Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:42
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:50
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:50
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:49
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:49
Publicação
28/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO Vistos, Requer a parte exequente o levantamento do valor incontroverso depositado (ID n. 124633750). Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado de ID n. 120939999, 121631482, 123550815 e 124516701, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 124633750. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Aguarde-se em suspensão, por 90 (noventa) dias, os demais depósitos. Cumpra-se Porto Velho-RO, 27 de agosto de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 07:19
Documento (Certidão)
20/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:40
Documento (Certidão)
07/08/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:32
Publicação
05/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A., mediante a qual se requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, a suspensão imediata da execução até o julgamento final da Ação de Superendividamento (processo nº 7003698-11.2025.8.22.0007), proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, sob o fundamento de que a executada encontra-se na condição de superendividada, na forma da Lei nº 14.181/2021. É o breve relato. Decido. A requerente fundamenta o pedido na condição de consumidora superendividada, conforme previsão legal contida nos artigos 54-A e 104-A da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, sustentando a existência de perigo de dano na continuidade da execução e a probabilidade do direito, decorrente da suposta instauração de plano de repactuação de dívidas no âmbito de ação própria. Requer, assim, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a suspensão dos atos executivos com fundamento na necessidade de preservar o objeto da repactuação em curso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, embora se alegue que a requerente propôs ação judicial de superendividamento, não foram acostados aos autos quaisquer elementos comprobatórios que demonstrem, minimamente, os seguintes aspectos essenciais: i) a efetiva existência e o regular trâmite da Ação de Superendividamento mencionada; ii) a inclusão específica do crédito exequendo no rol de obrigações passíveis de repactuação no plano eventualmente apresentado; iii) a concordância ou manifestação prévia do juízo da ação de superendividamento quanto à abrangência da suspensão pretendida em relação a execuções em curso; iv) a incompatibilidade concreta entre a execução em tela e o desenvolvimento do plano de repactuação em outro juízo. Ademais, o §4º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, dispõe: “§4º A instauração da repactuação suspende: [...] II – as ações judiciais em curso, inclusive as de execução, nas quais figure como parte o consumidor superendividado, em relação aos créditos sujeitos à repactuação.” Ocorre que a norma exige que o crédito objeto da execução esteja expressamente submetido à repactuação, condição essa que, reitere-se, não foi comprovada. Portanto, não se mostra viável suspender execução regularmente ajuizada e em curso, sem qualquer indício documental de que o crédito ora perseguido tenha sido submetido ao plano de repactuação, cuja existência, aliás, também não foi comprovada por cópia da inicial ou manifestação do juízo onde tramita. Ademais, a ausência de demonstração de qualquer medida constritiva iminente no processo executivo retira do caso concreto a urgência extrema que legitimaria o deferimento inaudita altera pars da tutela pretendida. Em face de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, por ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, bem como por inexistência de elementos que autorizem a aplicação do art. 104-A, §4º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenha-se o regular prosseguimento do feito executivo, salvo requerimento superveniente devidamente instruído com os documentos que comprovem a regular tramitação da ação de superendividamento e a inclusão do crédito exequendo no plano de repactuação. No mais, fica a parte exequente intimada para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:06
Outras Decisões
04/08/2025, 14:06
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 07:08
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:17
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:54
Documento (Certidão)
20/05/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:30
Documento (Certidão)
24/04/2025, 07:28
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:34
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicação
09/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicação
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO Vistos, Requer a parte exequente o levantamento do valor incontroverso depositado (ID n. 117382101). Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do exequente Banco do Brasil S.A. para recebimento do valor depositado de ID n. 119093316, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 117382101. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Aguarde-se em suspensão, por 90 (noventa) dias os demais depósitos. Cumpra-se Porto Velho-RO, 8 de abril de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO Vistos, Requer a parte exequente o levantamento do valor incontroverso depositado (ID n. 117382101). Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do exequente Banco do Brasil S.A. para recebimento do valor depositado de ID n. 119093316, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 117382101. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Aguarde-se em suspensão, por 90 (noventa) dias os demais depósitos. Cumpra-se Porto Velho-RO, 8 de abril de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:21
Outras Decisões
08/04/2025, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 12:20
Outras Decisões
08/04/2025, 12:20
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:24
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:29
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:38
Publicação
19/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: REDE MIL LTDA - ME, AVENIDA AMAZONAS 3971, - DE 3923 A 4333 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, RUA TIRADENTES 3212 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSLANE SILVA DIAS, RUA PRESIDENTE PRUDENTE 4918 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] AUTOS: 7051040-51.2016.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Consta nos autos dois depósitos referentes a penhora na folha de pagamento da parte executada (ID's 115708241 - Pág. 1 e ID's 116653888 - Pág. 1) Desta forma, considerando o valor encontrado na conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Nesse ponto, informo a necessidade da parte apresentar todos os dados bancários (banco, conta corrente/poupança, cnpj/cpf), bem como indicar nos autos procuração atualizada com poderes específicos. Deverá ainda, na oportunidade, apresentar o saldo devedor, deduzindo-se o valor que será recebido para fins de análise do pedido de Sisbajud. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 18 de fevereiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:33
Outras Decisões
18/02/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:06
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:33
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:49
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:07
Documento (Certidão)
08/01/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:06
Publicação
20/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicação
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO Vistos, MeRequer a parte exequente o levantamento do valor incontroverso depositado, manifestação ID: 114272204. Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado de ID n. 113999007, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 114272204. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 19 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO Vistos, MeRequer a parte exequente o levantamento do valor incontroverso depositado, manifestação ID: 114272204. Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado de ID n. 113999007, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 114272204. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 19 de dezembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:52
Outras Decisões
19/12/2024, 19:52
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2024, 19:52
Outras Decisões
19/12/2024, 19:51
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 07:47
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:20
Publicação
22/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:48
Documento (Certidão)
21/11/2024, 08:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 10:29
Documento (Certidão)
05/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:17
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:16
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:16
Publicação
16/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: REDE MIL LTDA - ME, AVENIDA AMAZONAS 3971, - DE 3923 A 4333 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-263 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, RUA TIRADENTES 3212 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSLANE SILVA DIAS, RUA PRESIDENTE PRUDENTE 4918 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 DECISÃO
7051040-51.2016.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco o Brasil S.A. em face de Edneia Ribeiro de Oliveira, visando ao recebimento de R$ 346.479,92 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 492.101.324 (Operação 00000000492101324). A executada foi citada por edital e a curadoria especial devolveu os autos sem embargos à execução. O exequente requereu penhora on line via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, pedido que resultou em bloqueio de valor parcial do débito e, em seguida, pugnou pela pesquisa de vínculos empregatícios via sistema Prevjud (ID 97509054), onde se verificou que a parte agravante possui vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE CACOAL, recebendo remuneração acima de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), oportunidade na qual requereu penhora de salário no percentual de 30% dos rendimentos mensais da parte devedora. Com efeito, foi deferida a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do devedor com o Município de Cacoal, portanto, vinculado ao Poder Executivo Municipal, até a satisfação do crédito no valor de R$ 701.876,17 (setecentos e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), conforme decisão Id: 99620223. Em seguida, concomitantemente, a parte executada informou que interpôs Agravo de Instrumento (Id: 100081727) e apresentou impugnação à penhora (Id: 100141953), em ambas argumentou a impenhorabilidade dos seus proventos e requereu o cancelamento da penhora. Instado, o exequente se manifestou no Id: 100933163. É o breve relato. Depreende-se dos autos que a decisão do agravo de instrumento manteve a penhora sobre do salário da exequente, apenas reduziu o percentual de desconto, passando de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) em seus rendimentos líquidos (Id: 100797481). Assim, não é necessário o julgamento da presente impugnação, posto que prejudicada. Cumpra-se conforme já determinado no Id: 99620223, retificando-se o percentual de desconto para 15%, conforme decidido no Agravo de Instrumento n. 0801382-69.2023.8.22.9000. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 14 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 07:45
Outras Decisões
15/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:50
Documento (Certidão)
23/01/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:18
Publicação
16/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:44
Publicação
15/12/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS DE PRECATÓRIA Considerando o pedido de realização de diligência por Oficial de Justiça em Comarca do Interior, fica a parte AUTORA por seu(ua) advogado(a) intimada a proceder o recolhimento de custas sob CÓDIGO 1015 para distribuição de Mandado com força de Precatória (a ser distribuído dentro do Estado de Rondônia). Prazo: 05 (cinco) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:36
Publicação
08/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: EXECUTADOS: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941 D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença na qual, após insucesso de diversas medidas satisfativas, adveio pedido de penhora de 30% dos redimentos salariais líquidos mensais do executado (ID n. 97756058). Custas ainda não recolhidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Todavia, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (precedentes: AgInt no REsp 1.847.503/PR e REsp 1.705.872/RJ), no que é seguida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assim, não mais se duvida de que é viável a relativização da impenhorabilidade salarial em respeito ao direito ao crédito dos exequentes em processos judiciais nos quais não se alcance êxito na satisfação da condenação. Paralelamente, nesta execução, diversos meios menos incisivos de constrição patrimonial já foram ensaiados pelo Juízo, todos infrutíferos. Não se verificou interesse do executado em pagar o que deve, tendo permanecido silente a refratário a outros meios compositivos. Sem olvidar do dever de mitigar as consequências negativas desta execução (duty to mitigate the loss), conforme insculpido no art. 805 do CPC, não é razoável frustrar a execução se é sabido que o devedor aufere renda mensal segura e previsível de parte do município Cacoal/RO. Ponderando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, em sua vertente asseguradora do mínimo existencial, e o direito à propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; e 6º; todos da Constituição da República de 1988), sigo o entendimento jurisprudencial que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 02/05/2023; grifei). Esclareço que o direito do executado ao salário-mínimo constitucional (art. 7º, inc. IV, CR/88) ascenderá à primazia caso a referida constrição ameace a percepção de seu montante. Por essa razão, caso a ordem de penhora, ao entrar em contato com demais descontos porventura existentes em seu contracheque, tenha o potencial de reduzir sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, não deverá se concretizar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do devedor com o Município de Cacoal, portanto, vinculado ao Poder Executivo Municipal, até a satisfação do crédito no valor de R$ 701.876,17 (setecentos e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) (Id: 78328256), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.320,00, conforme a Medida Provisória 1.172/23). Fica a presente decisão vinculada ao recolhimento das custas (art. 2, VIII, e art. 17, ambos do Regimento de Custas, Lei n. 3.896/16). Intime-se. Para tanto, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido perante a SEGEP, que está situada na Rua Anísio Serrão, n. 2100, Centro de Cacoal/RO, CEP: 76963-804, determinando que 30% (dez por cento) do valor dos rendimentos do executado (Ednea Ribeiro de Oliveira, CPF: 567.732.932-00) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito até a satisfação integral do débito (R$ 701.876,17), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.320,00, conforme a Medida Provisória 1.172/23), com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. Intime-se pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Local da diligência: SEGEP, que está situada na Rua Anísio Serrão, n. 2100, Centro de Cacoal/RO, CEP: 76963-804. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:56
Outras Decisões
07/12/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:01
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:40
Publicação
20/10/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: EXECUTADOS: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, Procedi à pesquisa de vínculos empregatícios via sistema Prevjud quanto aos executados. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito pugnando pelo que de direito, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:31
Outras Decisões
18/10/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:01
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:37
Publicação
12/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - RO12941 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:55
Documento (Certidão)
14/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 15:21
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:04
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 07:20
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 12:09
Publicação
27/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: EXECUTADOS: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, Defiro o pedido de id. 92047035. OFICIE-SE o INSS para que informe se a executada EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF: 567.732.932-00) e JOSLANE SILVA DIAS (CPF: 322.204.098-21), recebe algum benefício previdenciário ou se está trabalhando formalmente (CNIS), apresentando o CNIS da parte. Instrua-se o ofício com o necessário. Intimem-se. segunda-feira, 26 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:57
Outras Decisões
26/06/2023, 11:57
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:22
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:19
Publicação
06/06/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: EXECUTADOS: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, Deve o credor indicar de forma individualizada os endereços da diligência constante no id. 91212353. Outrossim, deve esclarecer se pretende a busca de informações do CNIS das partes, recolhendo as custas. Prazo de 05 dias. Intimem-se. segunda-feira, 5 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:47
Outras Decisões
05/06/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:26
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:26
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:48
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:33
Publicação
09/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: EXECUTADOS: REDE MIL LTDA - ME, EDNEA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSLANE SILVA DIAS Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, Manifeste-se o banco exequente no prazo de 10 dias acerca da petição de id. 90247657 e documentos, pugnando pelo que de direito. Intimem-se. segunda-feira, 8 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:17
Outras Decisões
08/05/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:56
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:56
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:36
Publicação
19/04/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, requerendo o que lhe for de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:57
Outras Decisões
18/04/2023, 08:57
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:02
Publicação
23/02/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:02
Publicação
22/02/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:30
Documento (Certidão)
17/02/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:38
Outras Decisões
17/02/2023, 10:38
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:57
Publicação
05/12/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:58
Outras Decisões
02/12/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 19:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:58
Publicação
03/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:44
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:40
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 10:18
Decurso de Prazo
24/10/2022, 16:04
Documento (Certidão)
18/10/2022, 18:59
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:43
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:06
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:47
Publicação
28/09/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:06
Publicação
08/09/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:22
Expedição de documento (Alvará)
06/09/2022, 08:15
Publicação
06/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
05/09/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:43
Outras Decisões
05/09/2022, 08:43
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:16
Publicação
25/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:57
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:23
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:57
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:06
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:01
Publicação
01/07/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:18
Outras Decisões
30/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:32
Publicação
23/05/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:39
Outras Decisões
20/05/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:28
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:05
Publicação
09/05/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:42
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:22
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:21
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:21
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:16
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:15
Documento (Certidão)
04/11/2021, 11:34
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 09:15
Documento (Certidão)
19/10/2021, 08:26
Publicação
19/10/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:56
Execução frustrada
18/10/2021, 09:56
Outras Decisões
18/10/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:01
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:31
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:27
Publicação
28/09/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:38
Outras Decisões
24/09/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 07:37
Publicação
22/09/2021, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 23:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 07:51
Documento (Certidão)
16/09/2021, 07:46
Publicação
16/09/2021, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 06:38
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:50
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:11
Outras Decisões
13/09/2021, 12:11
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:55
Publicação
03/09/2021, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:08
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 13:04
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:33
Publicação
14/06/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:31
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:16
Publicação
06/05/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:24
Expedição de documento (incompetência)
05/05/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:42
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:21
Publicação
21/01/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7051040-51.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875
EXECUTADO: REDE MIL LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:58
Outras Decisões
20/01/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 07:50
Documento (Certidão)
11/11/2020, 07:49
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:15
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:56
Publicação
14/10/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:28
Outras Decisões
09/10/2020, 08:28
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 09:42
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:56
Publicação
19/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:07
Publicação
12/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:49
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:00
Publicação
24/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:28
Outras Decisões
23/07/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:41
Publicação
15/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 07:57
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:04
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:04
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:04
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:51
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:51
Publicação
28/01/2020, 01:01
Documento (Certidão)
27/01/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:09
Publicação
23/01/2020, 09:36
Publicação
09/01/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:55
Expedição de documento (incompetência)
08/01/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:57
Outras Decisões
08/01/2020, 10:57
Decurso de Prazo
14/12/2019, 00:11
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 10:59
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:03
Publicação
27/11/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 23:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 22:57
Mandado
22/11/2019, 22:57
Mandado
23/10/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:35
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:04
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:04
Publicação
04/10/2019, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 22:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:41
Publicação
17/09/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:19
Outras Decisões
13/09/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 08:55
Publicação
20/08/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:28
Publicação
09/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 23:20
Mandado
06/06/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:32
Publicação
28/05/2019, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:02
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:52
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:42
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:34
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:32
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:22
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:57
Publicação
06/05/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:52
Publicação
21/03/2019, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 11:25
Mandado
01/03/2019, 10:46
Mandado
01/03/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:45
Mandado
30/01/2019, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 11:51
Decurso de Prazo
27/01/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:47
Publicação
14/12/2018, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2018, 00:36
Decurso de Prazo
06/12/2018, 06:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 08:26
Publicação
22/11/2018, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:05
Documento (Certidão)
26/10/2018, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2018, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))