Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMA GIRAO BELEZA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., cuja alegação da parte autora, em síntese, é no sentido de que, após anos de contribuição, ao realizar o saque de seu PASEP, recebeu valor inferior ao que fazia jus. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos repetitivos e, considerando o Tema Repetitivo n. 1300, por meio da relatora, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou-se pela suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos Juizados Especiais, que discutam o objeto do tema com as seguintes questões submetidas a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Assim, considerando a referida decisão, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão. Vindo informações sobre o julgamento do incidente, retornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 3 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 15:30
Recurso Especial repetitivo
03/03/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 07:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:05
Publicação
22/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.Prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.Prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:51
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:30
Publicação
03/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO Ficam as PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para se manifestarem quanto ao agendamento da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:13
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:12
Publicação
30/10/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMA GIRAO BELEZA ADVOGADOS DO
Vistos. A parte executada oferece impugnação contra os honorários fixados pelo perito no patamar de R$ 4.000,00. Em contrapartida, o perito reduziu o valor para R$ 3.150,00. Portanto, tenho como proporcional, razoável e condizente com a complexidade do trabalho a importância dos honorários estabelecida pelo perito de R$ 3.150,00. Isso posto, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial, no prazo de 15 (cinco) dias. Pagos os honorários, cumpra-se os demais termos da decisão saneadora. Publique-se. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:30
Outras Decisões
25/10/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 07:27
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:20
Publicação
13/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:16
Publicação
13/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:39
Documento
12/09/2024, 08:38
Movimentação processual
12/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:08
Publicação
08/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOs termos da decisão ID 108612341, fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 109311908 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:20
Publicação
19/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: VILMA GIRAO BELEZA, RUA HUMAITÁ SOCIALISTA - 76829-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 3701 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, RUA DUQUE DE CAXIAS 2995 EMBRATEL - 76820-832 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, RUA DOM PEDRO II, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7040775-48.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 8.069,88 () Parte
Vistos. 1. Ante a decisão da Primeira Seção do STJ e a definição da tese jurídica no Tema nº 1150, retomo a processamento deste feito e passo a saneá-lo. 2. Preliminares. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No entanto, o STJ assentou a legitimidade da instituição financeira ré para responder a ação aqui ajuizada, conforme tese jurídica aprovada no Tema 1150. Transcrevo: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 2.2. Preliminar de incompetência absoluta. O banco réu sustenta que a justiça estadual não é a competente para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à justiça federal. Entretanto, nas ações cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o caso da parte ré, a justiça comum estadual é a competente para processar e julgar a demanda. Nessa linha, está a súmula 42 do STJ: Súmula 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. A propósito, com base nesse entendimento, já decidiu o TJRO: Agravo interno em agravo de instrumento. Pasep. Legitimidade passiva. Competência da Justiça Estadual. No julgamento do tema 1150 do STJ foram aprovadas três teses, dentre elas a de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória que questiona eventual falha na prestação do serviço prestado por sociedade de economia mista. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802162-14.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 30/11/2023 Agravo de instrumento. Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. No julgamento do tema 1150 do STJ foram aprovadas três teses, dentre elas a de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória que questiona eventual falha na prestação do serviço prestado por sociedade de economia mista. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807396-11.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 30/11/2023 Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.3. Preliminar de mérito - Prescrição A parte ré afirma que a pretensão do autor está prescrita. Pois bem, o prazo prescricional e o seu termo inicial para ações cíveis com base na alegação de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep foram definidos pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150. Nestes termos: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A ciência da parte autora ocorreu quando obteve o extrato da conta, em 16/01/2020, conforme ID n. 50399351, e a sua pretensão se deu no mesmo ano. Assim, não há que se falar em prescrição, de modo que afasto a preliminar suscitada. 3. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. A instituição financeira ré defende que a parte autora não satisfaz os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, a parte autora percebe um salário líquido por volta de R$ 1.470,88, conforme contracheque de ID n. 50399355, de modo que demonstra ser hipossuficiente para arcar com as despesas do processo frente ao elevado valor da causa, que implicaria em recolhimento vultoso de custas e honorários de sucumbência, prejudicando o seu sustento. Portanto, mantenho o benefício em favor da parte demandante. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)correição do saldo da conta da parte autora vinculada ao PASEP, inclusive a correta conversão do valor quando da alteração da moeda; b) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; c) a ocorrência de dano moral; 4. Ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, é impossível ao autor fazer prova de fato negativo genérico, consistente na não realização de saque dos valores anualmente, de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou os saques. Igualmente, a prova de que a gestão do fundo foi correta é excessivamente onerosa ao autor, uma vez que, sendo o réu o gestor desse fundo, possui o banco melhores condições demonstrar a ausência de erro na sua administração. Assim, com base no art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus da prova acerca dos pontos controvertidos. 5. Defiro, ainda, a realização de perícia contábil requerida pelo réu e, conforme o Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito Francisco das Chagas, Contador (Av. 7 de Setembro, 2079 – N. S. das Graças. Sala F, CEP. 76804-126 – Porto Velho/RO – telefone (69) 9914-9822). 6. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem assistente técnico, apresentem seus quesitos, caso queiram. Além disso, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar os saques realizados pelo autor, devendo tais documentos serem legíveis e indicarem a data, local, valores sacados, quem realizou e por qual modo foram realizados. 7. Como quesitos do Juízo, caberá ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 8. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 9. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. 11. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:11
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 10:27
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:35
Publicação
08/12/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, para que esclareçam se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. Ao final, retornem os autos na pasta "Decisão Saneadora". Publique-se e cumpra-se Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMA GIRAO BELEZA ADVOGADOS DO
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, para que esclareçam se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. Ao final, retornem os autos na pasta "Decisão Saneadora". Publique-se e cumpra-se Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMA GIRAO BELEZA ADVOGADOS DO
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:56
Mero expediente
07/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 06:28
Publicação
09/10/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:36
Publicação
26/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7040775-48.2020.8.22.0001.
AUTOR: VILMA GIRAO BELEZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a informar se houve nova decisão no SIRDR 71/T no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 07:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:06
Publicação
13/02/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:28
Por decisão judicial
10/02/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:33
Publicação
20/12/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 22:14
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:46
Publicação
02/12/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:48
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:07
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:08
Publicação
25/05/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:43
Por decisão judicial
23/05/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:23
Decurso de Prazo
31/01/2022, 08:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:24
Publicação
15/10/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:01
Por decisão judicial
14/10/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 07:39
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:16
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:11
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:11
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:10
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:06
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:05
Decurso de Prazo
07/04/2021, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 07:18
Publicação
25/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:29
Por decisão judicial
24/03/2021, 08:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 10:40
Decurso de Prazo
23/03/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:27
Audiência (realizada; conciliação)
02/03/2021, 09:38
Petição (Contestação)
01/03/2021, 15:04
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 12:22
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:29
Publicação
10/12/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))