Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072617-41.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492E Polo Passivo: AIRTON DE SOUZA MARTINS ADVOGADO DO
APELADO: VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL, OAB nº RO8217A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDERSON M. QUEIROZ ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson M. Queiroz, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 10, 357, § 1º, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; os arts. 6º, VIII, e 3º do Código de Defesa do Consumidor; o art. 445 do Código Civil; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgada procedente para desconstituir o negócio jurídico, condenar à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2. A parte apelante sustenta preliminares de nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito, cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, bem como a inexistência de responsabilidade e de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por ausência de decisão de saneamento do feito; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) saber se há relação de consumo entre as partes e responsabilidade por vício oculto; (iv) saber se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de saneamento, pois as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, nos termos do art. 357 do CPC. 5. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, dado que a parte ré expressamente declinou da produção de outras provas, sendo o conjunto documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. Está caracterizada a relação de consumo, pois demonstrada a habitualidade da parte ré na comercialização de veículos, atraindo a aplicação do CDC (arts. 2º e 3º). 7. Os documentos apresentados pelo autor, como comprovantes de pagamento, mensagens e orçamentos mecânicos, revelam vícios ocultos surgidos em prazo inferior a dois meses, não solucionados, o que autoriza a rescisão contratual com base no art. 18 do CDC. 8. O dano moral está configurado diante da frustração do contrato de consumo por vício não sanado e privação do bem, sendo razoável o quantum fixado. 9. Jurisprudência citada: TJRO, Apelação Cível nº 7004079-52.2021.8.22.0009, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 26/02/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7017334-67.2022.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 25/03/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É válida a sentença que reconhece o vício oculto em veículo usado, nos termos do CDC, sendo desnecessária a prova pericial quando presente conjunto documental suficiente, não havendo cerceamento de defesa quando a parte declina da produção probatória. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII; art. 18; art. 26; art. 2º; art. 3º do CDC; art. 357 e art. 85, §11 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7004079-52.2021.8.22.0009, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 26/02/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7017334-67.2022.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 25/03/2024. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, bem como a indevida inversão do ônus da prova. Sustenta que a relação jurídica discutida nos autos não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que não há habitualidade nem intuito de venda regular de veículos. Afirma, ainda, a decadência do direito, em razão do transcurso do prazo para reclamar do vício redibitório. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto ao art. 5º, LV, da CF, o recurso especial não constitui via adequada para o exame da controvérsia. A apreciação de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal (STJ, AREsp 2.653.639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/12/2025, DJe de 22/12/2025). Sobre o art. 445 do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese, pois a parte, sequer, suscitou a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. As Súmulas estabelecem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. E: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No tocante à alegada ofensa aos arts. 10, 357, § 1º, e 373, § 1º, do CPC; e os arts. 6º, VIII, e 3º do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A modificação da decisão quanto ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, bem como da distribuição do ônus da prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS.. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS TRABALHISTAS. PARTILHA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, sobre fatos e provas alegados pela recorrente. 3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.).Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2270073 DF 2022/0399567-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022 - Destacou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023 - Destacou-se); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.[...] A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - Destacou-se). Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam seu conhecimento pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia