Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO, RUA A1 6299 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 11/11/2025 Juiz de Direito – Hugo Soares Bertuccini
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:01
Expedição de documento
11/11/2025, 21:01
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:29
Publicação
13/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 10 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7010291-61.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO, RUA A1 6299 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 11/11/2025 Juiz de Direito – Hugo Soares Bertuccini
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:01
Expedição de documento
11/11/2025, 21:01
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:29
Publicação
13/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 10 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7010291-61.2022.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:58
Publicação
08/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO, RUA A1 6299 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Vistos O exequente informou a seguinte conta bancária para expedição e pagamento da RPV (id 119005284): TITULAR: VAGNER CANTARATO BANCO: SICOOB CONTA CORRENTE: 1061690 AG: 3271 Ocorre que o SAPRE somente aceita o cadastro da RPV com a informação de uma conta bancária que possua dígito ao final (EX: 0000-0). Desta forma: a) Intimo o exequente para corrigir o número da conta informada. Prazo de 5 dias. b) Com a correção, expeça-se nova RPV. Cacoal, 05/09/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:38
Outras Decisões
05/09/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:38
Documento (Certidão)
15/08/2025, 08:37
Outras Decisões
19/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:49
Documento (Certidão)
24/06/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:56
Publicação
10/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO, RUA A1 6299 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos a) Homologado os cálculos do exequente (id 115678102): obrigação principal de R$8.514,00 (oito mil, quinhentos e quatorze reais); b) Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. b.1) Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município/Estado a quem de direito, ressaltando-se que as férias usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Por se tratar de horas extras, há jurisprudência desse Tribunal confirmando a incidência de contribuição previdenciária e desconto de imposto de renda: Embargos declaratórios. Omissão. Servidores Públicos. DER. Horas extras. Reflexo em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Possibilidade. 1. Se efetivamente falta ao julgado o exame de questões suscitadas pela parte, há de se suprir para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as horas extras são verbas de natureza salarial, por isso geram o reflexo no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, inclusive para cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006112-17.2018.8.22.0010, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 06/06/2023.) c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Cacoal, 09/04/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:56
Outras Decisões
09/04/2025, 10:56
Expedição de precatório/rpv
09/04/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:50
Publicação
31/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO, RUA A1 6299 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AV. ANÍSIO SERRÃO 2100 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos O MUNICIPIO DE CACOAL concordou com o valor executado pela VAGNER CONTARATO. Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 115678102): obrigação principal de R$8.514,00 (oito mil, quinhentos e quatorze reais); b) Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. f) Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv Cacoal, 28/03/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:30
Outras Decisões
28/03/2025, 16:30
Expedição de precatório/rpv
28/03/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:23
Retificação de Classe Processual
20/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:18
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:03
Publicação
04/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VAGNER CONTARATO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 3 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7010291-61.2022.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:28
Recebimento
03/12/2024, 07:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: VAGNER CONTARATO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por VAGNER CONTARATO. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa do processo à origem para que, em razão do Tema n. 1340/STF, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF). Retornaram os autos conclusos. Examinados, decido. O caso em discussão envolve o Tema 1340 do STF no qual se firmou a seguinte tese: TEMA 1340/STF: Prazo prescricional de pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias de servidor, cuja cobrança retroagiu à data de edição de lei municipal declarada inconstitucional. Observa-se que a questão discutida no acórdão se insere na hipótese de presunção de ausência de repercussão dos recursos extraordinários interpostos, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso. Ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de novembro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: VAGNER CONTARATO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: VAGNER CONTARATO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VAGNER CONTARATO, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os art. 5º, XXXVI e XXXV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 16/STF. O acórdão recorrido restou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. Alega o recorrente que o acórdão reconheceu o direito ao pagamento retroativo da diferença de horas extras até o ano de 2011. Logo, o provimento recursal deve conceder o direito de receber tais valores com juros na forma da lei e com base na Súmula 16/STF. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI e XXXV, da Constituição Federal, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente ao pagamento retroativo de horas extras, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE ACÓRDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. II É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo. IV A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF). V Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ED-ED ARE: 1163911 MG - MINAS GERAIS 0000608-91.2012.5.03.0026, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020 - Destacou-se). A respeito da Súmula Vinculante n. 16/STF, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional, bem como a análise de divergência jurisprudencial (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 26/04/2023 13:36:07 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: VAGNER CONTARATO Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que suscita incorreção da base de cálculo do pagamento de horas extras (uma vez que tanto na sentença e no acórdão deste Colegiado não foi determinado o pagamento da verba sobre a remuneração integral). Também questiona entendimento anterior desta Turma (7000160-27.2022.8.22.0007) que culminou pelo pagamento a partir do Trânsito em Julgado da ADI 0801923-49.2017.8.22.0000. Alerta que a exegese da decisão da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade deve ser por evitar o pagamento com a prescrição pretérita a partir desta ação de cobrança, ainda mais que nos embargos de declaração daquela demanda que tramitou no referido Egrégio Tribunal, negou a modulação dos efeitos pleiteada pelo Município de Cacoal, que alegava problemas nas finanças. Por fim, prequestiona pela aplicação da Súmula Vinculante 16 do STF (que determina a utilização da remuneração total como base de cálculo). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Não prosperam os questionamentos acerca da base de cálculo da verba. Isso porque o pagamento da Hora Extra deve ser reflexo sobre o vencimento base do servidor e vantagens de caráter permanente ou habitual. Assim, a interpretação da Súmula Vinculante 16 do STF não deve ser nos moldes pleiteados pelo embargante. Em casos semelhantes, prescrevem as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS RELEVANTES. 1. Correta a decisão proferida com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC, uma vez que, existindo Súmula do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, o relator está autorizado a decidir monocraticamente. 2. Não merece reparo a decisão monocrática pela qual é reconhecido o direito de o servidor público receber as horas extraordinárias trabalhadas com base na totalidade dos vencimentos por ele percebidos, tratando-se a remuneração da base de cálculo da hora extra, porquanto composta do valor da hora normal, acrescido de verbas de natureza salarial habituais (enunciado da Súmula Vinculante nº 16 do STF), se inexistirem fatos ou argumentos novos relevantes, que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03912944520158090087, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 07/08/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2017) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SANTOS. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo para apuração do valor da hora trabalha em sobrejornada deve ser o montante que o servidor recebe pelo trabalho em jornada ordinária. A Constituição Federal determina que o valor da hora extra deve partir do montante pago a título de remuneração, a fim de que a contraprestação pela sobrejornada seja efetivamente superior em 50%, no mínimo, ao valor pago em condições normais. É inconstitucional a norma da legislação municipal (art 3º da Lei Complementar nº 350/99) que adota o salário base como base de cálculo da hora extra. Arguições de Inconstitucionalidade n. 0044311- 96.2011.8.26.0000 e n. 0091659-13.2011.8.26.0000. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-SP - APL: 10253195220198260562 SP 1025319-52.2019.8.26.0562, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 29/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Sobre o parâmetro do pagamento retroativo, em que pese do acórdão divergente suscitado, este Colegiado firmou o entendimento da aplicação da prescrição quinquenal a partir desta ação de cobrança, conforme as delimitações contidas no acórdão embargado. Por tais razões, em vista da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, VOTO pela rejeição dos presentes embargos de Declaração. Após o trânsito em julgado, retorno para a origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORA EXTRA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACOAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DAS DEMAIS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7010291-61.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuíção: 26/04/2023 13:36:07 Polo Ativo: VAGNER CONTARATO Advogado(s) do reclamante: JEAN DE JESUS SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança manejada em face do Município de Cacoal. Alega a parte autora que com base no artigo 96 §3º da Lei Municipal 2735/2010, a administração pagava as horas extraordinárias com a base de cálculo sobre o vencimento básico e não sobre toda a remuneração. Nesse sentido, informa que a Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 0801923-49.2017.8.22.9000, onde o texto descrito acima fora declarado inconstitucional por afrontar o disposto do artigo 20 § 2º da Constituição Estadual e o artigo 39, §§ 3º e 7º da Constituição Federal, tese que foi mantida em sede de Recurso Extraordinário interposto pelo ente réu ao Supremo Tribunal Federal. Assim, requer o pagamento das diferenças pagas a menor com marco inicial a partir da publicação da declaração da inconstitucionalidade da norma. Apesar de reconhecer o pagamento da verba aquém do devido, o juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos iniciais ao estabelecer o marco da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta demanda e não da publicação da declaração da inconstitucionalidade descrita acima. O servidor interpôs Recurso Inominado com a réplica dos parâmetros da retroatividade de pagamento delineados na exordial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Não devem prosperar as alegações do servidor acerca da extensão do marco inicial do pagamento da verba a partir da publicação da declaração da inconstitucionalidade da lei municipal. Isso porque não houve por parte da administração a negativa do pagamento das horas extras e sim a incorreção da base de cálculo, que fora reconhecida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade acima ventilada. Por ser uma obrigação de trato sucessivo, o pagamento retroativo deve ser enquadrado segundo a Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Conclui-se, portanto, que o recebimento das diferenças pagas a menor da verba em objeto foi somente consequência lógica da inconstitucionalidade apontada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, as verbas pretéritas devem ser limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento deste demanda. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.914/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO, OU RELEVANTE. 1. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI nº 446335-35.2013.8.09.0000, declarou inconstitucional a limitação do número de vagas (inciso V do art. 4º da Lei nº 16.914/2010), para a progressão funcional dos servidores do DETRAN/GO, por ferir o princípio da Igualdade, devendo, com isso, ser garantido a eles o direito à progressão funcional, nas respectivas classes e referências, pelo tempo de serviço público efetivamente prestado. 2. Não obstante a Lei nº 19.664/2017, que corrigiu o reenquadramento dos servidores do DETRAN/GO, disponha acerca da retroatividade dos seus efeitos financeiros, o que se questiona, nestes autos, não é a aplicação dos novos valores, nas respectivas classes e referências, mas, sim, a cobrança das diferenças remuneratórias, que elas deixaram de receber e se renovaram a cada mês que o pagamento foi efetuado a menor, devendo, portanto, ser aplicada a Súmula 85/STJ. 3. Ademais, não se deve tomar como parâmetro a tese das Apelantes, de que o prazo prescricional, para ajuizamento da Ação de Cobrança, interrompe-se, com a citação válida, em prévia Ação Declaratória, pois, o direito delas surgiu com o enquadramento equivocado, promovido pela Lei Estadual nº 16.914/2010 (que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN/GO), que teve a sua inconstitucionalidade reconhecida, ao passo que a Ação Declaratória, tão somente, apontou, como devida, a pretensão do correto posicionamento, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial. 4. Portanto, é medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, que justifiquem a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01260397920178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 11/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) (…) 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito à progressão, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). (…). 6. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0240355-64.2015.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2018, DJe de 13/06/2018). “(…) Considerando que o autor logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, consubstanciado no reconhecimento do seu direito ao reenquadramento, de acordo com o tempo de serviço desde o advento da Lei nº 16.914/2010, o recebimento das diferenças salariais decorrentes desse reenquadramento é um consectário lógico, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ante a ocorrência da prescrição. (…). REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Reexame Necessário 5209191-25.2017.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO — TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL - PRAZO PARA COBRANÇA JUDICIAL RELATIVA À DIFERENÇA SALARIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – 5 ANOS CONFORME PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20. 910/32 – INAPLICABILIDADE DO DECREITO 766/2011, O QUAL PASSOU A VIGER APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução de título extrajudicial movida contra a Fazenda Pública referente a diferenças remuneratórias de servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32. Diante da não observância do prazo para a cobrança judicial do crédito salarial, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. [...] (TJ-MT 10190708420178110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/12/2021) Por tais razões NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade com base no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retorno para a origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A MENOR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de Maio de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR