Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7072963-89.2023.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ROSINALDO FERREIRA QUEIROZ ADVOGADO DO EMBARGANTE: CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205 Polo Ativo: DARCY MERCADO FREITAS HORNY EMBARGADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução, movida por ROSINALDO FERREIRA QUEIROZ em face de DARCY MERCADO FREITAS HORNY. Alega que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial em razão de débito referente a 19 meses de aluguéis decorrentes de contrato de locação do imóvel, sito à Rua Peroba Rosa, nº 1.232, Bairro Areia Branca, Porto Velho - RO. Aduz, contudo, que é possuidor legítimo do bem imóvel em questão há mais de 20 anos, tramitando ação de usucapião (processo de n. 7064382-22.2022.8.22.0001) na 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO. Sustenta a ilegitimidade ativa da embargada ao argumento que esta não é proprietária ou possuidora do bem. Aduz que foi coagido a assinar o contrato de locação e jamais reconheceu a dívida ou qualquer outra obrigação. Afirma que o título não é líquido, certo e exigível e requer a nulidade da execução. Pugna ainda pelo ressarcimento de danos morais e materiais. Inicial instruída com os documentos. Despacho inicial determinou a emenda da inicial para esclarecer: (i) o cabimento da demanda de Embargos à Execução, visto que o feito originário combatido (autos n° 7064071-94.2023.8.22.0001) refere-se à Ação de Despejo; (ii) comprovar a alegação de incapacidade financeira. O embargante apresentou emenda (ID n. 100097945). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em um primeiro momento, importante frisar que a ação original, que ensejou a distribuição dos presentes embargos à execução,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos locativos (processo n. 7064071-94.2023.8.22.0001). Não obstante, a locatária, além de oferecer contestação naqueles autos, opôs embargos à execução, diante da alegada natureza executiva da ação, bem como pelo fato de ter desocupado o imóvel locado. Contudo, não há como se admitir o equívoco. Do exame do mandado de citação, há previsão da possibilidade de purgar a mora para obstar o despejo coercitivo, desde que incluídos os honorários advocatícios. Tal possibilidade, inclusive, encontra amparo na Lei de Locação, em seu art. 92, II (Lei nº 8.245/91). Assim, não havia razão para que a ré protocolasse embargos à execução como se fossem contestação.. Em que pesem os argumentos, não há dúvida objetiva acerca da via processual adequada para se opor à ação de cobrança, vez que o art. 335 do CPC estabelece que “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias”. Ademais, o próprio mandado que determina a citação, dispõe que o réu fica advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Desta forma, descabida a apresentação de embargos à execução, ante a inadequação da via eleita, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade, o que leva à falta de interesse de agir, e, consequentemente, à extinção dos embargos do devedor opostos, tal como decidido. Neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO COBRANÇA. Caracterizada a falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Cabível a apresentação de contestação Não caracterizada a prescrição da cobrança dos aluguéis e encargos locatícios SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, INCISO, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)” (Apelação Cível 1085986-66.2018.8.26.0100; Rel. Des. Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2019) Assim, deve a embargante ser considerada carecedora da ação, vez que, diante da utilização de embargos à execução além de ofertar contestação nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança, tida como erro grosseiro, fica patente a falta de interesse processual na modalidade adequação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, semresolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica a requerida intimada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito