Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009035-11.2021.8.22.0010.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 02/06/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. DÍVIDA INFERIOR A R$10.000,00. TENTATIVAS DE RECEBER O CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEM CITAÇÃO REGULAR. ACORDO. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO INADIMPLIDO. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. INAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que extinguiu execução fiscal, por falta de interesse de agir, em razão de o valor da dívida cobrada ser inferior a R$10.000,00, de conformidade com o Tema 1.184 do STF; regulamentado pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se os parâmetros de aplicabilidade da tese fixada ao Tema 1.184 do STF e regulamentação, com valor de alçada de R$10.000,00, a autorizar a extinção de execuções fiscais pela ausência de interesse de agir, dada a falta de movimentação útil por mais de ano, e o silêncio do exequente sobre as medidas extrajudiciais para receber o crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208 RG/SC (Tema 1184), fixou a tese de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a tese, Resolução n. 547/2024, estabelecendo que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 5. As normas do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 se aplicam a processos ajuizados antes de suas edições, desde que observado o direito do exequente de requerer prazo adequação às normativas atuais. 6. No caso concreto, o exequente, devidamente instado, não comprovou a adoção de medidas administrativas, no prazo de suspensão de 90 dias, Tema 1.184 do STF, ratificando faltar interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação não provida. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. Tese de julgamento: É legítimo extinguir a execução fiscal inferior ao valor de alçada, R$10.000,00, por ausência de interesse de agir, se o exequente deixou transcorrer o prazo de suspensão, Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ, sem comprovar a adoção de medidas administrativas para receber o crédito remanescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17 e 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRO - APC n. 7004914-62.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Rel. do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES - julgamento: 07/03/2025)
Notificação - Apelação Origem: 7009035-11.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível