Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003547-41.2022.8.22.0010.
AUTOR: DALZA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776
REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e outros (4) Advogado do(a)
REU: DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:12
Recebimento
07/12/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DALZA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JHENNIFER DAIANY DALLA COSTA – RO11442 ADVOGADO(A): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA – RO10776
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599 APELADA: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) ADVOGADO(A): DJALMA SILVA JÚNIOR – SP368437
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Pedido de assistência judiciária gratuita. Requisitos preenchidos. Concessão. Condição Suspensiva. Comprovada pela parte que não possui condições de arcar com as despesas processuais, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Quando o beneficiário da justiça gratuita for condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, deve constar na parte dispositiva da sentença a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação imposta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7003547-41.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003547-41.2022.8.22.0010.
AUTOR: DALZA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776
REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e outros (4) Advogado do(a)
REU: DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:12
Recebimento
07/12/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DALZA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JHENNIFER DAIANY DALLA COSTA – RO11442 ADVOGADO(A): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA – RO10776
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599 APELADA: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) ADVOGADO(A): DJALMA SILVA JÚNIOR – SP368437
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – RO8599
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/07/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Pedido de assistência judiciária gratuita. Requisitos preenchidos. Concessão. Condição Suspensiva. Comprovada pela parte que não possui condições de arcar com as despesas processuais, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Quando o beneficiário da justiça gratuita for condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, deve constar na parte dispositiva da sentença a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação imposta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7003547-41.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
30/10/2023, 00:00
Remessa
14/07/2023, 19:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 14:21
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 12:35
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 14:09
Publicação
06/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7003547-41.2022.8.22.0010.
AUTOR: DALZA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776
REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e outros (4) Advogado do(a)
REU: DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:18
Publicação
08/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7003547-41.2022.8.22.0010 Empréstimo consignado Procedimento Comum Cível R$ 251.466,48 AUTOR: DALZA GOMES DA SILVA, AV TERESINA 4908, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, CNPJ nº 07450604000189 ADVOGADOS DOS REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, DJALMA SILVA JUNIOR, OAB nº BA18157, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DALZA GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação objetivando a repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento em face de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA e OUTROS. Narra que é servidora pública e percebe uma renda mensal líquida de aproximadamente R$ 9.100,00. Porém, as prestações com empréstimos junto aos requeridos somam quase de R$ 6.700,00, no total, mais de R$ 250.000,00 em dívidas, o que a coloca em dificuldade financeira, além de padecer de problemas de saúde. Argumenta a requerente, que não tem cópia dos contratados supostamente contraídos, não conseguiu levantar as informações diretamente nos requeridos e não se recorda exatamente quais foram os empréstimos contraídos. Ao final, requerer limitação dos descontos mensais a 30% do rendimento e no prazo de 05 anos, prazo este em detrimento dos juros pactuados contratualmente. Decisão inicial indeferiu a tutela antecipada e deferiu o recolhimento de custas ao final pelo vencido. Determinou-se a realização de audiência de conciliação (ID 77397122). Petição da parte autora pretendendo a revisão do indeferimento da gratuidade judiciária (ID 77767286). Contestação de BANCO PAN S.A (ID 78542274 - Pág. 25) e CHINA CONSTRUCTION BANK S.A antes, Banco Industrial e Comercial (ID 80244472 - Pág. 1/12). Em audiência preliminar houve acordo parcial apenas quanto à requerida CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID: 80344812 p. 1-2). O acordo foi homologado por este juízo (Sentença ID 80495356). Parte autora apresentou réplica (ID 81916013). Contestação por BANCO SANTANDER S/A (ID 82009591 - Pág. 1/44). Réplica pela autora (ID 83102025). Intimadas as partes a especificar provas (ID 83195622). CHINA CONSTRUCTION BANK informou não ter provas a produzir (ID 83362866). Petição BANCO PAN S/A (ID 83533783) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 83543537). Novo pedido de gratuidade judiciária pela autora (ID 87699447). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Indefiro as diligências pleiteadas pelo requerido BANCO SANTANDER (IDs 82009591 - Pág. 42 e 83543537) com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. O requerido pleiteia pela expedição de ofícios às fontes pagadoras da requerente, Receita Federal, instituições financeiras e pesquisa Sisbajud, o que não guarda relação com esta lide. Aliás, acesso o r. banco tem acesso ao Sistema de Informações de Crédito (popularmente chamado de 'SCR'), que é um sistema do Banco Central para auxílio às instituições financeiras. Este sistema é de acesso restrito aos bancos e cooperativas de crédito. Observe-se: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sc "...O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises..." (arquivo capturado em 4/5/2023, 14:20h). A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. No caso dos autos, as diligências pleiteadas não têm relevância para a apuração dos fatos em julgamento, visto que há provas suficientes e contemporâneas nos autos. PRELIMINARES: PRELIMINARES ALEGADAS PELOS REQUERIDOS BANCO PAN S.A (ID 78542274 - Pág. 25) e BANCO SANTANDER (ID 82009591 - Pág. 1/44). 1) DA INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS MÍNIMOS NÃO PREENCHIDOS A parte requerida alega preliminar de inépcia da inicial. Rejeito-a, uma vez que a autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão de modo que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado. Estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 2) DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS: De igual modo rejeito a preliminar de falta de comprovação da renda familiar ou de comprovação das despesas, isso porque compõe o conceito de mínimo existencial e a matéria se confunde com o mérito e será com ele analisado. Se a autora não se dispôs a demonstrar os alegados requisitos, é caso de improcedência no mérito e não extinção do feito por inépcia da inicial. 3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o requerido que a parte autora não comprovou nos autos qualquer ocorrência relevante capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas e, portanto, não tem interesse de agir. Também sem razão. A ausência de alterações nas condições econômicas da parte autora não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Se o meio judicial é essencial para a autora obter o pedido pretendido, lídimo o interesse de agir. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Os demais argumentos alegados em preliminar pelo requerido se confundem com o mérito e serão com ele analisados. Rejeito todas as preliminares. Não há outras preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: Trata-se de ação movida por DALZA GOMES DA SILVA em face de: CHINA CONSTRUCTION BANK (Brasil) BANCO MÚLTIPLO S/A; BANCO SANTANDER S.A.; BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A. (“PAN”). Em relação a requerida CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS já houve acordo parcial homologado nos autos (ID 80495356). BANCO PAN S.A (ID 78542274 - Pág. 25), CHINA CONSTRUCTION BANK S.A (ID 80244472 - Pág. 1/12) e BANCO SANTANDER S/A (ID 82009591 - Pág. 1/44) contestaram. Mesmo os demais requeridos não tendo apresentado resposta, não aplicam-se os efeitos da revelia, isso porque alguns dos requeridos apresentaram contestação e a matéria alegada aproveita aos demais, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. A pretensão formulada na presente ação está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, tendo a autora sustentando que suas dívidas comprometeriam sua remuneração e o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, de forma a beneficiar aqueles que, de boa-fé, têm dívidas que não conseguem quitar com a renda auferida mensalmente. O Decreto 11.150/2022 trouxe o conceito de superendividamento: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (…) Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Não se nega o direito ao consumidor a utilização desta nova ferramenta que soluciona a questão do seu superendividamento, mas é certo que a própria Lei prevê garantia mínima aos credores no plano, assegurando, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Além disso, prevê a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º). Extrai-se da letra legal que este procedimento conta com duas fases: a primeira, de repactuação de dívidas, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, da qual resultará um plano judicial compulsório. Contudo, nos autos verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022, pela Presidência da República. A autora não apresentou plano de pagamento das dívidas. A autora aponta como credores e respectiva parcela mensal (ID 77350267 - Pág. 13): China Construction Bank (Brasil) (Empréstimos consignados em folha) – R$ 71,00; Caixa Econômica Federal (Empréstimos consignados em folha) – R$ 79,06; Banco Santander (Empréstimos consignados em folha) – R$ 3.297,74; Banco do Brasil (Empréstimo sem consignação em folha) – R$ 1.288,46; Banco PAN S.A. (Empréstimos consignados em folha) – R$ 1.959,90; Observe-se que de todos os débitos elencados, somente a parcela do Banco do Brasil no valor de R$ 1.288,46 não é empréstimo consignado. Os demais são consignados em folha. O Decreto 11.150/2022 é expresso em excluir os empréstimos consignados no cômputo da aferição do comprometimento do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Verifica-se que a parte autora é servidora pública, logo os créditos consignados são regidos por lei específica. Exclua-se os empréstimos consignados e resta uma dívida mensal apenas de R$ 1.288,46. O que não chega nem perto de configurar situação de superendividamento, considerando-se a renda mensal da parte autora. A requerente alega que é vulnerável econômica e financeiramente (ID 87699447 - Pág. 2), mas junta contracheque que demonstra que recebe R$ 12.730,12 bruto e R$ 4.804,41 líquidos (após todos os descontos legais e contratuais). Quem recebe quase 4 salários mínimos líquidos não pode alegar situação de miséria, tampouco que não atende ao mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Mesmo se este juízo computasse os empréstimos consignados no cálculo do percentual de comprometimento de renda da autora, ainda resta uma renda líquida muito superior à média nacional. A lei do superendividamento que assegura a repactuação de dívidas é destinada a preservar o mínimo existencial e não o padrão de vida desejado pelo devedor, respeitada eventual opinião em sentido contrário. A autora não nega a existência dos débitos. O que pretende na verdade é, de maneira unilateral, reduzir o valor pago mensalmente a cada um dos credores. Não houve demonstração de concessão de crédito de forma irresponsável pelos credores. A propósito, a autora não apontou irregularidade alguma nos contratos e as cláusulas contratuais que eram de conhecimento prévio da autora. Deixou a autora de acostar à inicial a composição de sua renda familiar, bem como demonstrativo/comprovantes de custos mensais e plano de repactuação elaborado nos termos da lei 14.181/2021, de forma que lhe garantiria a preservação do mínimo existencial. Não apresentou nem proposta da data do vencimento das primeiras parcelas ou dispôs acerca dos juros. Em outras palavras: a autora reconhece as dívidas e quer alterá-las de forma unilateral. Os débitos que a autora pretende repactuar foram contratados entre os anos de 2016 a 2018, com um contrato em 2021. Ao longo de todos os anos seguintes permaneceu inalterado e agora pretende repactuá-los. Contudo, em nenhum momento apresentou nos autos documentos capazes de comprovar qualquer alteração financeira e nem débitos novos capazes de modificar sua situação de fato, ou seja, não apontou fatos supervenientes para possibilidade de alteração contratual. Os bancos não são instituições de caridade ou praticantes de altruísmo, pois se os bancos emprestaram recursos à autora devem ser remunerados por isso. Afinal, banco vive de lucros. A autora contratou livremente os empréstimos descritos na inicial – princípio da autonomia da vontade. Se contratou dívidas licitamente, deve arcar com seu pagamento. Portanto, a Autora deve continuar pagando suas obrigações na forma contratada, caso não queira ter seu nome negativado. Pensar o contrário seria tutelar a inadimplência e violar o princípio do boa-fé objetiva, que traduz o interesse social de segurança das relações jurídicas. Seja no momento de contratar as dívidas e se beneficiar dos valores, não houve “erro”. Por que na hora de pagar as obrigações passa a haver “erro” e “falta de informações”? Em resumo, seja porque as dívidas são líquidas e certas, seja porque não há plano de pagamento adequado, a ação é improcedente em sua integralidade. Reiteradamente o E. TJRO vem reconhecendo que não há erro algum em contratos feitos e que observaram os requisitos legais, devendo ser cumpridos na forma como entabulados. “Arrependimento posterior” pelo negócio mal feito – tomada de empréstimos – é coisa totalmente diversa de “vício de consentimento”. E no caso dos autos, nenhuma das partes é incapaz e também não se houve com erro de representação ou desconhecimento da realidade, fatos que conduzem à improcedência do pedido. Não há necessidade de determinação para que os requeridos apresentem cópia dos contratos de empréstimo realizados, pois a autora não alega nenhuma irregularidade em nenhum deles e não nega sua existência. A própria autora já apresentou o saldo devedor junto a cada um dos requeridos (ID 77350272), o que supre a presença de cópia dos contratos para a finalidade da presente ação. Também não são relevantes para a apreciação do mérito, visto que o fator principal foi a renda suficiente da parte autora. Quanto a eventual pedido de suspensão de ingresso de eventual busca e apreensão (ID: 77350267 p. 18, item 7.10) não guarda melhor sorte, pois o banco requerido se encontra amparado tanto pela Lei bem como por uma relação contratual devidamente ajustada, a qual é incontroversa. Nenhuma das partes alega inexistência do contrato. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Indefiro a gratuidade judiciária à autora (IDs 77767286 e 87699447). O valor do contracheque da Autora e obrigações assumidas não comprometem a renda a ponto de configurar situação de miserabilidade. A parte autora aufere uma renda bruta de R$ 12.730,12. Mesmo após o desconto de todos os débitos, a autora ainda aufere uma renda líquida de R$ 4.804,41, o que corresponde a quase 4 salários mínimos (ID 87700706). Logo, a toda evidência que a parte autora possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se moldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Assistência Judiciária Gratuita não pode ser indiscriminada. 0803274-81.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/04/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. Não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu benesse da gratuidade. (DJE de 9/9/2022, p. 127) Processo: 7001927-62.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Apelante: Em segredo de justiça e outros Advogado(a): KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 Advogado(a): DANIEL REDIVO - RO3181 Advogado(a): JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258-A Apelado: Em segredo de justiça e outros Advogado(a): RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO 9944 Advogado(a): MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - RO 1602 Advogado(a): SALVADOR LUIZ PALONI - RO 299 Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 09/02/2022 12:54:44 (...) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta. Ressalta-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita já fora indeferido (ID 38147308 p. 1) e que ambas partes estão sendo assistidas por patronos particulares, podendo recolher sua parte nas custas, notadamente por ser de pequeno valor, considerando o patrimônio mencionado. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante. Intime-se a apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Porto Velho, 15 de março de 2022 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR (DJe de 6/5/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
SENTENÇA
Processo: 0800209-15.2020.8.22.9000.
IMPETRANTE: MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA - RO7022-A, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES - RO8301-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Autos n. 0806956-78.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7004141-89.2021.8.22.0010 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
AGRAVANTE: JOCELINO GOMES NOGUEIRA E OUTROS Advogado(A): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR – RO 3214
AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR: ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Ressalto que, em que pese não seja fator determinante para o indeferimento, a parte autora é assistida por advogado particular, o que demanda considerável despesa. Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID 77397122 - Pág. 7), não houve recurso pela parte autora, estando a matéria preclusa, mormente porque a parte autora não demonstrou alteração na situação fática ou financeira. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Como são diversos contratos e bancos requeridos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão datado de hoje – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 18/05/2020 17:15:16 Data julgamento: 02/09/2020 Polo Ativo: JOSIANE MOREIRA LEITE PEDRO DOS REIS e outros Advogados do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais propostos por DALZA GOMES DA SILVA em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (Brasil) BANCO MÚLTIPLO S/A; BANCO SANTANDER S.A.; BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO PAN S.A. (“PAN”) e, por corolário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos aos patronos das requeridas, estes arbitro em 10% (dez%) do valor atualizado da causa. Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Os honorários são 'pro rata', ou seja, os 10% devem ser divididos igualmente para cada banca de advocacia. Pela causalidade, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art. 35, VIII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se (caso já tenha sido inscrito e oficiado, apenas certificar). Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Transitada em julgado, estando cumpridas as fases acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Rolim de Moura - RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023, 14:24 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:24
Improcedência
04/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:31
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:28
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:27
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:26
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:35
Publicação
20/10/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:33
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:23
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:23
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:00
Publicação
22/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:38
Petição (Contestação)
20/09/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:54
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:31
Publicação
15/08/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:32
Homologação de Transação
11/08/2022, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2022, 10:32
Audiência (realizada; conciliação)
08/08/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:15
Publicação
05/08/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:41
Petição (Contestação)
04/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:27
Documento (Certidão)
24/06/2022, 13:36
Documento (Certidão)
24/06/2022, 13:30
Petição (Contestação)
23/06/2022, 08:40
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 14:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 13:34
Documento (Certidão)
27/05/2022, 13:34
Publicação
26/05/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 02:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))