Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS, OAB nº RO6314, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, CPF nº 94733309287 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 10 de maio de 2024 às 10:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007828-40.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Abono de Permanência R$ 6.494,76
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:20
Publicação
05/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - OAB RO6314 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela(s) parte(s) exequente(s). Rolim de Moura/RO, 4 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007828-40.2022.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:35
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS, OAB nº RO6314, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, CPF nº 94733309287 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 10 de maio de 2024 às 10:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007828-40.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Abono de Permanência R$ 6.494,76
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:20
Publicação
05/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - OAB RO6314 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela(s) parte(s) exequente(s). Rolim de Moura/RO, 4 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007828-40.2022.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:35
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:23
Publicação
08/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 7 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007828-40.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:35
Recebimento
07/03/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007828-40.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
RECORRENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS, OAB nº RO6314A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Dessarte, aplicável à espécie a Súmula n. 203, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 203/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabe recurso especial, a teor da Súmula nº 203/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992755 PR 2021/0313620-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 - Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação rescisória. 2. A insurgência do agravante quanto à incidência da Súmula 203/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ele manejado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1922840 SP 2021/0191912-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007828-40.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente postula que o Município requerido seja condenado na obrigação de fazer consistente em promover o reajuste do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 189/2014, bem como o respectivo pagamento retroativo. Apesar desta Turma Recursal ter proferido julgamento diverso em outra oportunidade, após atualizada e acurada análise da matéria, se faz necessária a aplicação da conclusão a seguir, que inclusive vem sendo seguido por este relator nas últimas sessões. Vale ressaltar, pela importância, que a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial não fere o princípio da segurança jurídica. Pois bem. A Lei Municipal nº 189/2014, que altera a lei nº 003/2004 aduz em seu art. 1º: Art. 1º Da nova redação ao caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003, de 23 de junho de 2004: “Art. 111 O Auxílio Alimentação no valor R 400,00 (quatrocentos reais), será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro.” Depreende-se da redação do art. 111 da lei municipal 003/2004, que a concessão do auxílio-alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo e será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), sendo este o ponto que chamo atenção para análise do mérito em apreço, porquanto, deve ser analisado à luz das disposições constitucionais. A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, X que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda, segundo o artigo 37, inciso XIII, é "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Igualmente, o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021) Considerando que a vedação se refere a qualquer espécie remuneratória, e que o TJRO tem entendimento de que o auxílio-alimentação integra o conceito de remuneração (RI 70172062320178220001, relator Dr. José Augusto Alves Martins, data de Julgamento: 01/06/2020), é correta a aplicação da Súmula Vinculante 42 e art. 37, X e XIII da CF/88. A impossibilidade de reajuste de auxílio-alimentação com base em índice federal, já foi objeto de apreciação pelos tribunais: SERVIDOR PÚBLICO – Município de Neves Paulista – Valor do Auxílio Alimentação que não foi reajustado de acordo com o IPC conforme previsto na legislação municipal de regência (LC n 1.824/2011)– Sentença de improcedência - Inconstitucionalidade do reajuste de vencimentos do servidor por meio de índice federal de correção – Súmula Vinculante n.42 do E. STF – Auxílio alimentação é verba indenizatória que compõe os vencimentos do servidor – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10039218420168260358 SP 1003921-84.2016.8.26.0358, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2017) O objetivo que se busca alcançar por meio das restrições acima é impedir o reajuste automático de remunerações e afins, sempre que houver variação do índice, evitando-se a subtração de parcela de poder do agente político, sua discricionariedade, além de análise do cenário orçamentário e obediência a lei de responsabilidade fiscal. No caso em específico, apesar de a lei municipal não vincular a oneração um indicador de correção federal, o objetivo é o mesmo, ou seja, retirar do ente público a possibilidade de se autogerir, por meio da correção anual segundo o Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas. Por mais que a parte busque a tutela de um direito amparado por lei municipal, é dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso. Sobre o assunto, destaco: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (ADI 5584, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021) Por fim, não há que se falar em constitucionalidade formal e material em razão do julgamento improcedente da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0800338-25.2018.822.0000, em que se alegou vício formal e material da Lei Complementar nº 108, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a Revisão geral da Lei 001/03 – Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura. Diferente daquela, no caso em apreço discute-se especificamente sobre a aplicação do art. 111 da Lei Complementar nº 003/2004 (alterada pela n. 189/2014), que dispõe sobre o Estatuto e Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais de Rolim de Moura. Como se tratam de causa de pedir e pedidos distintos, não incide a coisa julgada. Ainda, mera reprodução de artigo de lei que foi submetida ao controle de legalidade, não provoca a imutável constitucionalidade da norma, permitindo a análise em sede de controle difuso. Pelo exposto, VOTO no sentido de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, não sem antes extrair-se cópias dos autos, promovendo-se sua remessa ao Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia para avaliar a viabilidade do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. 1. É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3. Vinculação de índice em flagrante afronta a autonomia do ente federativo. ACÓRDÃO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 10/07/2023 16:31:05 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:03
Documento (Certidão)
02/06/2023, 09:16
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:20
Publicação
29/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS SOUZA, CPF nº 94733309287 ADVOGADO DO
REQUERENTE: AGNALDO JOSE DOS ANJOS, OAB nº RO6314
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Conforme as fichas financeiras, a renda mensal do(a) recorrente é superior a R$ 4.000,00. Assim e uma vez que o valor do preparo não ultrapassa 8% dos seus rendimentos líquidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007828-40.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência R$ 6.494,76 indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se a, no prazo de quarenta e oito horas, comprovar o preparo (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º; Fonaje, enunciado 115). Contrarrazões id 89362292. Vindo aos autos o comprovante, encaminhe-se ao e. Colégio Recursal. Deixando a parte de comprovar o recolhimento, arquive-se. Rolim de Moura, domingo, 14 de maio de 2023 às 13:23 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito