Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002917-15.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO LOURENCO DIAS NETO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: FRANCISCO LOURENÇO DIAS NETO, por meio de seus ADVOGADOS: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, ENERGISA RONDÔNIA, Beneficiário: RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, CPF nº 113.235.152-91, Banco: Banco do Brasil, Agência: 5041-5, Conta Corrente: 781-1, conforme informado no ID. 98344116 e procuração de ID. 84957593. OBS.: A conta judicial deve ser zerada e encerrada. Nesta data foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Compulsando os autos, denoto que já efetuado o pagamento parcial das custas (IDs. 93715427 e 93715428). Custas finais pela executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, III, da Lei 9.099/95 a qual fica desde já intimada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, proceda-se com os termos do art. 35 e seguintes, da Lei n. 3.896/2016. Sentença transitada nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE mandado/ofício/intimação/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte exequente apresentou requerimento e apresentou planilha de débito, atualizada até 26/10/2023, no valor de R$ 6.188,05 (IDs. 97850777 e 97851983). Intimada para pagamento (ID. 97940986), a parte executada apresentou comprovante de depósito relativo à obrigação objeto destes autos, realizado em 01/11/2023, no valor de no valor de R$ 6.097,44, colacionou planilha atualizada até 24/10/2023, e requereu o arquivamento (IDs. 98340428 à 98340430). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância ao valor depositado, apresentou seus dados bancários, bem como requereu o levantamento de valores por meio de alvará eletrônico (ID. 98344116). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Houve o adimplemento substancial do débito. Considerando que a exequente, após o depósito, não apresentou oposição ao valor, tem-se por satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação do débito executado com fulcro no art. 924, II, do CPC. Para fins de quitação do débito, considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, n. 01829717-5, autorizo a transferência da referida quantia de R$ 6.097,44 (seis mil e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), e seus rendimentos até a data da transferência, em favor da parte