Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003915-86.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Autor(a): JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A Réu(s): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Sobreveio ao feito petição da parte requerida impugnando os cálculos exequendos e noticiando a quitação do débito que entende correto (ID 118158127). Posteriormente, o requerente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará (ID 118526007). Assim, tendo o exequente concordado com o valor pago pelo executado, a impugnação torna-se prejudicada, de modo que deixo de analisá-la.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do CPC e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (artigo 1.000 do CPC). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através de ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Nº da conta: 01601065-5, Saldo: R$ 3.330,63 FAVORECIDO: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 2265-9, Nº da Conta: 19969-9, Valor: R$ 3.331,48 OBSERVAÇÕES: 1. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 3 de abril de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito