Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que ainda não houve trânsito em julgado da decisão que analisou o recurso de apelação interposto pelo credor nos autos dos embargos à execução n. 7031021-77.2023.8.22.0001, suspendo o presente feito até o julgamento final do referido recurso. Após o julgamento e com o respectivo trânsito em julgado, caberá à parte interessada impulsionar o feito e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 21:01
Outras Decisões
04/04/2025, 21:01
Por decisão judicial
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 07:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicação
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a executada acerca do retorno dos autos, bem como do pedido realizado pelo exequente no ID 114459311 - Pág. 1, no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que ainda não houve trânsito em julgado da decisão que analisou o recurso de apelação interposto pelo credor nos autos dos embargos à execução n. 7031021-77.2023.8.22.0001, suspendo o presente feito até o julgamento final do referido recurso. Após o julgamento e com o respectivo trânsito em julgado, caberá à parte interessada impulsionar o feito e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 21:01
Outras Decisões
04/04/2025, 21:01
Por decisão judicial
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 07:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicação
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a executada acerca do retorno dos autos, bem como do pedido realizado pelo exequente no ID 114459311 - Pág. 1, no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:10
Outras Decisões
20/01/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:16
Publicação
26/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839, MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO3987
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS - RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar manifestação quanto a eventual decisão nos autos de embargos à execução n.7031021-77.2023.8.22.0001. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:54
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:30
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 04:00
Publicação
07/10/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR, CPF nº 73501220200, RUA MIGUEL CALMON 2649, - DE 3209 A 3467 - LADO ÍMPAR COHAB - 76807-835 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, CPF nº 04825861253, RUA SEVERINO OZIAS 5431, (CALAMA) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-562 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Vistos, Suspendo o feito pelo prazo de 30 dias a fim de aguardar o recebimento do recurso de apelação, com ou sem efeito suspensivo, interposto contra sentença dos embargos à execução 7031021-77.2023.8.22.0001. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação quanto a eventual decisão naqueles autos e conclusos. Serve a presente de carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de outubro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:13
Publicação
28/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Polo Passivo: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
Vistos. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de n. 7031021-77.2023.8.22.0001, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário para intimação da parte. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Polo Passivo: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
Vistos. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de n. 7031021-77.2023.8.22.0001, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário para intimação da parte. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 07:03
Outras Decisões
27/08/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 01:55
Publicação
27/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Polo Passivo: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
Vistos. Tendo em vista a decisão proferida nos autos de n. 7031021-77.2023.8.22.0001, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário para intimação da parte. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:07
Outras Decisões
26/08/2024, 16:07
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:51
Mandado
16/01/2024, 12:33
Mandado
19/12/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:27
Publicação
08/12/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Parte
requerida: EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 D E C I S Ã O
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, CPF nº 04825861253) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito até a satisfação integral do débito (R$ 94.179,02), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.320,00, conforme a Medida Provisória 1.172/23), com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Parte Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença na qual, após insucesso de diversas medidas satisfativas, adveio pedido de penhora de 30% dos rendimentos salariais líquidos mensais do executado (ID n. 97881639 - Pág. 2 e ID 97881638 - Pág. 2 ). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Todavia, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (precedentes: AgInt no REsp 1.847.503/PR e REsp 1.705.872/RJ), no que é seguida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assim, não mais se duvida de que é viável a relativização da impenhorabilidade salarial em respeito ao direito ao crédito dos exequentes em processos judiciais nos quais não se alcance êxito na satisfação da condenação. Paralelamente, nesta execução, diversos meios menos incisivos de constrição patrimonial já foram ensaiados pelo Juízo, todos infrutíferos. Não se verificou interesse do executado em pagar o que deve, tendo permanecido silente a refratário a outros meios compositivos. Sem olvidar do dever de mitigar as consequências negativas desta execução (duty to mitigate the loss), conforme insculpido no art. 805 do CPC, não é razoável frustrar a execução se é sabido que o devedor aufere renda mensal segura e previsível de parte da União, seja pelo cargo efetivo junto ao Ministério da fazenda ou, seja pelo INSS. Ponderando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, em sua vertente asseguradora do mínimo existencial, e o direito à propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; e 6º; todos da Constituição da República de 1988), sigo o entendimento jurisprudencial que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 02/05/2023; grifei). Esclareço que o direito do executado ao salário-mínimo constitucional (art. 7º, inc. IV, CR/88) ascenderá à primazia caso a referida constrição ameace a percepção de seu montante. Por essa razão, caso a ordem de penhora, ao entrar em contato com demais descontos porventura existentes em seu contracheque, tenha o potencial de reduzir sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, não deverá se concretizar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da devedora com o INSS(Pensão) somente, portanto, vinculado ao Poder Executivo Federal, até a satisfação do crédito no valor de R$ 94.179,02, desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.320,00, conforme a Medida Provisória 1.172/23). Fica a presente decisão vinculada ao recolhimento das custas (art. 2, VIII, e art. 17, ambos do Regimento de Custas, Lei n. 3.896/16), no prazo de 5(cinco) dias. Com o pagamento das custas, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido perante a Central Especializada em Análise de Benefícios - Demandas Judicial - CEAB-DJ, determinando que 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos do executado ( Intime-se pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Local da diligência: Central Especializada em Análise de Benefícios - Demandas Judicial - CEAB-DJ. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:57
Outras Decisões
07/12/2023, 16:57
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:05
Publicação
06/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Parte
requerida: EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Parte DEFIRO o pedido de ID 96769377. Em consulta por este juízo ao sistema RENAJUD, constatou-se não haver veículos registrados em nome da parte devedora, conforme demonstrativo anexo. Dito isto, manifeste-se o exequente indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. No mesmo prazo deverá apresentar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO3987
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS - RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora/exequente INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2023, 07:19
Documento (Certidão)
18/09/2023, 10:52
Publicação
07/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Parte
requerida: EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS, OAB nº RO3837, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Parte
Trata-se de impugnação à penhora realizada por bloqueio online de valores apresentado por MARIA DAS DORES BATISTA SILVA nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS JÚNIOR, ambos qualificados nos autos. A impugnação apresentada se assenta na impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e pensão, dado seu caráter alimentar. É o relatório. DECIDO. Prima facie, vê-se que fora apresentado pedido de penhora online, na modalidade teimosinha, pela parte credora, o qual fora deferido por este juízo, sendo que, antes de ser lançado o resultado da referida pesquisa, a parte devedora apresentou impugnação nos autos, o que passo a decidir. Inicialmente, esclareço que, apesar de a parte executada afirmar ter suportado bloqueios em conta-salário, tem-se do extrato de ID 95708782 que a conta bancária objeto de penhora corresponde a conta-corrente. Ainda, afirma a executada que os valores bloqueados são decorrentes de proventos de pensão e aposentadoria. Sendo assim, não obstante a impenhorabilidade de aposentadoria prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida é considerável, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Segue, ainda, o entendimento do TJRO acerca do tema: Agravo de instrumento. Aposentadoria. Penhora. Percentual. Elementos probatórios. Possibilidade. 1 – A vedação da penhora sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família não é absoluta, podendo ser flexibilizada desde que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. 2 – Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811779-61.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 30/05/2023). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre aposentadoria do devedor. Possibilidade. Percentual de 10%. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Manutenção. Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo n. 0809062-76.2022.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2023). Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023). Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da parte exequente em busca de bens da parte executada, todas frustradas, observando, ainda, o valor da execução e a possibilidade da parte exequente não ver satisfeito o crédito, tenho que a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos proventos de pensão e aposentadoria apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível (cite-se os autos n.s 0803535-56.2016.8.22.0000 e 0800641-73.2017.8.22.0000) e o citado. Portanto, tem-se como sedimentado no âmbito jurisprudencial a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. Acresça-se, ainda, que em nenhum momento a parte devedora questiona o débito cobrado, reconhecendo implicitamente a sua validade. Refuta-se, aqui, o caráter de impenhorabilidade absoluta ao salário e à aposentadoria, visto que tal conduta permitiria um calote pelos devedores que possuem referidas verbas como única fonte de renda, o que é o caso dos autos, visto que afirmou a parte executada que sua conta é destinada ao recebimento de proventos na condição de aposentada. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos da parte devedora, sendo perfeitamente possível a sua constrição para pagamento da dívida executada. No entanto, ainda que a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não pode ela desrespeitar o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, tem-se que o valor bloqueado compreendeu a integralidade dos proventos recebidos pela parte executada, mostrando-se por demais oneroso. Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido da parte devedora, ora impugnante, demonstrando-se como razoável a manutenção de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado de seus proventos, cuja quantia atualizada perfaz a monta de R$ 4.071,53 (quatro mil e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Nesse prisma, verifica-se do extrato de ID 95708782 que a parte executada recebe as quantias de R$ 2.032,08 (dois mil e trinta e dois reais e oito centavos) e R$ 2.038,54 (dois mil e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de proventos de pensão/aposentadoria, nos termos da fundamentação supra, entendo que a retenção de 15% (quinze por cento) de referidos valores, o que representa, respectivamente, R$ 304,81 (trezentos e quatro reais e oitenta e um centavos) e R$ 305,78 (trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos), não comprometem seu sustento. Desse modo, ante as ponderações acima, verifico que se deve manter 15% (quinze por cento) do valor bloqueado em face de MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, o que observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Demais disso, o dinheiro prefere os demais bens na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, e mantenho 15% (quinze por cento) da penhora realizada em face dos proventos de MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, junto ao Banco do Brasil, totalizando a quantia de R$ 610,59 (seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). PROCEDI, nesta data, com o encerramento da ordem de repetição automática - “teimosinha” -, bem como com a transferência da quantia indicada acima, junto à agência da Caixa Econômica Federal local, e consequente desbloqueio da quantia remanescente, no importe de R$ 3.460,97 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), conforme tela anexa. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. EXPEÇA-SE alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos, no importe de R$ 610,59 (seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). Oportunamente, consigno que nos valores a serem transferidos deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de se evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. No mais, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem colacionando ao feito planilha atualizada de seu débito, abatendo-se os valores ora levantados, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:52
Outras Decisões
06/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Publicação
17/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR, RUA MIGUEL CALMON 2649, - DE 3209 A 3467 - LADO ÍMPAR COHAB - 76807-835 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Parte
requerida: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, RUA SEVERINO OZIAS 5431, (CALAMA) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-562 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Para possibilitar a realização da pesquisa postulada pela parte exequente, bem como visando evitar a prática de ato processual inócuo, considerando que a última atualização dos débitos data de novembro/2022 (ID 83859913),
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7076084-62.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 82.432,85 (oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione ao feito planilha atualizada de seu débito. Com a apresentação, volvam os autos conclusos na pasta "Decisão Jud's". Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:14
Publicação
05/06/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR, RUA MIGUEL CALMON 2649, - DE 3209 A 3467 - LADO ÍMPAR COHAB - 76807-835 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 Parte
requerida: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA, RUA SEVERINO OZIAS 5431, (CALAMA) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-562 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte executada e que estes devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, eventual impugnação deve ser apresentada em referidos autos, mostrando-se descabida sua analise no presente feito. Sendo assim, considerando que os Embargos à Execução noticiado ao ID 90932400 sequer fora recebido, deverá a parte exequente apresentar sua impugnação no momento oportuno. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7076084-62.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 82.432,85 (oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) Parte
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:00
Publicação
23/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7076084-62.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO3987
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BATISTA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)