Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003307-55.2022.8.22.0009.
EMBARGANTE: EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174A Polo Passivo: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE, MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE ADVOGADO DOS
EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cumpre anotar que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício. No caso em epígrafe, interessa simplesmente, para o fim de aprimorar a prestação jurisdicional, acrescer ao disposto no acórdão alguns apontamentos relevantes como reforço ao entendimento já manifestado, o que passo então a fazer. Pois bem! Prescindíveis maiores divagações, para dirimir qualquer imprecisão eventualmente cometida no acórdão quanto aos atos de nomeação, posse e exercício in casu, interessa ter claro o seguinte: (i) considerando evidenciada a preterição do candidato em vista da nomeação de servidor em comissão para cargo de Controlador Interno durante o prazo de validade de concurso público, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, reconhecendo “o direito do autor Ronaldo Gomes Júnior à nomeação e posse no cargo de Controlador Interno, para o qual foi aprovado, observando as demais condições editalícias”, estipulando-se o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, tendo sido mantida a sentença por esta Turma Recursal; (ii) Para dar cumprimento à obrigação imposta, o município de São Felipe D’Oeste/RO publicou a PORTARIA Nº 125/GAP/2022 de 22/07/2024, com efeitos financeiros e administrativos a partir de 24/07/2024; (iii) Ato contínuo, o Sr. Ronaldo compareceu entrou em exercício, comparecendo às dependências do órgão; (iv) Na mesma semana, mais precisamente em 26/07/2024 o Ministério Público do Estado de Rondônia, por sua 2ª Promotoria na comarca de Pimenta Bueno/RO, encaminhou ofício à prefeitura de São Felipe D’Oeste/RO, solicitando informações sobre a apresentação de documentos anteriores à posse e sobre a ciência do gestor municipal quanto aos impedimentos existentes em desfavor do candidato; (v) Três dias depois, em 29/07/2024, o procurador municipal encaminhou ofício-resposta ao MPRO informando que restou pendente de apresentação pelo candidato a certidão de 2º grau do TJRO, o que foi relevado por acreditar-se que a dificuldade de obtenção seria decorrente da pendência de julgamento de recurso em processo em que contendiam as partes e que, diante das informações recém obtidas, seriam adotadas providências para tonar nula a posse concedida dias antes; (vi) No dia seguinte, 30/07/2024, a administração municipal notificou o Sr. Ronaldo para apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de certidão negativa de 1º e 2º graus do Poder Judiciário local; (vii) Em 14/08/2024 foi novamente notificado o Sr. Ronaldo, concedendo-se novo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação apontada; (viii) Não tendo sido considerada suficiente a documentação apresentada, foi tornada nula a Portaria 125/2024 de nomeação do Sr. Ronaldo Gomes Júnior. Diante do cenário estabelecido, reforço o entendimento de que agiu a Administração Pública de modo a resguardar o princípio da moralidade, valendo sublinhar a força normativa dos princípios constitucionais. A despeito de não aportar nos autos o termo de posse devidamente assinado e de ter o Sr. Ronaldo chegado a comparecer à repartição visando a entrada em exercício - o que restaria evidenciado pelo recebimento proporcional de salário -, não há in casu qualquer omissão a macular o acórdão e tampouco afronta entre o entendimento explicitado e súmula vinculante do STF. Importa ressaltar, por oportuno, que houve afastamento expresso e justificado das teses fixadas nos temas 138 e 1190 do STF, apontadas como inaplicáveis ao caso em epígrafe. Nessa perspectiva, vale aludir, mutatis mutandis, ao julgamento de Agravo Regimental em Reclamação Constitucional pela 1ª Turma do STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 138-RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O ATO PARADIGMA INVOCADO. SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contexto do Tema 138-RG está relacionado com os limites da autotutela estatal para rever os atos administrativos, ou seja, a necessária observância dos direitos fundamentais individuais na hipótese em que a situação consolidada é revista pelo Estado ante ilegalidade do ato. É distinto do presente caso, que envolve a eliminação de candidato por inaptidão revelada na etapa de investigação social, em estrito cumprimento do edital do concurso público. 2. É inviável o ajuizamento de reclamação constitucional quando o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante (Rcl 8.217 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 6/3/2013). 3. A Reclamação busca, a pretexto de suposta afronta ao entendimento desta CORTE, viabilizar a ação rescisória que foi julgada improcedente. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 59026 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023) (grifos nossos) Para além do exposto, causa certa perplexidade, data maxima venia, o pretenso argumento de que é ilegal ou descabida a exigência de apresentação de certidão de nada consta de primeiro e segundo graus do TJRO porquanto haveria no edital a expressão genérica “certidão civil e criminal”. Evidentemente não haverá, nem na lei, nem em edital, disposição absolutamente específica quanto à expedição das certidões, sendo exigíveis, nesse prumo, aquelas necessárias à comprovação de antecedentes e da plenitude dos direitos políticos, aí incluídas, por óbvio, as certidões cíveis e criminais de primeiro e segundo graus emitidas pelo cartório distribuidor do Poder Judiciário do local onde reside ou tenha residido o candidato. Definitivamente, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em apreço, sendo certo que a decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada. Por tais razões, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão anterior, alegando a existência de vícios no julgado, sem, contudo, especificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante buscava, por meio do recurso, rediscutir a matéria já analisada no acórdão recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem caráter integrativo e não substitutivo, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios previstos em lei, utilizando os embargos como tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Julgados pertinentes reforçam que o simples inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização para fins de prequestionamento na ausência de vícios específicos (STF - Rcl 55124 DF, TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015). Embargos declarados protelatórios impedem sua repetição, conforme art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo seu caráter protelatório, com advertência quanto à imposição de multa em caso de nova oposição injustificada. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. André Mendonça, DJe 08/11/2023. TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Julgado em 20/10/2023. TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Julgado em 11/05/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: RONALDO GOMES JUNIOR ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR