Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº MG51642E
EXECUTADO: VAGNER DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002828-60.2021.8.22.0021 Defiro o pedido de ID 122257848. Assim, determino que o IDARON seja devidamente comunicado e intimado a acompanhar a diligência de desocupação, a ser realizada na data e horário previamente acordados entre a parte exequente e o Oficial de Justiça, prestando o suporte técnico necessário ao transporte dos semoventes eventualmente encontrados no imóvel. Ademais, considerando que a parte exequente informou o endereço do executado, proceda-se à sua intimação. Cumpra-se a decisão de ID 121313462. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:42
Outras Decisões
11/09/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:29
Publicação
11/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002828-60.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA - MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MG51642E
EXECUTADO: VAGNER DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Fica o EXEQUENTE intimado a informar endereço completo do irmão do EXECUTADO, nos termos da Decisão ID 121313462. Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicação
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº MG51642E
EXECUTADO: VAGNER DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002828-60.2021.8.22.0021
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de reintegração de posse, acompanhado de autorização para arrombamento e uso de força policial. Entretanto, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 115072101), consta que, na data designada para cumprimento da ordem (16/12/2024), o imóvel rural se encontrava trancado e sem a presença de pessoas, embora com indícios de ocupação recente. Ressaltou-se, ainda, que a parte autora foi devidamente contatada e advertida acerca da necessidade de providenciar os meios indispensáveis ao cumprimento da diligência, como o acompanhamento de chaveiro para abertura do imóvel e transporte para retirada dos bens eventualmente deixados pelo requerido, não tendo, contudo, adotado qualquer providência concreta, o que resultou no insucesso da diligência por sua própria inércia. Diante desse contexto, verifica-se que a efetividade da medida judicial foi comprometida não por resistência direta do executado, mas pela falta de diligência da própria parte exequente, a quem compete cooperar ativamente com o cumprimento dos atos processuais, especialmente nos casos em que a efetivação da ordem judicial depende de providências materiais e logísticas. Nesse sentido, DEFIRO novamente o pedido para que haja o cumprimento da diligência necessária para expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, autorizando ao Oficial de Justiça requisitar uso de força policial. Ressalta-se que caberá à parte exequente e seu representante legal entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato, devendo providenciar os meios necessários para a diligência. Isso inclui, especialmente, o acompanhamento de chaveiro para abertura do imóvel ou substituição da fechadura, caso necessário, bem como a disponibilização de transporte adequado para a retirada de eventuais bens pertencentes ao requerido, conforme verificado no local. Ademais, quanto à informação de que o executado se encontra na propriedade do irmão, a parte exequente deverá indicar, com precisão, o endereço e elementos que demonstrem que o executado efetivamente se esconde no local, a fim de possibilitar sua intimação. Por fim, na hipótese de impossibilidade de intimação pessoal do executado durante a diligência, esta poderá ser realizada, sucessivamente: no endereço de citação constante nos autos; em seu último endereço conhecido; ou ainda na pessoa de seu curador, se houver, conforme as circunstâncias do caso concreto. Considerando a alegação da parte exequente de que o executado se encontra nas proximidades do local onde será cumprido o mandado, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder à intimação pessoal do executado no mesmo ato da diligência, caso este seja localizado. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste o que entender de direito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse. 2. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste o que entender de direito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 28 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:39
Outras Decisões
28/05/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:12
Publicação
20/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002828-60.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA - MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MG51642E
EXECUTADO: VAGNER DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:09
Mandado
16/12/2024, 21:22
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:29
Mandado
12/11/2024, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 01:42
Publicação
11/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº MG51642E
EXECUTADO: VAGNER DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que o pedido de ID 111719987 já foi analisado e deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 107891021, determino o cumprimento da diligência necessária para expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, autorizando ao Oficial de Justiça requisitar uso de força policial. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando ao Oficial de Justiça requisitar uso de força policial. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 8 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002828-60.2021.8.22.0021
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:49
Outras Decisões
08/11/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:54
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:03
Mandado
05/09/2024, 10:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:22
Mandado
25/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 22:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:59
Publicação
05/07/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002828-60.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA - MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MG51642E
EXECUTADO: VAGNER DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo, com objetivo de realizar a intimação da parte executada, nos termos da decisão de ID107891021. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:54
Publicação
03/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº MG51642E
EXECUTADO: VAGNER DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002828-60.2021.8.22.0021
Cuida-se de cumprimento de sentença. Nos termos da sentença de id. 92140320, foi julgado procedente o pedido inicial para determinar que a parte executada se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse da requerente no imóvel situado Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia. Expedido mandado, a parte executada foi intimada quanto os termos do cumprimento de sentença (id. 99071095). Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente informou que a parte requerida continua na posse do imóvel rural, resistindo ao mandado de cumprimento de sentença. Assim, pleiteou pelo cumprimento forçado da sentença (id. 100880228 e 105752322). Decido. 1. Em razão da renúncia apresentada no id. 98860873 e 98860875, determino que à CPE exclua do polo passivo desta ação o Dr. Juniel Ferreira de Souza – OAB/RO 6635. 2. Analisando os autos, verifico que, mesmo após ser intimada quanto aos termos do cumprimento de sentença, a parte executada continua no imóvel rural objeto desta ação, desobedecendo à ordem judicial imposta. Em razão disso, determino a expedição de mandado de reintegração na posse em favor da parte exequente sob o imóvel rural situado Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia/RO, intimando-se a parte executada para desocupar o local no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Decorrido o prazo e caso ainda não tenha desocupado o imóvel, fica desde já deferida a desocupação forçada, autorizando ao Oficial de Justiça requisitar uso de força policial. No mesmo prazo assinalado, determino a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme termos da sentença de id. 92140320, bem como constituir novo patrono ou caso não possua condições financeiras procure a assistência da Defensoria Pública. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:14
Outras Decisões
02/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:39
Mudança de Classe Processual
09/05/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:52
Publicação
08/12/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
DECISÃO
Processo: 7002828-60.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA - MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MG51642E
REQUERIDO: VAGNER DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao determinado na Decisão ID 97569357, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:00
Mandado
25/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:17
Mandado
24/10/2023, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:25
Publicação
21/10/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº MG51642E
REQUERIDO: VAGNER DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002828-60.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar, proposta por ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA em desfavor de VAGNER DOS SANTOS SILVA, cujo pedido foi julgado procedente para determinar ao requerido que se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse da requerente no imóvel situado Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia, conforme sentença de ID 92140320, complementada pela decisão de ID 92643316, relativa à correção de erro material por meio de embargos de declaração. Os autos vieram conclusos em razão de pedido da parte autora para cumprimento da liminar de forma urgente, com a informação de que o requerido continua praticando atos de turbação da posse. Compulsando os autos, contudo, observo que ainda não foi cumprido o item 1 das disposições ao cartório constantes na sentença (ID 92140320): 1. Intime-se pessoalmente o requerido quanto a tutela ratificada, via Oficial de Justiça, ficando o meirinho autorizado a requisitar o reforço policial para o cumprimento do ato processual, e fazer cessar a turbação ou esbulho no imóvel área rural situado na Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia/RO, devendo certificar a situação do imóvel ocupante. Desta feito, determino a imediata intimação pessoal do requerido, nos termos supra determinados: DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se. 2. Intime-se pessoalmente o requerido a respeito da sentença de ID 92140320, quanto a tutela ratificada, via Oficial de Justiça, ficando o meirinho autorizado a requisitar o reforço policial para o cumprimento do ato processual, e fazer cessar a turbação ou esbulho no imóvel área rural situado na Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia/RO, devendo certificar a situação do imóvel ocupante. 3. Com a informação do cumprimento da diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer e requerer o entender de direito. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.. Buritis, 19 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:18
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:13
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 19:53
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:26
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:04
Publicação
05/07/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002828-60.2021.8.22.0021.
REQUERENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA - MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA - MG51642E
REQUERIDO: VAGNER DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:43
Publicação
30/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº MG51642E
REQUERIDO: VAGNER DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 DECISÃO Verifico a existência de erro material na r. sentença prolatada no ID 92140320. Assim, de ofício, passo a corrigi-la, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, retifico o erro material quanto à condenação de custas processuais e honorários sucumbenciais, à medida que a parte autora foi vencedora na presente demanda. Passo a corrigir a sentença para que conste que “Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. No mais, mantenho a sentença como lançada. Intimação das partes via DJe. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Cumpra-se as demais determinações constantes na sentença proferida nos autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002828-60.2021.8.22.0021
30/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 08:23
Publicação
20/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185, THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº MG51642E
REQUERIDO: VAGNER DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002828-60.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizada por ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA em desfavor de VAGNER DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese que encontra-se na condição de posseiro desde o ano de 2008 de um imóvel rural localizado na Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia. Diz que o requerido turbou parcialmente seu terreno, cravando várias estacas de madeiras com o objetivo delimitar a área “como se sua fosse”. Requer liminar de reintegração de posse para determinar a imediata manutenção da posse. Juntou documentos A emenda a inicial foi recebida e determinada a realização de justificação prévia para o convencimento do julgador. Foi realizada audiência de justificação em 15.12.2021, sendo proferida decisão, que concedeu a liminar de manutenção de posse e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e para levantamento das benfeitorias pelo requerido, que não prejudique ou afete o imóvel, bem como as partes foram devidamente intimadas (ID 68624222). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação por inépcia da inicial e a revogação de liminar possessória por ausência dos requisitos. No mérito, alegando que em 2007 o imóvel em questão foi objeto de discussão de um processo de n. 0053754-12.2007.8.22.0004 de separação litigiosa c/c partilha de bens entre Geicimar Lemos de Lana Coelho e Robson Oliveira Coelho, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO em que a Sra. Geicimar Lemos de Lana Coelho ficou com meação do imóvel em discussão. Diz que o autor nunca teve em tempo algum a posse sobre o imóvel localizado na Linha 02, Lote 01, Km 17, Projeto de Assentamento Norte Sul, Distrito de Rio Branco, município de Campo Novo de Rondônia/RO, portanto, não comprovou os requisitos ensejadores da manutenção da posse. Apresentou ainda reconvenção requerendo a manutenção da posse em seu favor. Instados a especificarem provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado (ID 87088254) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, pois, apesar de se tratar de matéria de fato e de direito, os documentos acostados aos autos são eficientes para o deslinde da causa e convencimento do juízo. Indefiro o pedido de gratuidade formulado em sede contestação, pois a parte requerida não fez comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, além disso, contratou advogado particular e
trata-se de ação de baixo valor. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar arguida: Após análise atenta dos autos, vislumbro não prosperar a preliminar de inépcia da inicial, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Por tais razões, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação, passo à análise do mérito. O pedido inicial é procedente. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho, e 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, tratando-se ação de possessória em que o autor pretende ver-se mantido na posse do imóvel descrito na inicial, o autor tem o ônus da prova dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, em sua inicial, a parte autora declarou ser proprietário e possuidor do imóvel, apontando a turbação cometido pelo requerido e, a partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial, devendo a procedência ser medida de rigor. Para se entender melhor o instituto possessório, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta: O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Alega o autor que é legítimo possuidor de um imóvel rural de 5,063,3736 hectares, na Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia/RO, adquirido no ano de 2008, tendo sofrido turbação no ano de 2021. Por sua vez, o requerido alega que houve simulação do autor, na intensão de fraudar a meação de Geicimar Lemos de Lana Coelho quando da partilha de bens no autos sob n. 0053754-12.2007.8.22.0004, alegando que comprou 4,2 alqueires de terra desta, localizado a Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia/RO, tendo pago o R$90.000,00 (noventa mil reais), em 09/02/2017. Todavia, a parte requerida não logrou êxito em comprovar que o imóvel objeto do autos corresponde a meação de Geicimar Lemos de Lana Coelho, na medida que na sentença proferida nos autos sob n. 0053754-12.2007.8.22.0004, partilha um imóvel rural sem apontar a sua metragem (ID 67015025), o que deve ser somado ao fato de que inexistem outros documentos a fim de esclarecer a situação sustentada pela parte, inclusive ficou inerte quando intimado para produção de provas. Desta forma, restaram comprovados os requisitos indispensáveis para o manejo da ação de manutenção, como a prova da posse, da turbação praticada pelo requerido, a data da turbação e a consequente receio da perda da posse, tudo conforme orientação da norma contida no artigo 561 e incisos do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe. Por fim, ante a fundamentação retro, por óbvio o pedido contraposto não merece acolhimento, devendo ser julgado improcedente. Quanto a notícia de descumprimento da tutela de urgência: Considerando a informação de que o requerido continua turbando o imóvel, descumprindo a tutela de urgência concedida em audiência de justificação no ID 68624222, determino nova intimação do requerido para que se abstenha de adentrar na área especificada no contrato de ID 60477210, e de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse da autora na referida área, fixando multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de turbação ou de esbulho da posse da autora até o limite do valor dado à causa, nos termos do artigo 555, parágrafo único, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTES pedido inicial formulado por ELIZEU RABELO DE OLIVEIRA em desfavor de VAGNER DOS SANTOS SILVA, e, por consequência, determino que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse da requerente no imóvel situado Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia. Por consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reconvenção. Confirmo a tutela de urgência deferida liminarmente, tornando-a definitiva. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimação via Dje. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se pessoalmente o requerido quanto a tutela ratificada, via Oficial de Justiça, ficando o meirinho autorizado a requisitar o reforço policial para o cumprimento do ato processual, e fazer cessar a turbação ou esbulho no imóvel área rural situado na Linha 02, Lote 01, Km 40, PA Norte Sul, município de Campo Novo de Rondônia/RO, devendo certificar a situação do imóvel ocupante. 2. Havendo interposição de recurso apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remeta-se os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:11
Publicação
20/01/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:08
Mero expediente
18/01/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:40
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:02
Mandado
26/10/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:27
Mandado
06/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:39
Outras Decisões
03/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:37
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:33
Publicação
18/04/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:01
Outras Decisões
12/04/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:01
Publicação
15/02/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:50
Publicação
15/02/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:13
Antecipação de tutela
14/02/2022, 12:58
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)