Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000221-36.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: IZABELE VITORIA LINO DA SILVA, LINHA 14 S/N, BAR DA LINHA 14 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente pugnou pela penhora de verba salarial no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada, haja vista que foram infrutíferas e insuficientes as diligências realizadas (ID 136181547). Decido. Não obstante a menção de impenhorabilidade constante do caput do art. 833 do CPC, o entendimento jurisprudencial vem se contornando no sentindo de permitir a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos. Os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: EMENTA: Execução. Salário. Penhora. Sustento. Devedor. Execução. Efetividade. Credor. Interesse. É possível a penhora de parte do salário líquido do devedor quando esgotadas todas as demais possibilidades de receber o valor executado, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos a satisfazer a execução. O valor a ser penhorado não pode ser em quantia que prejudique o sustento do devedor, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência do executado e, ao mesmo tempo, dar efetividade à execução, garantindo assim a prestação da atividade jurisdicional e o direito do exequente. Processo nº 0003417-50.2015.822.0000 - Agravo de Instrumento - Data do Julgamento: 07/07/2015 - Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho. Processo civil. Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Esgotamento de outras diligências possíveis. Recurso provido. A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora verba salarial. Relativização. Possibilidade. Proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. É crível a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial da parte devedora, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano, cuja porcentagem deve ser reduzida de modo a não obstaculizar o sustento da pessoa inadimplente e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809850-22.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/10/2024 Assim, evidente que não é justo priorizar o pagamento do crédito a qualquer custo, mas, também, não é o ideal a ineficiência da execução. A demanda já foi enfrentada no STJ, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Diante disto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
trata-se de situação excepcional, admitindo portanto a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Destaco que, a penhora de salário deve ser medida excepcional, a última das medidas de execução a ser adotada, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. No presente caso o executado foi intimado para pagamento do débito e não o efetuou, não sendo frutífero outros meios para cumprir a execução, bem como não demonstra interesse no deslinde da execução com a quitação do débito. No entanto, pondero que a fixação de um percentual de 30% como proposto pela exequente poderia comprometer a capacidade de subsistência do executado. Deste modo, com base em todo o exposto, por razoabilidade, defiro a penhora sobre o rendimento líquido da parte executada, no percentual de 10%, o que considero equilibrado e suficiente para não afetar a subsistência digna do executado, até satisfação integral do crédito no valor atualizado. Intime-se o empregador, NORTÃO CASA E CONSTRUÇÃO (CNPJ: 37.864.021/0001-65), localizado na Avenida Moacir de Paula Vieira, n. 3890, Novo Horizonte, Urupá/RO – CEP: 76.929-000, para que efetue os descontos mensais da executada IZABELE VITORIA LINO DA SILVA - CPF: 062.988.482-07, no percentual de 10% dos rendimentos líquidos e depositar os valores em conta vinculada a este juízo para posterior resgate pelo credor, até o limite da dívida, atualmente no montante de R$ 16.563,04 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), ou justifique a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 dias. Expeça-se o competente mandado. Pratique-se/Expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 30 de junho de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito