Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7056694-72.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: F C SOARES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO11443, BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS, OAB nº RO9302 Polo Passivo: RODRIGO PINTO ALVES, ADEMILSON QUADROS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: TANIA OLIVEIRA SENA, OAB nº RO4199 DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade manejada pelo executado RODRIGO PINTO ALVES em face de FC SOARES COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - ME. A executada afirma que jamais teve qualquer relação comercial com a exequente e que sua relação contratual foi exclusivamente com o Sr. Ademilson Quadros, contratado para fabricação e montagem de móveis planejados para sua residência. Relata que após atraso na execução do contrato, foi acordada a rescisão, desobrigando-se ao pagamento de cheques pós-datados referentes aos meses de julho a dezembro de 2023. Afirma que o executado alega que Ademilson repassou tais cheques a terceiros sem sua anuência, incluindo à exequente, que não possui vínculo direto com o executado. Destaca que o cheque n° 000059, no valor de R$ 9.733,00, está em nome de Ruth Diaz Gomes Cabral, pessoa desconhecida, o que reforçaria a ausência de relação comercial com a exequente e sua ilegitimidade. Por fim, o executado argumenta que a cobrança é indevida, pois o título objeto da execução refere-se às transações entre a exequente e Ademilson, sem qualquer vínculo entre ele e a exequente. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção do feito e a condenação da exequente por litigância de má-fé, por fundamentar a execução em relação inexistente. Instado, o exequente, alega que recebeu os cheques em questão como pagamento por venda de materiais de marcenaria, transação que considera válida e legítima, sendo o título posteriormente sustado. Argumenta que o executado, ao emitir o cheque, vinculou-se ao pagamento, conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 7.357/85, o que legitimaria sua posição no polo passivo da execução. Pede, portanto, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento da execução com a intimação do executado para pagamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Cumpre registrar o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) Assim, conforme já afirmado alhures, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando tratar de matéria que deva ser reconhecida de ofício pelo juiz e inexista a necessidade de dilação probatória: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJ/RO, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Falsidade de assinatura. Exceção de pré-executividade. Descabimento do incidente. Recurso improvido. A exceção de pré-executividade é incidente civil para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória – não é o caso dos autos acerca da falsidade de assinatura aposta em contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária e fraude contratual, que deveriam ter sido discutidos em sede de embargos à execução. (TJ-RO - AI: 08039575520218220000 RO 0803957-55.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021) Desta forma, com relação ao cheque n. 00008, entendo pela inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória. Por outro lado, a matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade no que se refere ao cheques de nº 0059, é de ordem pública - ilegitimidade passiva do executado - passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 ( RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1136144 RJ 2009/0074070-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) O legitimado passivo na execução é aquele que figura como devedor no título executivo, sendo o responsável pela satisfação da obrigação nele descrita, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte exequente promoveu a execução com base em dois cheques: (a) cheque nº 000008, no valor de R$ 9.000,00, emitido por Rodrigo Pinto Alves; e (b) cheque nº 59, no valor de R$ 9.000,00, emitido por Ruth Diaz Gomes Cabral. Observa-se que, para legitimar a inclusão de Ademilson Quadros no polo passivo da presente execução, seria necessário que o cheque estivesse emitido à sua ordem ou que ele tivesse endossado o título em favor da exequente. No entanto, verifica-se que ambos os cheques em questão têm como beneficiária direta a exequente, FC Soares Comércio Varejista de Madeira e Artefatos, conforme o indicado no anverso. A assinatura no verso, que corresponde ao endosso, contém unicamente a assinatura de Ademilson Quadros, sem qualquer registro de endosso direto para a empresa exequente. Dessa forma, nota-se uma irregularidade formal na cadeia de endossos dos títulos executados, não havendo comprovação de que Ademilson Quadros possa figurar como devedor direto ou endossante em favor da exequente. Assim, em razão da irregularidade referida e da ausência de vínculo direto de endosso, reconhece-se a ilegitimidade de Ademilson Quadros para figurar no polo passivo da presente execução. No que se refere ao executado Rodrigo Pinto Alves, verifica-se que este é legitimado passivo na execução apenas em relação ao cheque de número 000008, de sua titularidade. Contudo, a execução não pode prosseguir em seu desfavor quanto ao cheque número 59, emitido em nome de Ruth Dias Gomes Cabral, em razão da ilegitimidade passiva, pois o executado Rodrigo não figura como devedor deste título específico. Assim, a exequente não demonstrou legitimidade passiva para incluir o executado Ademilson Quadros, nem a legitimidade passiva do executado Rodrigo Pinto Alves no que diz respeito ao cheque n° 59. Ademais, o excipiente requer a realização de audiência com a oitiva do executado Ademilson Quadros, bem como alega desconhecer o débito relativo ao cheque de n° 000008, matérias que demandam dilação probatória e que, portanto, deveriam ter sido discutidas em sede de embargos à execução. Dessa forma, o executado Rodrigo Pinto Alves é legítimo para figurar no polo passivo da demanda elativo ao cheque de n° 000008, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE E ENDOSSANTE. 1. O cheque é título de crédito autônomo, independente e abstrato e, quando a cártula entra em circulação, a desvincula do negócio jurídico que lhe deu causa. Logo, em regra, não se admite discussão acerca da sua causa debendi. 2. Ao terceiro portador do cheque recebido de boa fé, são inoponíveis as exceções de natureza pessoal fundadas nas relações jurídicas anteriormente estabelecidas entre emitente e endossante que deram origem ao título. 4. Nos termos do artigo 51 da Lei nº 7.357/85, todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03666092620178090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019)... DIREITO CIVIL E CAMBIAL – RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE EMPRESTADO A TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO DO CHEQUE – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que os cheques tenham sido emprestados a terceiro, o fato não afasta a responsabilidade do apelante, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor estampado na cártula. O emitente do cheque permanece responsável pelo pagamento da quantia inserida na cártula ainda que emprestado a terceiro, ressalvado o direito de regresso. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013555820218120004 Amambai, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a: a) ilegitimidade passiva do executado Ademilson Quadros relativos aos cheques nº 00008 e 000059; b) legitimidade passiva do executado Rodrigo Pinto Alves, quanto ao débito do cheque nº 000008, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e a ilegitimidade passiva em relação ao cheque de número 000059; Determino o prosseguimento do feito, apenas quanto ao cheque n° 000008 em desfavor de Rodrigo Pinto Alves, facultando-se à parte pleitear a dívida pretendida em processo de conhecimento. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para requer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito