Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008494-50.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDEMIR ESPINA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de cumprimento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas processuais ou honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Cacoal/RO, 1 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 08:00
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:54
Publicação
25/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDEMIR ESPINA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 24 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7008494-50.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008494-50.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDEMIR ESPINA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de cumprimento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas processuais ou honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Cacoal/RO, 1 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 08:00
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:54
Publicação
25/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDEMIR ESPINA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 24 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7008494-50.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:00
Publicação
12/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008494-50.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDEMIR ESPINA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para o pagamento da RPV. Como visto em outros processos, a exceção está se tornando a regra. Assim, INDEFIRO o prazo solicitado. Fica o executado intimado para apresentar o comprovante de pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para realização do sequestro. Caso seja informado o pagamento da RPV, intime-se o exequente para manifestar acerca do adimplemento. Cacoal/RO, 11 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:39
Indeferimento
11/09/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:01
Publicação
17/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008494-50.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDEMIR ESPINA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por CLAUDEMIR ESPINA em desfavor de MUNICIPIO DE CACOAL
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimada, a parte executada, a adimplir o débito e/ou apresentar impugnação, concordou (ID 107010689) com os cálculos do exequente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 104190409 / 104190410 no valor total de R$ 10.109,36 (dez mil cento e nove reais e trinta e seis centavos). Inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais ante o documento de ID 104190411, e DETERMINO a expedição da(s) RPV(s)/Precatório para pagamento do importe executado no valor, atualizado até 16/04/2024, de: 1.1. R$ 8.592,95 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) quanto ao crédito exequente. 1.2. R$ 1.516,41 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos) quanto aos honorários contratuais. Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. Se faltarem dados ou documentos para expedição, deverá o exequente ser intimado para providenciar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Assim que a RPV/precatório for expedida e encaminhada, aguarde-se o decurso do prazo e intime-se o exequente a manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação, sob pena de extinção com fundamento no artigo 924, II, CPC. Na sequência, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal, 14 de junho de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:54
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:32
Publicação
04/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:57
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLAUDEMIR ESPINA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos do Supremo Tribunal Federal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 5 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7008494-50.2022.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:59
Recebimento
05/04/2024, 10:56
Mudança de Classe Processual
05/04/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008494-50.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: CLAUDEMIR ESPINA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A Polo Passivo:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal
08/12/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7008494-50.2022.8.22.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CLAUDEMIR ESPINA ADVOGADO DO RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor: R$ 15.215,68
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL
RECORRENTE: CLAUDEMIR ESPINA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,III, “a” da Carta Magna, aduzindo que a decisão recorrida teria violado o art. 5º, XXXVI e XXXV todos da Constituição Federal. Relatado, decido. Embora presentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - isento), o presente recurso carece do pressuposto intrínseco da inexigência de reexame do conjunto fático probatório. No caso, alterar as conclusões do julgado quanto ao pagamento referente as horas extras retroativas a entrada em vigor da lei municipal declarada inconstitucional, incorreria em reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTIDADE EMPREGADORA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: