pela Coordenadora de Gestão de Pessoas de São Felipe D' Oeste que Exequente não apresentou as certidões negativas exigidas (Memorando nº 25/2024, id n. 1104411092). Na mesma data, a Procuradoria Municipal emitiu Parecer Jurídico recomendando o indeferimento da posse do Exequente, fundamentando-se no fato de que este não apresentou toda a documentação solicitada por meio da notificação nº 001/2024. Além disso, destacou impedimentos, incluindo uma demissão por Processo Administrativo Disciplinar e uma condenação criminal, ambos que afrontam os requisitos do edital do concurso. Com base no referido Parecer Jurídico, e fundamentando no princípio da Autotutela, o Prefeito decidiu pela nulidade da nomeação e pelo indeferimento da posse do exequente, Sr. Ronaldo Gomes Júnior. Com efeito, entendo que o Município Executado agiu dentro dos limites estabelecidos pela sentença judicial, e a decisão administrativa que indeferiu a posse do Exequente deve prevalecer. A uma, porque a Administração Municipal cumpriu a ordem judicial ao nomear o Exequente e solicitar os documentos exigidos para posse, tal qual determinado na sentença. A duas, porque restou claro que o Exequente não apresentou as certidões do Tribunal de Justiça Estadual de Rondônia referentes às ações judiciais cível e criminal de 1º 2º grau, conforme solicitadas por meio da Notificação nº 001/2024, descumprido assim os itens 2.1 e 2.2 do Edital nº 001/2019-PSFO. A três, porque registros indicam que o Exequente foi demitido a bem do serviço público da Prefeitura de Pimenta Bueno e que possui condenação na esfera penal por violência de gênero (autos nº 7013662-67.2021.8.22.0007), o que afrontam as exigências dos itens E e F do 2.1 do Edital. Assim sendo, firme em tais fundamentos e considerando o Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal, tem-se que o indeferimento da posse do Exequente se deu em estrito cumprimento às regras do edital que, por conseguinte, está em consonância com a sentença prolatada nos autos. Importante destacar que o item 2.2 do Edital, que impõe ao candidato a obrigação de '' […] apresentar todos os documentos exigidos no edital e outros que lhe forem solicitados'' não representa qualquer inovação ou ato arbitrário. Trata-se, na verdade, de uma prerrogativa legítima e expressamente prevista no edital, cuja finalidade é assegurar a regularidade do certame e proteger o interesse público, especialmente quando provocado pelo ilustre Ministério Público, Fiscal da Lei. Por conseguinte, indefiro os pedidos formulados pelo Exequente, conforme petição de id n. 111132466. Insta destacar que questionamentos sobre a validade do Parecer Jurídico Municipal ou impugnações ao Edital do concurso devem ser travadas em ação própria, e não no âmbito deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, considerando que os atos praticados pela Administração respeitaram as normas do edital, acolho as manifestações do Município executado e, nos termos da combinação dos arts. 513, 924, II, e 925, do CPC/15, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, considerando cumprida a obrigação nos limites da sentença. Sem custas e honorários nos termos da lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos O exequente fica intimado, via Dje, por meio de seu advogado. Intime-se o Município de Pimenta Bueno, via sistema Pje, por meio de sua procuradoria. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência. Pimenta Bueno, 22 de outubro de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1883, - DE 1771/1772 A 2241/2242 CENTRO - 76963-818 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115, EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174 POLO PASSIVO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, RUA THEODORO R. DA SILVA 667 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO VIEIRA, OAB nº RO3229A, PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7003307-55.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO
Vistos, etc. Diga o autor sobre a petição e documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias, sob pena extinção. Fica a parte intimada por seu advogado. Pimenta Bueno, 3 de setembro de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES - RO11115
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, considerando a decisão ID. 104385716, que determina: "4- Não havendo impugnação, certifique e intime o credor, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias." Pimenta Bueno/RO, 13 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ====================================================================================== Processo nº: 7003307-55.2022.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003307-55.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1883, - DE 1771/1772 A 2241/2242 CENTRO - 76963-818 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115 POLO PASSIVO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, RUA THEODORO R. DA SILVA 667 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE Valor da Causa: R$ 12.120,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Modifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e retifique-se o valor da causa para R$ 79.200,00. 2- Intime-se o município executado, para cumprir a obrigação de fazer, no caso, proceder à nomeação e posse do exequente no cargo de Controlador Interno, o qual foi aprovado, observando as demais condições editalícias, conforme sentença proferida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de imposição de multa por litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (art. 536 do CPC). Se a ordem for cumprida e comprovada nos autos dentro do prazo de 15 dias, não haverá incidência da multa. 3- Decorrido o prazo acima concedido, ter-se-á início o prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4- Não havendo impugnação, certifique e intime o credor, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. 5- A fim de conferir efetividade a decisão, intime-se o município executado, por meio do Excelentíssimo Prefeito, para que promova o cumprimento da decisão. Serve cópia do presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno, 19 de abril de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES - RO11115
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Pimenta Bueno/RO, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003307-55.2022.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:02
Publicação
08/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003307-55.2022.8.22.0009.
RECORRENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES - RO11115-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado por RONALDO GOMES JUNIOR, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, o recorrente RONALDO GOMES JUNIOR não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Assim, conheço os recursos interpostos por RONALDO GOMES JUNIOR e MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO De início, entendo que não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo em razão da superação do valor da alçada. O sistema processual vigente prevê a possibilidade de correção do valor da causa pelo juízo para que passe a refletir o proveito econômico perseguido pelo autor. No caso dos autos, colhida a manifestação da parte demandante, determinou o juízo de origem a correção do valor da causa para o importe de R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), fixando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Submeto aos pares. MÉRITO Superada a preliminar, passo ao mérito da demanda. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo juízo de origem: “[...] RONALDO GOMES JUNIOR, manejou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D'OESTE, alegando que participou do concurso público para provimento em caráter efetivo do cargo de Controlador Interno, sendo classificado em 3º primeiro lugar para o qual estava prevista 01 (uma) vaga, conforme edital nº 001/2019/PSFO. Aduz que o concurso foi homologado em 27 de fevereiro de 2020, tendo o prazo de validade pelo prazo de 2 anos, ou seja, até 27 de fevereiro de 2022. Aduz que, no dia 08/02/2021, a Sra. Deisiane, segunda colocada no certame, foi convocada, conforme portaria nº 74/2021. Posteriormente, a referida candidata pediu exoneração do cargo, conforme Portaria º 82/2021. Entretanto, o réu resolveu contratar uma outra pessoa, sendo nomeado para o cargo em questão um servidor em COMISSÃO. Por essas razões, pleiteia sua nomeação para tomar posse no cargo de Controlador Interno, em razão da suposta preterição. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a necessidade de oitiva prévia do ente público. Citado, o requerido deixou de apresentar defesa no prazo legal. Tratando-se de direitos indisponíveis, não é o caso de aplicar os efeitos da revelia consoante o que dispõe o artigo 345, II do Código de Processo Civil. Proferido despacho facultando às partes a especificação de provas e determinando a expedição de ofício ao RH do réu para prestar informações. A Coordenadora Municipal de Gestão de Pessoas prestou informações. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, desnecessária, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. O cerne da questão está em saber se com a desistência e exoneração de candidatos aprovados no certame, e posterior nomeação de servidor comissionado, fez surgir o direito subjetivo do autor a ser nomeado no concurso público ao qual foi aprovado, mesmo sendo classificado inicialmente no cadastro de reserva. Não se desconhece dos precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo de ser nomeado e que os aprovados além do limite de vagas ou em cadastro reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito. No entanto, há ressalvas, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, em sede de repercussão geral (RE 837.311/PI), Relator Ministro Luiz Fux, o STF fixou a tese de que ‘’o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima’’. Esta situação excepcional é exatamente a hipótese dos autos. In casu, restou incontroverso que o edital do certame ofertou 01 (uma) vaga para o cargo de Controlador Interno e que o autor foi classificado na 3ª posição, sendo que houve a desistência do 1º classificado. Ainda no prazo de validade do certame, surgiu vaga para o cargo em questão, pois houve a nomeação e exoneração da 2ª classificada, conforme pedido de exoneração publicado em 18 de fevereiro de 2021 (portaria nº 82/GAP/2021). Entretanto, mesmo diante da necessidade de preenchimento da vaga, o autor, próximo candidato da lista não foi chamado para preencher o cargo de Controlador Interno, mas sim, logo após a exoneração da 2ª classificada, foi nomeado servidor cargo comissionado, conforme Portaria n. 83/2021 (id n. 78073018). Este ponto é incontroverso não só pela ausência de contestação do Réu, mas também pelas informações que constam do ofício do Departamento de Gestão de Pessoas do próprio Município réu (id nº 83872786). Por meio do referido expediente, a Coordenadora de Gestão de Pessoas do Município prestou informações ao Juízo noticiando, em suma, que a nomeação de um novo Controlador Interno se fazia, à época, imprescindível, levando em conta as demandas urgentes do setor e que, em 22/02/2021, foi nomeado para o referido cargo um servidor comissionado, Sr. Josiel S. de Oliveira. Informou, ainda, que o Sr. Josiel atualmente ocupa o cargo e que o cargo efetivo de Controlador Interno encontra-se vago. Nesse contexto, restou comprovado que surgiu a vaga para o cargo em questão durante a validade do concurso público, bem como a necessidade de preenchê-la. Tornou-se pública a necessidade da administração em preencher 1 (um) cargo de Controlador Interno não só pela convocação da 2ª classificada, que dias depois pediu exoneração, mas também pela própria nomeação posterior de servidor comissionado para o mesmo cargo. Ao assim proceder, o Réu burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidor público, o que reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, reconhece-se, excepcionalmente, a hipótese de convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação pretendida, pois houve, dentro da validade do certame, manifesto inequívoco da existência da vaga e, sobretudo, da necessidade da Administração Pública, retratada pela contratação precária de servidor em comissão para o cargo objeto do concurso. Nessa linha, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A recorrente, classificada na 4ª posição para o cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, pretende sua nomeação, ao argumento de que há vagas a serem preenchidas. 2. No caso, a LCE n. 10/1995, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, estabeleceu em 3 a composição mínima do quadro de procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Por sua vez, o Edital do concurso previu o preenchimento de 1 única vaga, sendo que três foram convocados, tendo havido uma desistência. 3. Assim, a previsão legal de composição mínima do MP junto ao TCE e o comportamento da administração denotam o interesse e a necessidade no preenchimento dos respectivos cargos. Sendo a próxima candidata a ser convocada, a impetrante tem direito à nomeação, nos termos do item XIV.3 do edital. 4. Recurso ordinário provido para conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora tome as providências necessárias à nomeação da impetrante no cargo de procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. (RMS n. 43.980/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014). E, ainda, TJ/RO: Constitucional e Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do limite de vagas. Convocação de candidato melhor aprovado. Inequívoca necessidade de contratação de servidores por parte da Administração Pública. Nomeação. Existência de direito líquido e certo. Concessão da segurança. 1. Hodiernamente, concebeu-se a posição de que os candidatos aprovados em concurso público fora do limite de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação no cargo. 2. Contudo, tal pensamento foi alargado evolutivamente com a posição mais flexível, compreendendo que, a convocação de candidatos melhor classificados, bem como diante da inequívoca necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública, gera direito líquido e certo ao impetrante de sua nomeação. Repercussão Geral no RE n. 837311. (Processo: 0800471-33.2019.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), Relator: GLODNER PAULETTO, Data julgamento: 01/08/2022). Assim, impõe-se a procedência do pedido de convocação e nomeação. Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, o STF também já analisou o tema entendendo que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE 724.347). Consoante exposto pelo Min. Roberto Barroso, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, será possível a responsabilização do ente público. Confira-se: "No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada". Não vejo razão no pedido de reparação por danos materiais e morais, no qual o autor pretende a contraprestação pecuniária, uma vez que ainda não estava no exercício do cargo, o que poderia configurar enriquecimento sem causa. Além disso, não vislumbro, de forma cabal, má-fé do Poder Público, tampouco descumprimento de ordem judicial que caracteriza situação arbitrária. Ainda, não há demonstração de que o autor ficou desempregado e dependia financeiramente do concurso público realizado, considerando que demorou quase 4 (quatro) meses para buscar o Poder Judiciário e requerer a sua nomeação. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Vislumbrando presentes os pressupostos legais, nos termos da fundamentação supra, com base no artigo 300 do CPC,
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 26/06/2023 17:52:09 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: RONALDO GOMES JUNIOR Advogado do(a) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e, em consequência, DETERMINO que o requerido adote as providências necessárias para nomeação e posse do autor Ronaldo Gomes Júnior no cargo de Controlador Interno, em vaga para a Prefeitura de São Felipe D’ Oeste/RO, no prazo de 45 dias. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para antecipar os efeitos da tutela e reconhecer o direito do autor Ronaldo Gomes Júnior à nomeação e posse no cargo de Controlador Interno, para o qual foi aprovado, observando as demais condições editalícias, e, consequentemente, a obrigação do requerido de adotar as providências necessárias para o cumprimento de tal mister, no prazo de 45 dias, contados da intimação desta, sob pena de multa. Julgo improcedente os demais pedidos nos termos da fundamentação supra. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida por Ronaldo e tampouco a reforma postulada pelo município. Importa asseverar que esta Turma Recursal tem posição firme a respeito da matéria, reconhecendo, em casos análogos, o direito subjetivo à nomeação, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PREENCHIMENTO PRECÁRIO, PRETERINDO-SE OS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7022636-19.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 01/07/2022) Quanto à pretensão deduzida pelo autor em relação ao recebimento do valor correspondente aos salários que deixou de auferir e condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a posição firmada na origem encontra-se harmonizada com a posição consolidada no STJ (EREsp nº 1117974 / RS), merecendo, por isso, ser confirmada. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso interposto por RONALDO GOMES JUNIOR quanto ao recurso interposto por MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em relação a RONALDO GOMES JUNIOR considerando a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA SUPERAÇÃO DO VALOR DA ALÇADA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA E PREENCHIMENTO PRECÁRIO PELO MUNICÍPIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Restando comprovado que, no prazo de validade do concurso, houve surgimento de vaga e preterição de candidato aprovado em concurso público, impõe-se a procedência do pedido de convocação e nomeação. 2 - Não há que se falar em reparação de danos materiais ou indenização por danos morais, vez que não evidenciada arbitrariedade e/ou descumprimento de ordens judiciais, má-fé e outras manifestações de desprezo por parte do município, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:18
Não-Provimento
07/12/2023, 16:18
Mérito
05/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:00
Para julgamento de mérito
24/11/2023, 10:50
Pedido de inclusão
13/11/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:18
Recebimento
26/06/2023, 17:52
Distribuição (sorteio)
26/06/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003307-55.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: RONALDO GOMES JUNIOR, RUA DUQUE DE CAXIAS 1883, - DE 1771/1772 A 2241/2242 CENTRO - 76963-818 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VANESSA JESSICA RASFASKI TELES, OAB nº RO11115 POLO PASSIVO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, RUA THEODORO R. DA SILVA 667 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE Valor da Causa: R$ 12.120,00
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os recursos são adequados (art. 41 da Lei 9.099/95) e foram interpostos dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivos. As partes são legítimas, estão representadas, e têm interesse em recorrer, insurgindo-se quanto a SENTENÇA prolatada nos autos. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os recursos no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recursais. Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal. Publique-se. Pimenta Bueno, 30 de maio de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno