Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 8.591,01 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo) Parte
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por ALINE FABIANA VIVAN em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE. A exequente requereu a execução do julgado no valor total de R$ 6.967,75 (ID 119938202). Intimado, o Município de Alta Floresta D'Oeste apresentou impugnação aos cálculos. A municipalidade manifestou concordância expressa com o valor correspondente à diferença do Piso Salarial, no montante atualizado de R$ 2.669,21. Contudo, o executado discordou das diferenças referentes ao 13º salário e às férias. O Município defendeu que tais verbas devem ser calculadas estritamente com base na diferença do Piso Salarial, o que resultaria no valor de R$ 161,34 para cada rubrica, totalizando R$ 519,94 para 13º salário e férias após atualização. Assim, o ente municipal apontou como devido o valor total de R$ 3.189,15 (ID 122687766). A exequente apresentou réplica, a exequente rechaçou os cálculos da municipalidade referentes ao 13º salário e 1/3 de férias, sustentando que os mesmos não foram efetuados adequadamente (ID 125458272). Por meio da decisão proferida em 10/11/2025, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Alta Floresta D'Oeste em relação aos cálculos. Naquela oportunidade, deixou-se de fixar o montante devido de imediato, oportunizando à parte exequente a apresentação de cálculos atualizados, desde que observados estritamente os parâmetros fixados na referida decisão. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 129840513), na qual deixou de apresentar a nova planilha de cálculos solicitada. Em vez disso, limitou-se a manifestar irresignação contra a decisão de ID 128765576, alegando, em síntese, que o acolhimento da tese do Município contraria a coisa julgada e altera os parâmetros do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria trazida pela exequente em sua manifestação já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo. A decisão que acolheu a impugnação do ente público estabeleceu claramente que a metodologia sugerida pelo Município estava em conformidade com os parâmetros da sentença. Caberia à parte exequente, neste momento processual, tão somente adequar a sua conta aos parâmetros já judicialmente fixados. Contudo, a autora optou por rediscutir o mérito da impugnação já decidida, o que se mostra incabível por esta via, operando-se a preclusão sobre a matéria neste grau de jurisdição. Considerando que a parte exequente, instada a apresentar os cálculos adequados, não o fez, impõe-se o prosseguimento do feito pelo montante incontroverso reconhecido e apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito e FIXO o valor da presente execução em R$ 3.189,15 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavos), acolhendo o montante apresentado pela parte executada. Preclusa esta decisão, adotem-se as providências necessárias para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com as cautelas de praxe e retenções legais, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 23 de março de 2026, às 15:24. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 8.591,01 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo) Parte
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por ALINE FABIANA VIVAN em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE. A exequente requereu a execução do julgado no valor total de R$ 6.967,75 (ID 119938202). Intimado, o Município de Alta Floresta D'Oeste apresentou impugnação aos cálculos. A municipalidade manifestou concordância expressa com o valor correspondente à diferença do Piso Salarial, no montante atualizado de R$ 2.669,21. Contudo, o executado discordou das diferenças referentes ao 13º salário e às férias. O Município defendeu que tais verbas devem ser calculadas estritamente com base na diferença do Piso Salarial, o que resultaria no valor de R$ 161,34 para cada rubrica, totalizando R$ 519,94 para 13º salário e férias após atualização. Assim, o ente municipal apontou como devido o valor total de R$ 3.189,15 (ID 122687766). A exequente apresentou réplica, a exequente rechaçou os cálculos da municipalidade referentes ao 13º salário e 1/3 de férias, sustentando que os mesmos não foram efetuados adequadamente (ID 125458272). Por meio da decisão proferida em 10/11/2025, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Alta Floresta D'Oeste em relação aos cálculos. Naquela oportunidade, deixou-se de fixar o montante devido de imediato, oportunizando à parte exequente a apresentação de cálculos atualizados, desde que observados estritamente os parâmetros fixados na referida decisão. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 129840513), na qual deixou de apresentar a nova planilha de cálculos solicitada. Em vez disso, limitou-se a manifestar irresignação contra a decisão de ID 128765576, alegando, em síntese, que o acolhimento da tese do Município contraria a coisa julgada e altera os parâmetros do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria trazida pela exequente em sua manifestação já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo. A decisão que acolheu a impugnação do ente público estabeleceu claramente que a metodologia sugerida pelo Município estava em conformidade com os parâmetros da sentença. Caberia à parte exequente, neste momento processual, tão somente adequar a sua conta aos parâmetros já judicialmente fixados. Contudo, a autora optou por rediscutir o mérito da impugnação já decidida, o que se mostra incabível por esta via, operando-se a preclusão sobre a matéria neste grau de jurisdição. Considerando que a parte exequente, instada a apresentar os cálculos adequados, não o fez, impõe-se o prosseguimento do feito pelo montante incontroverso reconhecido e apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito e FIXO o valor da presente execução em R$ 3.189,15 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavos), acolhendo o montante apresentado pela parte executada. Preclusa esta decisão, adotem-se as providências necessárias para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), com as cautelas de praxe e retenções legais, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 23 de março de 2026, às 15:24. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:24
Expedição de documento
23/03/2026, 15:24
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:16
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:00
Publicação
11/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 8.591,01 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo) Parte
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALINE FABIANA VIVAN em face de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE. Intimado, o Município de Alta Floresta D'Oeste, apresentou impugnação aos cálculos apresentados. O executado afirmou concordar com as diferenças relacionadas ao Piso Salarial, mas discordar das diferenças referentes ao 13º salário e férias. Depreende-se que a exequente havia solicitado valores de R$ 2.250,10 para o 13º salário e R$ 2.048,44 para férias, mas o município defende que esses valores devem ser calculados com base na diferença do Piso Salarial, resultando em R$ 161,34 para cada um, totalizando R$ 519,94 para 13º salário e férias. Instado, o exequente requereu a remessa dos autos a contadoria. Vieram os autos conclusos. Decido. Após análise dos cálculos apresentados pela parte impugnante, entendo que a metodologia sugerida pelo Município está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, e os valores apresentados pela Exequente não encontram respaldo nos cálculos corretos, visto que devem ser ajustados conforme o valor do Piso Salarial.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Alta Floresta D’Oeste. Contudo, deixo de fixar o valor devido, oportunizando ao exequente apresentar cálculos atualizados, observando os parâmetros reafirmados nesta decisão. Assim, intime-se a Exequente para que, caso queira, se manifeste sobre a decisão ou apresente novos cálculos. Por consectário, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo. Com a manifestação do exequente, vista ao executado para manifestação no prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 10 de novembro de 2025, às 11:45. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Substituto
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:47
Expedição de documento
10/11/2025, 11:47
Outras Decisões
10/11/2025, 11:47
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:00
Publicação
05/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE D E C I S Ã O Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 122687766), abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 8.591,01 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 4 de agosto de 2025, às 13:14. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:15
Outras Decisões
04/08/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 09:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/06/2025, 12:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:17
Evolução da Classe Processual
05/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:10
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:43
Publicação
14/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALINE FABIANA VIVAN Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES - RO5091
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alta Floresta D'Oeste/RO, 11 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:43
Recebimento
11/04/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002721-91.2022.8.22.0017.
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Polo Passivo: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
EMBARGADO: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal do embargante merece acolhimento, tendo em vista que há necessidade de aperfeiçoamento do acórdão, em razão da existência de error in judicando. O recorrente, mediante recurso inominado, devolveu a matéria ao órgão revisor, contudo, limitando o pleito em sede recursal consoante demonstrado abaixo: “ (....) Ante ao exposto requer dignem-se Vossas Excelências acolher o presente recurso, para dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença monocrática, reconhecendo que a Recorrente realizou o pagamento do adicional por especialização e a gratificação corretamente nos termos da legislação municipal, qual seja, Lei n. 885/2008.” Portanto, de fato, há necessidade de alteração do acórdão vergastado, em obediência aos estritos limites do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), devendo a decisum contemplar tão somente o que foi devolvido ao Colégio Recursal. Por tais considerações, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração, de modo que o acórdão deve ser aperfeiçoado, sendo que, ao recurso inominado interposto, deve ser dado PROVIMENTO, devendo ser JULGADOS IMPROCEDENTES os pleitos autorais atinentes ao adicional por especialização e à gratificação da Lei n.º 1.474/2018 calculados sobre o valor do piso salarial, devendo permanecer inalterados os demais termos da r. sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERROR IN JUDICANDO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado. Acórdão recorrido que não observou os estritos limites do efeito devolutivo do recurso, configurando error in judicando. Pretensão de reforma para adequação do acórdão embargado aos limites da matéria devolvida ao órgão revisor, com reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais de adicional por especialização e gratificação nos moldes da legislação municipal, mantendo-se os demais termos da r. sentença guerreada por ausência de impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contém error in judicando, exigindo aperfeiçoamento para observância do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum); (ii) saber se os pleitos autorais atinentes ao adicional por especialização e à gratificação devem ser julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 dispensa a elaboração de relatório nos julgamentos colegiados, assegurando celeridade processual. O efeito devolutivo do recurso inominado é limitado aos pontos impugnados (tantum devolutum quantum appellatum), conforme preceituam doutrina e jurisprudência consolidada. O voto proferido corrige error in judicando, ajustando o acórdão às matérias efetivamente devolvidas. Jurisprudência relevante corrobora que a interpretação restritiva do efeito devolutivo resguarda a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, resguardando o princípio do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão aperfeiçoado para dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedentes os pleitos autorais atinentes ao adicional por especialização e à gratificação, com manutenção dos demais termos da sentença originária. Tese de julgamento: "O efeito devolutivo do recurso inominado é limitado às questões efetivamente impugnadas, impondo-se a adequação do acórdão que extrapola tais limites, para preservar a legalidade e o contraditório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38. Código de Processo Civil, art. 1.013. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7002721-91.2022.8.22.0017.
Recorrente: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Recorrido (a): ALINE FABIANA VIVAN Advogado(a): THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 07/03/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos e etc…, Em atenção à possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), Oficial de Justiça ou DJEN. CUMPRA-SE. Porto Velho, 4 de setembro de 2024 José Augusto Alves Martins RELATOR
05/09/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:01
Publicação
26/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 8.591,01 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo) Parte
Vistos. O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é desfavorável. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009 e 2-B, da Lei n. 9494/1997). Caso não conste dos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida a apresentá-las em 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 às 16:31. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:31
Com efeito suspensivo
23/02/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 09:59
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 09:53
Publicação
05/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ALINE FABIANA VIVAN Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES - RO5091 Requerido(a):
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Alta Floresta D'Oeste, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000,(69) 36412239 Processo nº: 7002721-91.2022.8.22.0017
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:03
Intimação
02/02/2024, 09:03
Petição
02/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:57
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:42
Publicação
08/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 8.591,01 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo) Parte
Vistos.
Trata-se de demanda por meio da qual se busca a condenação do Município de Alta Floresta D'Oeste a adequar o pagamento de algumas das verbas de ALINE FABIANA VIVAN – titular do cargo efetivo “pedagogo 40h” – ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei n.º 11.738/2008, bem como à entrega do remanescente do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, uma vez que foram quitados em desacordo com o que dispõe o texto constitucional. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo alhures, sempre que a questão debatida nos autos for exclusivamente de direito, ou envolver questões fáticas, e os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, o juiz julgará antecipadamente o feito, sem a realização de provas. Estando suficientemente instruído o processo com documentos necessários para o deslinde da controvérsia, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, sem que haja, em contrapartida, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Essa norma é detalhada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Sendo assim, os valores que seriam devidos em data anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento (29/12/2022) inevitavelmente encontram-se alcançados pela prescrição. Mérito Adequação salarial O Poder Legislativo promulgou, tacitamente, a Lei n.º 1.569/2020, instituindo o reajuste de 7,64% sobre o salário dos professores da rede pública do Município de Alta Floresta D'Oeste. Pela exegese da norma, verifica-se que a intenção do legislador foi clara e unicamente a de adequar o vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ao piso salarial de que trata a Lei n.º 11.738/2008. Observe: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo do Município de Alta Floresta D’oeste/RO autorizado a conceder reajuste salarial aos professores da rede pública Municipal de ensino, cujo reajuste será na mesma proporção do reajuste efetivado pela União ao Piso nacional do magistério no ano 2017, ou seja, 7,64%. (…) Art. 3º – O valor do reajuste concedido por esta Lei, passará a integrar o valor pago a título de complemento do piso salarial dos professores. (negritei) Assim, deixa de ser adequado condenar a Fazenda Pública à entrega, mês a mês, de valor que suplante o do piso previsto na norma federal, destacando-se aqui o art. 5º da LINDB e o art. 6º da Lei n.º 9.099/95, os quais consagram a interpretação teleológica ou sociológica, na medida em que estabelecem que, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A Lei n.º 11.738/2008, vale dizer, já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Por isso mesmo, a solução da controvérsia prescinde da análise de eventual lei municipal específica, a exemplo da de n.º 1.569/2020, que, repise-se, teve por fulcro unicamente reajustar o vencimento dos professores ao piso nacional de 2017. Sim, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal. Sobre a matéria, veja-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) (negritei). Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Magistério. Piso salarial. Lei Federal. Implantação. Valor devido. 1. Havendo legislação específica prevendo o pagamento do valor mínimo (piso) salarial a determinada classe, é indevido ao Poder Público desacatar a legislação, efetuando pagamento a menor. 2. O pagamento dos valores retroativos devidos é limitado ao período de 05 (cinco) anos anterior a distribuição da ação judicial, em respeito a prescrição quinquenal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002197-17.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021) (negritei). Apelação. Ação de procedimento ordinário. Sindicato. Substituindo professores. Salário-base. Piso nacional. Lei Federal n. 11.738/2008. O ente público deve dar integral cumprimento à Lei Federal no 11.738/08, a qual dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000961-69.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 19/10/2021) (negritei). Frise-se que, quando a norma foi criada, o piso era de R$ 950,00 e, a cada ano, esse montante foi reajustado. Eis o histórico de valores: Ano Valor 2009 R$ 950,00 2010 R$ 1.024,67 2011 R$ 1.187,14 2012 R$ 1.451,00 2013 R$ 1.567,00 2014 R$ 1.697,00 2015 R$ 1.917,78 2016 R$ 2.135,64 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 Por conseguinte, outra medida não há senão a pela condenação do Município à entrega da diferença a menor porventura obtida da subtração efetuada entre o valor do piso salarial e o do vencimento pago. Valor a ser considerado como base de cálculo dos adicionais e/ou gratificações objeto dos autos O §1º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 dispõe que o vencimento deverá corresponder, no mínimo, ao piso por ela estabelecido. Assim, não pode a Fazenda incluir parte dessa verba em outra nomenclatura e se utilizar disso para não considerá-la como base de cálculo dos adicionais, gratificações e demais benefícios que têm por parâmetro o vencimento. Frise-se, nesse particular, que não é ilegal acrescer nova rubrica ao holerite a título de “complementação do piso”, desde que esse valor seja considerado quando do pagamento das verbas que têm o vencimento como parâmetro. Ocorre que a manobra do Município de Alta Floresta D'Oeste de separar o vencimento em duas nomenclaturas implicou alteração na base de cálculo das gratificações e demais benefícios previstos na legislação municipal, resultando em diminuição do valor da remuneração do(a)(s) requerente(s), o que, decerto, não pode ser admitido. Nesse mesma linha entendeu o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS. Veja-se trecho do Informativo n.º 594: Discutiu-se se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. Com efeito, há razão ao se sustentar que a Lei em comento ? como regra geral ? não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF ? de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial ?, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 se limitou a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/4/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explica-se. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. ( REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.) A decisão da Corte Superior possui clareza solar. Veja-se: se na lei existir previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração como a adoção do piso salarial nacional. Constata-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que o pagamento do Piso Nacional do Magistério como vencimento básico não significa automática incidência sobre demais vantagens, pois, como é óbvio, depende da redação de cada plano de carreira. A Lei nº 11.738/08 determinou a elaboração de um novo plano de carreira aos Municípios para adequarem-se às novas diretrizes, mas o Município de Pelotas descumpriu a legislação federal e, por conta disso, aplicam-se as normas previstas no Estatuto do Magistério aprovado ainda em 1989. Nesse contexto, considerando que a lei local determina o pagamento da gratificação de incentivo sobre o vencimento básico e que este correspondente ao Piso Nacional do Magistério (independentemente do número de rubricas que o Poder Público crie para atingi-lo), impõe-se o julgamento de procedência da demanda para condenar o réu ao correto pagamento do incentivo, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes de forma retroativa à implantação do Piso em folha de pagamento. Ainda no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. INCENTIVO M4. LEI MUNICIPAL Nº 3.198/89. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO CONSIDERANDO O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO EVIDENCIADO. 1. No âmbito do Município de Pelotas, a gratificação por qualificação profissional dos professores, está prevista na Lei Municipal nº 3.198/89 (Estatuto do Magistério do Município de Pelotas), que dispõe sobre o pagamento das parcelas de incentivo calculadas sobre o vencimento ou salário básico. 2. Dessa forma, nos termos da legislação municipal, a gratificação incide sobre o vencimento básico do professor, o que deve considerar as parcelas que compõe o piso nacional do magistério, restando evidenciado o direito pleiteado pela parte autora. 3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009903857 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/08/2021) (negritei). EMBARGOS DECLARATÓRIOS – LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA – REAJUSTES QUE NÃO SERÃO AUTOMATICAMENTE APLICADOS ÀS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PERCEBIDAS PELO PROFESSOR, MAS APENAS ÀQUELAS QUE SÃO CALCULADAS COM BASE NO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO – REFLEXOS QUE ATINGEM O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, QUINEUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA -EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO - UNANIMIDADE. (Embargos de Declaração nº 201800833031 nº único0000880-26.2014.8.25.0035 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 29/01/2019) (TJ-SE - ED: 00008802620148250035, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (negritei). Portanto, se a lei local estabelece que determinada vantagem, a exemplo das aqui postuladas, incida sobre o vencimento e considerando que este corresponde ao piso salarial, deve todo esse valor servir como base de cálculo. Décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias A resolução desse específico ponto, ao contrário das similares demandas anteriormente julgadas por este juízo, considerará a alteração que a Lei Municipal n.º 1.545/ 2020 promoveu na de n.º 1.113/2012. Trata-se, no entanto, de mera atualização dos fundamentos, e não de uma superação (overruling) da orientação pretérita. Isso porque a mudança do parágrafo único do art. 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta D'Oeste (Lei n.º 885/2008) pela Lei n.º 1.545/ 2020, passando a não mencionar mais as expressões “férias” e “décimo terceiro salário”, de modo algum impende a declaração de inconstitucionalidade da redação anterior, em sede de controle difuso. Sim, pois, de acordo com o STF, remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência (por todos, veja-se: RE 721553 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017). Pois bem. A CRFB/88 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias (art. 7º, incs. III e XVII), sendo que tais garantias também se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do §3º do art. 39. De outro norte, a antiga redação do parágrafo único do art. 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta D'Oeste (Lei n. 885/2008), incluído pela Lei Municipal n.º 1.113/2012, estabelecia que, in verbis: Parágrafo Único – Para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário, licença prêmio, licença gestante, licença para desempenho de mandato classista, licença para exercer para atividade política, auxilio funeral e pecúlio especial, fica estabelecido como regra para cálculo dos valores dos benefícios retro mencionados, a média dos valores recebidos dos últimos 12 (doze) meses, referente ao valor da contribuição previdenciária do servidor ao Instituo de Previdência. (negritei) Portanto, com o advento da referida inclusão, a base de cálculo para o pagamento dessas verbas passou a ser a média dos valores recebidos nos últimos doze meses, referente ao valor da contribuição do(a) servidor(a) ao Instituto da Previdência, que, no caso dos autos, em razão do Município não possuir instituto próprio de previdência, seria o salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Acontece que tal previsão destoava do que estabelece a Lei Maior. Sim, porque, nos termos da CRFB/88, o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ter como base a remuneração integral (art. 7º, incs. III e XVII). A propósito, o parágrafo único do art. 59 ia de encontro aos arts. 101, caput e § 2º, e 103, caput, do próprio Estatuto, pois que utilizam o termo remuneração e não salário-base, vencimento básico ou salário de contribuição. In verbis: Art. 101 - O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração anual que o servidor percebeu durante o exercício, devidos proporcionalmente a quantidade de meses trabalhados até o dia 22 de dezembro, extensivo aos servidores inativos. (…). § 2º - Quando o servidor perceber, além da remuneração fixa, parte variável, o 13º salário corresponderá a soma da parte fixa com a média aritmética paga até o mês de novembro. Art. 103 - Independentemente de solicitação, será devido ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, observando-se, para fins de apuração deste valor, a media aritmética dos valores integrais percebidos durante o período aquisitivo, tanto para pagamento do adicional como para a remuneração do mês em férias. (negritei) Assim, outra conclusão não é possível senão a que reputa materialmente inconstitucional, em parte, a antiga redação do parágrafo único do art. 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta D'Oeste (Lei n. 885/2008), acrescido pela Lei Municipal n.º 1.113/2012. Inclusive, a e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia já tem precedente nesse sentido. Observe: Recurso inominado. Juizado Especial. Reconhecimento de Verbas.(…) Resta claro que a Lei Municipal n. 1113/2012 que estabeleceu a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias é inconstitucional, já que está em discordância com o arts. 7º, III, XVII e 39, §3º da CF, os quais estabelecem que o valor de tais verbas deve ser a remuneração integral do(a) servidor(a). (…) Reconhecido o direito e demonstrado que o pagamento do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias vem sendo pago em valor inferior ao devido, a procedência do pedido quanto ao recebimento retroativo da diferença e a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n. 1113/2012, é medida que se impõe. (...) (TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000892-46.2020.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/04/2021). Por consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento do remanescente do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias. Parâmetros para a confecção do demonstrativo do crédito Prima facie, é importante destacar que, para a obtenção do montante, deverão ser levados em conta tão somente os valores não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, apenas o que se deixou de pagar a partir de 29/12/2016. Sendo posterior à referida data o termo inicial informado pelo(a)(s) requerente(s), será ele, então, o considerado para a obtenção dos valores. Outro detalhe importante é que, na consideração dos valores recebidos, para o cômputo do piso, serão incluídas as eventuais parcelas pagas a título de complementação salarial (v.g., rubricas “complem.piso nac.magist” e “complemento salário mínimo”) e as referentes a atestado médico ou licenças (maternidade, por exemplo). Outrossim, verifica-se que os 15% do adicional por especialização (pós-graduação) de que trata o art. 87, inc. I, da Lei Municipal n.º 885/2008, vêm incidindo sobre a rubrica “salário base” e não sobre o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que, considerando-se as fichas financeiras afixadas à petição inicial, existe uma diferença retroativa a ser entregue. Quanto ao 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias, considerando-se as fichas financeiras, a remuneração integral e o valor já pago, tem-se que vêm sendo adimplidos em quantia inferior à devida, sendo o caso, portanto, de se condenar o requerido ao pagamento do remanescente. Ressalte-se que esta demanda é, também, de obrigação de fazer, motivo pelo qual deverá a Fazenda adimplir, além das quantias acima descritas, as que posteriormente venceram, além de efetuar as adequações necessárias, a fim de que o(a)(s) requerente(s) passe(m) a perceber o vencimento, o adicional por especialização e a gratificação da Lei n.º 1.474/2018 com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como o décimo terceiro e o terço de férias de acordo com a remuneração integral. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda Salienta-se que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Sobre o assunto: Apelação. Servidor público. Professor da rede pública municipal. Progressão funcional. Diferenças salariais retroativas devidas. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Verbas salariais. Incidência. Correção monetária. Recurso parcialmente provido. 1.O servidor público possui direito à progressão funcional expressamente prevista na norma municipal a que faz jus, com seu respectivo reenquadramento funcional. 2. O pagamento de verbas salariais a destempo não a transforma em verbas indenizatórias. Mantido o caráter salarial, é devido o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos. Precedentes. 3. Como já assentado pelo Superior Tribunal Federal, é inconstitucional o uso da TR para remuneração de condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002958-48.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/12/2021. (negritei). Apelação. Servidor público. Magistério. Progressão funcional. Benefício previsto em lei que independe de previsão orçamentária. Inexistência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Diferenças salariais retroativas devidas. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Possibilidade. Correção monetária. 1. Por expressa previsão legal, uma vez cumpridos os requisitos da progressão funcional, o reenquadramento do servidor é medida que se impõe. 2. O pagamento de verbas salariais fora do tempo não altera a natureza jurídica específica de remuneração como contraprestação do trabalho realizado, de forma que o decurso do tempo não a converte em indenização, constituindo-se, por isso, fato gerador de contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Consoante precedente vinculante do STF, inviável a aplicação da TR para remunerar a correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002959-33.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 06/06/2021. (negritei). Servidor público. Ilegitimidade passiva. Servidor cedido ao Município com ônus para o Estado. Inconstitucionalidade inexistente. Desvio de função. Diferenças salariais. Gratificação de atividade específica. Requisitos. Incorporação. Irredutibilidade de vencimentos. Honorários. [...] 10. O pagamento de verbas salariais fora do tempo não altera a natureza jurídica específica de remuneração como contraprestação do trabalho realizado, de forma que o decurso do tempo não a converte em indenização, constituindo-se, por isso, fato gerador de contribuição previdenciária e imposto de renda. [...] 12. Apelação do Estado parcialmente provida. Apelo dos servidores não provido. (AC nº 0021936-44.2009.822.0013, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 30.04.2015) (negritei). No mesmo sentido, em relação à contribuição para a seguridade social, já assentou o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.196.777/RS), que: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1196777 RS 2010/0099763-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2010) (negritei). Extrai-se, por conseguinte, a necessidade dos referidos descontos sobre o valor devido a título de diferença retroativa salarial decorrente de reajuste previsto em lei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, firme, ainda, no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação da preambular considerará o conjunto da postulação, JULGO PROCEDENTE PARTE do pedido, para, DECLARANDO a inconstitucionalidade nomoestática das expressões “férias” e “décimo terceiro salário” que constavam da antiga redação do parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 885/2008 (acrescido pela Lei n.º 1.113/2012), CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE: a) ao pagamento dos valores das verbas sub judice que deixaram de ser pagos de acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008; b) à obrigação de fazer, traduzida na realização das adequações necessárias, a fim de que a requerente passe a perceber o vencimento, o adicional por especialização e a gratificação da Lei n.º 1.474/2018 com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como o décimo terceiro e o terço de férias de acordo com a remuneração integral. Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “ii” deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas (exceto se o recorrente for o Município), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Serve esta de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 26 de outubro de 2023 às 11:32. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito ______________ 1 No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJDFT, Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:25
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:31
Publicação
27/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002721-91.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 8.591,01 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo) Parte
Vistos.
Trata-se de demanda por meio da qual se busca a condenação do Município de Alta Floresta D'Oeste a adequar o pagamento de algumas das verbas de ALINE FABIANA VIVAN – titular do cargo efetivo “pedagogo 40h” – ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei n.º 11.738/2008, bem como à entrega do remanescente do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, uma vez que foram quitados em desacordo com o que dispõe o texto constitucional. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo alhures, sempre que a questão debatida nos autos for exclusivamente de direito, ou envolver questões fáticas, e os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, o juiz julgará antecipadamente o feito, sem a realização de provas. Estando suficientemente instruído o processo com documentos necessários para o deslinde da controvérsia, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, sem que haja, em contrapartida, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Essa norma é detalhada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Sendo assim, os valores que seriam devidos em data anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento (29/12/2022) inevitavelmente encontram-se alcançados pela prescrição. Mérito Adequação salarial O Poder Legislativo promulgou, tacitamente, a Lei n.º 1.569/2020, instituindo o reajuste de 7,64% sobre o salário dos professores da rede pública do Município de Alta Floresta D'Oeste. Pela exegese da norma, verifica-se que a intenção do legislador foi clara e unicamente a de adequar o vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ao piso salarial de que trata a Lei n.º 11.738/2008. Observe: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo do Município de Alta Floresta D’oeste/RO autorizado a conceder reajuste salarial aos professores da rede pública Municipal de ensino, cujo reajuste será na mesma proporção do reajuste efetivado pela União ao Piso nacional do magistério no ano 2017, ou seja, 7,64%. (…) Art. 3º – O valor do reajuste concedido por esta Lei, passará a integrar o valor pago a título de complemento do piso salarial dos professores. (negritei) Assim, deixa de ser adequado condenar a Fazenda Pública à entrega, mês a mês, de valor que suplante o do piso previsto na norma federal, destacando-se aqui o art. 5º da LINDB e o art. 6º da Lei n.º 9.099/95, os quais consagram a interpretação teleológica ou sociológica, na medida em que estabelecem que, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A Lei n.º 11.738/2008, vale dizer, já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Por isso mesmo, a solução da controvérsia prescinde da análise de eventual lei municipal específica, a exemplo da de n.º 1.569/2020, que, repise-se, teve por fulcro unicamente reajustar o vencimento dos professores ao piso nacional de 2017. Sim, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal. Sobre a matéria, veja-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) (negritei). Recurso inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Magistério. Piso salarial. Lei Federal. Implantação. Valor devido. 1. Havendo legislação específica prevendo o pagamento do valor mínimo (piso) salarial a determinada classe, é indevido ao Poder Público desacatar a legislação, efetuando pagamento a menor. 2. O pagamento dos valores retroativos devidos é limitado ao período de 05 (cinco) anos anterior a distribuição da ação judicial, em respeito a prescrição quinquenal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002197-17.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021) (negritei). Apelação. Ação de procedimento ordinário. Sindicato. Substituindo professores. Salário-base. Piso nacional. Lei Federal n. 11.738/2008. O ente público deve dar integral cumprimento à Lei Federal no 11.738/08, a qual dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000961-69.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 19/10/2021) (negritei). Frise-se que, quando a norma foi criada, o piso era de R$ 950,00 e, a cada ano, esse montante foi reajustado. Eis o histórico de valores: Ano Valor 2009 R$ 950,00 2010 R$ 1.024,67 2011 R$ 1.187,14 2012 R$ 1.451,00 2013 R$ 1.567,00 2014 R$ 1.697,00 2015 R$ 1.917,78 2016 R$ 2.135,64 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 Por conseguinte, outra medida não há senão a pela condenação do Município à entrega da diferença a menor porventura obtida da subtração efetuada entre o valor do piso salarial e o do vencimento pago. Valor a ser considerado como base de cálculo dos adicionais e/ou gratificações objeto dos autos O §1º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 dispõe que o vencimento deverá corresponder, no mínimo, ao piso por ela estabelecido. Assim, não pode a Fazenda incluir parte dessa verba em outra nomenclatura e se utilizar disso para não considerá-la como base de cálculo dos adicionais, gratificações e demais benefícios que têm por parâmetro o vencimento. Frise-se, nesse particular, que não é ilegal acrescer nova rubrica ao holerite a título de “complementação do piso”, desde que esse valor seja considerado quando do pagamento das verbas que têm o vencimento como parâmetro. Ocorre que a manobra do Município de Alta Floresta D'Oeste de separar o vencimento em duas nomenclaturas implicou alteração na base de cálculo das gratificações e demais benefícios previstos na legislação municipal, resultando em diminuição do valor da remuneração do(a)(s) requerente(s), o que, decerto, não pode ser admitido. Nesse mesma linha entendeu o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS. Veja-se trecho do Informativo n.º 594: Discutiu-se se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. Com efeito, há razão ao se sustentar que a Lei em comento ? como regra geral ? não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF ? de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial ?, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 se limitou a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/4/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explica-se. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. ( REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.) A decisão da Corte Superior possui clareza solar. Veja-se: se na lei existir previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração como a adoção do piso salarial nacional. Constata-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que o pagamento do Piso Nacional do Magistério como vencimento básico não significa automática incidência sobre demais vantagens, pois, como é óbvio, depende da redação de cada plano de carreira. A Lei nº 11.738/08 determinou a elaboração de um novo plano de carreira aos Municípios para adequarem-se às novas diretrizes, mas o Município de Pelotas descumpriu a legislação federal e, por conta disso, aplicam-se as normas previstas no Estatuto do Magistério aprovado ainda em 1989. Nesse contexto, considerando que a lei local determina o pagamento da gratificação de incentivo sobre o vencimento básico e que este correspondente ao Piso Nacional do Magistério (independentemente do número de rubricas que o Poder Público crie para atingi-lo), impõe-se o julgamento de procedência da demanda para condenar o réu ao correto pagamento do incentivo, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes de forma retroativa à implantação do Piso em folha de pagamento. Ainda no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. INCENTIVO M4. LEI MUNICIPAL Nº 3.198/89. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO CONSIDERANDO O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO EVIDENCIADO. 1. No âmbito do Município de Pelotas, a gratificação por qualificação profissional dos professores, está prevista na Lei Municipal nº 3.198/89 (Estatuto do Magistério do Município de Pelotas), que dispõe sobre o pagamento das parcelas de incentivo calculadas sobre o vencimento ou salário básico. 2. Dessa forma, nos termos da legislação municipal, a gratificação incide sobre o vencimento básico do professor, o que deve considerar as parcelas que compõe o piso nacional do magistério, restando evidenciado o direito pleiteado pela parte autora. 3. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009903857 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/08/2021) (negritei). EMBARGOS DECLARATÓRIOS – LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA – REAJUSTES QUE NÃO SERÃO AUTOMATICAMENTE APLICADOS ÀS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PERCEBIDAS PELO PROFESSOR, MAS APENAS ÀQUELAS QUE SÃO CALCULADAS COM BASE NO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO – REFLEXOS QUE ATINGEM O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, QUINEUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA -EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO - UNANIMIDADE. (Embargos de Declaração nº 201800833031 nº único0000880-26.2014.8.25.0035 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 29/01/2019) (TJ-SE - ED: 00008802620148250035, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (negritei). Portanto, se a lei local estabelece que determinada vantagem, a exemplo das aqui postuladas, incida sobre o vencimento e considerando que este corresponde ao piso salarial, deve todo esse valor servir como base de cálculo. Décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias A resolução desse específico ponto, ao contrário das similares demandas anteriormente julgadas por este juízo, considerará a alteração que a Lei Municipal n.º 1.545/ 2020 promoveu na de n.º 1.113/2012. Trata-se, no entanto, de mera atualização dos fundamentos, e não de uma superação (overruling) da orientação pretérita. Isso porque a mudança do parágrafo único do art. 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta D'Oeste (Lei n.º 885/2008) pela Lei n.º 1.545/ 2020, passando a não mencionar mais as expressões “férias” e “décimo terceiro salário”, de modo algum impende a declaração de inconstitucionalidade da redação anterior, em sede de controle difuso. Sim, pois, de acordo com o STF, remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência (por todos, veja-se: RE 721553 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017). Pois bem. A CRFB/88 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias (art. 7º, incs. III e XVII), sendo que tais garantias também se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do §3º do art. 39. De outro norte, a antiga redação do parágrafo único do art. 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta D'Oeste (Lei n. 885/2008), incluído pela Lei Municipal n.º 1.113/2012, estabelecia que, in verbis: Parágrafo Único – Para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário, licença prêmio, licença gestante, licença para desempenho de mandato classista, licença para exercer para atividade política, auxilio funeral e pecúlio especial, fica estabelecido como regra para cálculo dos valores dos benefícios retro mencionados, a média dos valores recebidos dos últimos 12 (doze) meses, referente ao valor da contribuição previdenciária do servidor ao Instituo de Previdência. (negritei) Portanto, com o advento da referida inclusão, a base de cálculo para o pagamento dessas verbas passou a ser a média dos valores recebidos nos últimos doze meses, referente ao valor da contribuição do(a) servidor(a) ao Instituto da Previdência, que, no caso dos autos, em razão do Município não possuir instituto próprio de previdência, seria o salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Acontece que tal previsão destoava do que estabelece a Lei Maior. Sim, porque, nos termos da CRFB/88, o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ter como base a remuneração integral (art. 7º, incs. III e XVII). A propósito, o parágrafo único do art. 59 ia de encontro aos arts. 101, caput e § 2º, e 103, caput, do próprio Estatuto, pois que utilizam o termo remuneração e não salário-base, vencimento básico ou salário de contribuição. In verbis: Art. 101 - O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração anual que o servidor percebeu durante o exercício, devidos proporcionalmente a quantidade de meses trabalhados até o dia 22 de dezembro, extensivo aos servidores inativos. (…). § 2º - Quando o servidor perceber, além da remuneração fixa, parte variável, o 13º salário corresponderá a soma da parte fixa com a média aritmética paga até o mês de novembro. Art. 103 - Independentemente de solicitação, será devido ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, observando-se, para fins de apuração deste valor, a media aritmética dos valores integrais percebidos durante o período aquisitivo, tanto para pagamento do adicional como para a remuneração do mês em férias. (negritei) Assim, outra conclusão não é possível senão a que reputa materialmente inconstitucional, em parte, a antiga redação do parágrafo único do art. 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alta Floresta D'Oeste (Lei n. 885/2008), acrescido pela Lei Municipal n.º 1.113/2012. Inclusive, a e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia já tem precedente nesse sentido. Observe: Recurso inominado. Juizado Especial. Reconhecimento de Verbas.(…) Resta claro que a Lei Municipal n. 1113/2012 que estabeleceu a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias é inconstitucional, já que está em discordância com o arts. 7º, III, XVII e 39, §3º da CF, os quais estabelecem que o valor de tais verbas deve ser a remuneração integral do(a) servidor(a). (…) Reconhecido o direito e demonstrado que o pagamento do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias vem sendo pago em valor inferior ao devido, a procedência do pedido quanto ao recebimento retroativo da diferença e a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n. 1113/2012, é medida que se impõe. (...) (TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000892-46.2020.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/04/2021). Por consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento do remanescente do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias. Parâmetros para a confecção do demonstrativo do crédito Prima facie, é importante destacar que, para a obtenção do montante, deverão ser levados em conta tão somente os valores não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, apenas o que se deixou de pagar a partir de 29/12/2016. Sendo posterior à referida data o termo inicial informado pelo(a)(s) requerente(s), será ele, então, o considerado para a obtenção dos valores. Outro detalhe importante é que, na consideração dos valores recebidos, para o cômputo do piso, serão incluídas as eventuais parcelas pagas a título de complementação salarial (v.g., rubricas “complem.piso nac.magist” e “complemento salário mínimo”) e as referentes a atestado médico ou licenças (maternidade, por exemplo). Outrossim, verifica-se que os 15% do adicional por especialização (pós-graduação) de que trata o art. 87, inc. I, da Lei Municipal n.º 885/2008, vêm incidindo sobre a rubrica “salário base” e não sobre o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que, considerando-se as fichas financeiras afixadas à petição inicial, existe uma diferença retroativa a ser entregue. Quanto ao 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias, considerando-se as fichas financeiras, a remuneração integral e o valor já pago, tem-se que vêm sendo adimplidos em quantia inferior à devida, sendo o caso, portanto, de se condenar o requerido ao pagamento do remanescente. Ressalte-se que esta demanda é, também, de obrigação de fazer, motivo pelo qual deverá a Fazenda adimplir, além das quantias acima descritas, as que posteriormente venceram, além de efetuar as adequações necessárias, a fim de que o(a)(s) requerente(s) passe(m) a perceber o vencimento, o adicional por especialização e a gratificação da Lei n.º 1.474/2018 com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como o décimo terceiro e o terço de férias de acordo com a remuneração integral. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda Salienta-se que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Sobre o assunto: Apelação. Servidor público. Professor da rede pública municipal. Progressão funcional. Diferenças salariais retroativas devidas. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Verbas salariais. Incidência. Correção monetária. Recurso parcialmente provido. 1.O servidor público possui direito à progressão funcional expressamente prevista na norma municipal a que faz jus, com seu respectivo reenquadramento funcional. 2. O pagamento de verbas salariais a destempo não a transforma em verbas indenizatórias. Mantido o caráter salarial, é devido o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos. Precedentes. 3. Como já assentado pelo Superior Tribunal Federal, é inconstitucional o uso da TR para remuneração de condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002958-48.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/12/2021. (negritei). Apelação. Servidor público. Magistério. Progressão funcional. Benefício previsto em lei que independe de previsão orçamentária. Inexistência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Diferenças salariais retroativas devidas. Incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Possibilidade. Correção monetária. 1. Por expressa previsão legal, uma vez cumpridos os requisitos da progressão funcional, o reenquadramento do servidor é medida que se impõe. 2. O pagamento de verbas salariais fora do tempo não altera a natureza jurídica específica de remuneração como contraprestação do trabalho realizado, de forma que o decurso do tempo não a converte em indenização, constituindo-se, por isso, fato gerador de contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Consoante precedente vinculante do STF, inviável a aplicação da TR para remunerar a correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002959-33.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 06/06/2021. (negritei). Servidor público. Ilegitimidade passiva. Servidor cedido ao Município com ônus para o Estado. Inconstitucionalidade inexistente. Desvio de função. Diferenças salariais. Gratificação de atividade específica. Requisitos. Incorporação. Irredutibilidade de vencimentos. Honorários. [...] 10. O pagamento de verbas salariais fora do tempo não altera a natureza jurídica específica de remuneração como contraprestação do trabalho realizado, de forma que o decurso do tempo não a converte em indenização, constituindo-se, por isso, fato gerador de contribuição previdenciária e imposto de renda. [...] 12. Apelação do Estado parcialmente provida. Apelo dos servidores não provido. (AC nº 0021936-44.2009.822.0013, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 30.04.2015) (negritei). No mesmo sentido, em relação à contribuição para a seguridade social, já assentou o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.196.777/RS), que: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1196777 RS 2010/0099763-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 27/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2010) (negritei). Extrai-se, por conseguinte, a necessidade dos referidos descontos sobre o valor devido a título de diferença retroativa salarial decorrente de reajuste previsto em lei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, firme, ainda, no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação da preambular considerará o conjunto da postulação, JULGO PROCEDENTE PARTE do pedido, para, DECLARANDO a inconstitucionalidade nomoestática das expressões “férias” e “décimo terceiro salário” que constavam da antiga redação do parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 885/2008 (acrescido pela Lei n.º 1.113/2012), CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE: a) ao pagamento dos valores das verbas sub judice que deixaram de ser pagos de acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008; b) à obrigação de fazer, traduzida na realização das adequações necessárias, a fim de que a requerente passe a perceber o vencimento, o adicional por especialização e a gratificação da Lei n.º 1.474/2018 com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como o décimo terceiro e o terço de férias de acordo com a remuneração integral. Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “ii” deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas (exceto se o recorrente for o Município), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Serve esta de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 26 de outubro de 2023 às 11:32. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito ______________ 1 No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJDFT, Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:32
Procedência em Parte
26/10/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:18
Publicação
25/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALINE FABIANA VIVAN Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO FUZARI BORGES - RO5091
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Alta Floresta D'Oeste/RO, 20 de abril de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002721-91.2022.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)