Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000082-72.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Polo Passivo:
EXECUTADO: VILMAR COSTA FERREIRA DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito mediante pesquisas via SERASAJUD, PREVJUD, CENPROT e CNIB (id 130385134). SERASAJUD Quanto ao pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, tendo em vista que a parte até o momento não providenciou o pagamento do débito ora executado, e não foram encontrados bens em seu nome, mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme previsto no §3º do art. 782 do CPC. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: defiro o pedido. À CPE para que proceda a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD. Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito – SERASA. Também é de sua responsabilidade o acompanhamento e atenção aos prazos prescricionais referentes. CNIB O sistema CNIB deve ser utilizado nos casos em que há expressa previsão legal para decretação de indisponibilidade patrimonial, a exemplo das hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa, medida cautelar fiscal, ações relativas a planos de saúde, recuperação judicial, entre outras, com o objetivo de viabilizar e conferir celeridade à efetivação da ordem judicial. Não se admite, contudo, sua utilização genérica com fundamento exclusivo nos arts. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, os quais tratam do poder geral de cautela do juiz. Ademais, o referido sistema não se confunde com o instituto da penhora e não admite, em sua atual configuração, o bloqueio de bens de forma seletiva ou limitada ao valor da execução, o que poderia implicar constrição patrimonial excessiva e desproporcional. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em situações análogas, já firmou entendimento no sentido de que a utilização do sistema CNIB deve observar os estritos limites legais, não sendo admissível o deferimento da medida de indisponibilidade de bens de forma genérica ou com fundamento exclusivo no poder geral de cautela do magistrado. Confira-se: Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Utilização da CNIB para localizá-los. Inviabilidade. Ausência de previsão legal. Decisão mantida. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), detém um campo restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens passíveis de penhora. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Recurso não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808347-63.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 07/10/2024. Agravo interno em Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pesquisa de bens. Ausência de previsão legal. Manutenção da decisão agravada. A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada por meio do Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis e é restrita às previsões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, o qual a presente execução não encontra guarida. Recurso desprovido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804516-41.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 15/03/2024. Portanto, indefiro o pedido de pesquisa no CNIB. CENPROT A Central Nacional de Protesto (CENPROT) permite que o próprio exequente consulte a existência de protestos em nome da executada, bem como obtenha certidões das dívidas, mediante o pagamento das despesas cartorárias. Assim, cabe ao próprio interessado efetivar o protesto do crédito, nos termos do § 1º do art. 517 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. Realizada a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, retornem os autos conclusos para realização das diligências perante o SISBAJUD e RENAJUD. PREVJUD Defiro o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da parte executada, via sistema PREVJUD. Nesta data, realizei consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da parte executada, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, conforme resultado em anexo. PROCEDA a CPE com a liberação de acesso ao resultado da pesquisa em anexo somente às partes do processo. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos juntados, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, bem como anexando cálculo atualizado da dívida, sob pena de arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mamoré/RO, segunda-feira, 4 de maio de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta