Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005179-73.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: LUCIMAR GOMES ALVES, JOSE ARY ALVES TEIXEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS Resolução 547/2024 do CNJ TEMA 1184 STF SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO (possuidor originário não foi citado) NOTA TÉCNICA n.º 3/2024/2024 do CIJERO INTIMAR EVENTUAIS INTERESSADOS POR EDITAL Este feito de ser extinto por dois motivos: aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e TEMA 1184 STF e executado falecido (sem regularizar a execução fiscal ou processo de inventário). Trata-se de execução fiscal que tramita há mais de quatro anos com objetivo de recebimento de R$ 941,90. Possuidor não foi localizado (ver certidões no Num. 111358856 - Pág. 1 e Num. 94318844 - Pág. 1) Este processo já deu muito mais custo ao Poder Judiciário que o valor a receber (isso se receber alguma coisa). É fato notório nesta cidade que Sr. JOSÉ ARY ALVES TEIXEIRA e Sr. CLOVIS NANCI DA SILVA deixaram centenas de terrenos em seu nome no bairro conhecido como Cidade Alta, boa parte deles sem regularização, há décadas com possuidores. JOSÉ ARY ALVES TEIXEIRA não mora mais nesta Comarca ha mais de década, bastando ver as inúmeras certidões no PJE. Da mesma forma, é público que o Sr. CLOVIS NANCI DA SILVA faleceu em 2008 e deixou centenas de terrenos (ou mais) em seu nome. Basta acessar o PJE para constatar isso. Por outro lado, até hoje não foi aberto inventário de CLOVIS NANCI DA SILVA (vide Num. 20452089 - Pág. 12 dos autos 7004811-35.2018.822.0010) e muito provavelmente não o será, pois os herdeiros nem aqui mais residem (e sequer todos são conhecidos, o que fora visto em centenas de processos). No mesmo caminho, também nesta cidade é inconteste e notório que o Sr. JOSÉ DOMINGOS DE ÁVILA deixou centenas de terrenos (ou mais) em seu nome (Bairro Cidade Alta). Basta acessar o PJE para constatar isso. Visto isso, a presente execução fiscal não está garantida. Buscas restaram praticamente negativas. Esta execução fiscal está há muito sem qualquer resultado útil, pois não houve sequer busca patrimonial efetiva. Algumas das execuções fiscais tramitando não pagam o suposto valor a receber – isso se vier a receber algo. Atento ao custo processual consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Somente um mandado já custa mais de 100R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. O Des. José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Em outra oportunidade, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min. Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. Na Justiça Estadual o valor é cerca de R$ 10.000,00 que custa a tramitação de uma execução fiscal E pronunciamento feito pelo Min. Luiz Roberto Barroso na EMERON (sala https://meet.google.com/msm-xqpg-awq), no dia 25/7/2024, a partir das 15:30h. Na mesma fala acima, pronunciamento Min. Luiz Roberto Barroso sobre o INSS, que é o maior litigante da justiça brasileira. Por fim e a título de compreensão, observe-se o excerto que pode ser visto em https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/cnj-prioriza-execucoes-fiscais-principal-fator-de-lentidao-da-justica/, cuja notícia fora publicada em 2 de junho de 2024. Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso. Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não. Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos. A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele. Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não. O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Da mesma forma, o recente TEMA 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Não bastasse isso, há muito que o E. TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
SENTENÇA
Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101.
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 16/08/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJ de 19/11/2024). 7008184-69.2021.8.22.0010 Apelação
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 26/07/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (DJE de 16/9/2024). 7004117-32.2019.8.22.0010 Apelação
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 12/08/2024 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (DJE de 27/9/2024). Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00. Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos 7001923-83.2024.8.22.0010). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional. Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. Este processo há deu muito mais custo que proveitos aos cofres públicos. E isso se vier a receber algo. A propósito, o E. TJRO vem recomendando a extinção de execuções fiscais com estes valores. Observe-se: https://tjro.jus.br/noticias/item/20826-corregedoria-se-reune-com-representantes-de-fazendas-publicas-municipais-para-agilizar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal https://www.tjro.jus.br/noticias/item/20481-corregedoria-se-reune-com-fazendas-publicas-para-assegurar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - o TEMA 1184 do STF; - o entendimento do Min. Luiz Roberto Barroso na EMERON em pronunciamento do dia 25/7/2024, a partir das 15:30h; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI n.º, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E. TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo. O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - recomendação da NOTA TÉCNICA n.º 3/2024/2024 do CIJERO; - o alegado possuidor não foi localizado; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal. Precedentes do TJRO: 7005367-66.2020.8.22.0010 Apelação; 7005435-79.2021.8.22.0010 Apelação, 7008184-69.2021.8.22.0010 Apelação; 7006742-68.2021.8.22.0010, 7007468-42.2021.8.22.0010, dentre outros. Outros tribunais: TJ-SP - Apelação Cível: 1512637-07.2016.8.26.0564; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020; TJES • EXECUÇÃO FISCAL • 0000871-51.2014.8.08.0063; TRF1 • EXECUÇÃO FISCAL • 1001532-92.2021.4.01.3200. Conclusão: execução fiscal deve ser extinta. Dispositivos legais: Art. 37 da Constituição Federal; TEMA 1184 do STF; art. 585, VI, do CPC c/c arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024 do CNJ. Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020. E https://tjro.jus.br/noticias/item/20826-corregedoria-se-reune-com-representantes-de-fazendas-publicas-municipais-para-agilizar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal https://www.tjro.jus.br/noticias/item/20481-corregedoria-se-reune-com-fazendas-publicas-para-assegurar-extincao-de-processos-de-execucao-fiscal E precedentes do TJRO quanto à Resolução 547/2024, do CNJ em: 7005367-66.2020.8.22.0010 Apelação
Diante do exposto, tratando-se de execução frustrada que tramita há mais de quatro anos, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, orientação da Corregedoria do E. TJRO no SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 e Nota Técnica n.º 3/2024 do CIJERO, bem como não tendo sido localizado o suposto possuidor, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima. Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU). A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo. Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, Tema 1184/STF, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber. Intime-se o Exequente. Dispensada intimação pessoal dos interessados, até porque não sofrerão prejuízos em princípio. Se houver recurso, intimem-se eventuais interessados ou herdeiros por edital, visto não serem sequer conhecidos, estarem em lugar ignorado, bem como não haver outros endereços nos autos. Nesta hipótese, fica a Defensoria Pública nomeada curadora especial em favor do/a Executado/a (art. 72 do CPC). Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 28 de novembro de 2024., 17:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito