Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004854-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO LANCHONETE E PIZZARIA VARANDA LTDA ajuizou a presente ação de reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de ENERGISA, partes qualificadas no feito. Narra a inicial (ID 97434985), em síntese, que na madrugada do dia 03/08/2023, a requerente teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido devido a problemas na rede de sua unidade consumidora. Que de forma imediata contatou a requerida para solucionar o problema com previsão de solução para 20:15 do mesmo dia, no entanto o fornecimento só foi estabelecido 2 (dois) dias após a interrupção, o que causou prejuízos visto que estava com seus alimentos da geladeira e freezers descongelados, como carnes, verduras e bebidas em grandes quantidades, causando-lhe prejuízos irreparáveis, visto que precisou jogar tudo fora. Por isso pediu indenização por danos morais e uma tutela antecipada consistente em reparações nas instalações da UC 20/581036-1. Foi dada a oportunidade de emenda da inicial (ID 97940699), e assim o fez a requerente recolhendo as custas processuais (ID 98178332). Petição inicial foi recebida sendo indeferida a tutela provisória (ID 98699424). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 99622322), arguindo preliminares de: ilegitimidade ativa, tendo em vista que a unidade consumidora não está registrada em nome da requerente; a ausência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais, pedindo a improcedência total da inicial. A requerente apresentou réplica (ID 101211161). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar: A parte requerida alegou ilegitimidade da parte autora, uma vez que não consta como titular do contrato de adesão firmado com a Reclamada para fornecimento de energia elétrica na UC em comento. Analisando a fatura de energia elétrica juntada com a inicial ao ID 97434995 observa-se que esta se encontra em nome de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA. A autora não justificou na inicial o fato de não ter apresentado fatura em nome próprio, tampouco o fez na réplica, mesmo após a ciência da preliminar arguida. Além disso, não requereu a produção de outras provas. A pessoa jurídica de fato pode sofrer dano moral, conforme entendimento sumulado do STJ (súmula 227). No entanto, a postulante junta fatura de terceiro. Nota-se, inclusive que no contrato social da empresa consta outro endereço. Assim, verifica-se assistir razão ao requerido, já que a autora não comprovou ter firmado contrato de adesão junto à Energisa para o fornecimento de energia elétrica. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não tem legitimidade ativa para questionar falha na prestação de serviços referentes a suspensão de energia aquele que não é titular da unidade consumidora. As questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, não estando sujeita à preclusão. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000657-96.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – FATURA DE CONSUMO EM NOME DE TERCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o artigo 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. [...] Aquele que não figura como titular da unidade consumidora nos cadastros da concessionária de serviço público não detém legitimidade para pleitear em juízo declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais relacionados à referida UC.[...] (N.U 1013695-54.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 15/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) (TJ-MT - AC: 10085784820208110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) Pelo exposto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LANCHONETE E PIZZARIA VARANDA LTDA ADVOGADO DO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Buritis-RO, data conforme assinatura. Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta