Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007958-30.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: MAURO PANAGIO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
RECORRENTE: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386A Polo Passivo:
RECORRIDO: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA DO INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Mauro Panagio, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF, em que se aponta como dispositivos violados os artigos 40, §2º, 201, §11, 150, IV, e 195, §5º, todos da Constituição Federal. O acórdão restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VANTAGENS TRANSITÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Não são passíveis de restituição os valores descontados em favor do Instituto de Previdência Social sobre parcelas temporárias, mediante anuência do servidor e autorizado pela lei do ente federativo. O recorrente sustenta que a repercussão geral no caso abrange questões relevantes do ponto de vista econômico, social e jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos da demanda, uma vez que os recolhimentos previdenciários indevidos realizados pelo recorrido afetam também outros servidores do Município de Rolim de Moura/RO. No mérito, alega que o acórdão atacado merece reforma, pois manteve inalterada a sentença, que não reconheceu que as contribuições recolhidas indevidamente deveriam incorporar os proventos do benefício do recorrente. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que o art. 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". No caso, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Desse modo, a ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso (STF - ARE: 1460334 GO, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023). Ademais, para divergir do acórdão recorrido quanto ao direito do recorrente à restituição das contribuições de caráter transitório, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional local, o que é vedado pela Súmula 280/STF (STF - ARE: 1247375 SP - SÃO PAULO 1002711-83.2019.8.26.0037, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: DJe-019 03/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal