Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002721-91.2022.8.22.0017.
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Polo Passivo: ALINE FABIANA VIVAN ADVOGADO DO
EMBARGADO: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal do embargante merece acolhimento, tendo em vista que há necessidade de aperfeiçoamento do acórdão, em razão da existência de error in judicando. O recorrente, mediante recurso inominado, devolveu a matéria ao órgão revisor, contudo, limitando o pleito em sede recursal consoante demonstrado abaixo: “ (....) Ante ao exposto requer dignem-se Vossas Excelências acolher o presente recurso, para dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença monocrática, reconhecendo que a Recorrente realizou o pagamento do adicional por especialização e a gratificação corretamente nos termos da legislação municipal, qual seja, Lei n. 885/2008.” Portanto, de fato, há necessidade de alteração do acórdão vergastado, em obediência aos estritos limites do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), devendo a decisum contemplar tão somente o que foi devolvido ao Colégio Recursal. Por tais considerações, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração, de modo que o acórdão deve ser aperfeiçoado, sendo que, ao recurso inominado interposto, deve ser dado PROVIMENTO, devendo ser JULGADOS IMPROCEDENTES os pleitos autorais atinentes ao adicional por especialização e à gratificação da Lei n.º 1.474/2018 calculados sobre o valor do piso salarial, devendo permanecer inalterados os demais termos da r. sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERROR IN JUDICANDO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado. Acórdão recorrido que não observou os estritos limites do efeito devolutivo do recurso, configurando error in judicando. Pretensão de reforma para adequação do acórdão embargado aos limites da matéria devolvida ao órgão revisor, com reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais de adicional por especialização e gratificação nos moldes da legislação municipal, mantendo-se os demais termos da r. sentença guerreada por ausência de impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contém error in judicando, exigindo aperfeiçoamento para observância do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum); (ii) saber se os pleitos autorais atinentes ao adicional por especialização e à gratificação devem ser julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 dispensa a elaboração de relatório nos julgamentos colegiados, assegurando celeridade processual. O efeito devolutivo do recurso inominado é limitado aos pontos impugnados (tantum devolutum quantum appellatum), conforme preceituam doutrina e jurisprudência consolidada. O voto proferido corrige error in judicando, ajustando o acórdão às matérias efetivamente devolvidas. Jurisprudência relevante corrobora que a interpretação restritiva do efeito devolutivo resguarda a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, resguardando o princípio do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão aperfeiçoado para dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedentes os pleitos autorais atinentes ao adicional por especialização e à gratificação, com manutenção dos demais termos da sentença originária. Tese de julgamento: "O efeito devolutivo do recurso inominado é limitado às questões efetivamente impugnadas, impondo-se a adequação do acórdão que extrapola tais limites, para preservar a legalidade e o contraditório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38. Código de Processo Civil, art. 1.013. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR