Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467A Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A DECISÃO As partes peticionaram, conjuntamente, nos autos, indicando que realizaram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. Dispõe o artigo 932, inciso I, do CPC, que incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes, conforme se transcreve: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso I, cumulado com artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Após as anotações e comunicações de estilo, remeta-se o feito à origem para ulteriores deliberações. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADA: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA - RO6467-A AGRAVADA/APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 28/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7000613-61.2023.8.22.0015 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE/
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467A Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível interposta por Cícera Alexsandra Costa dos Santos, objetivando a reforma da sentença de ID 22692603, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim/RO, nos autos da ação monitória, movida pelo Banco do Brasil S/A. É o relatório. Decido. Um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso é o seu preparo correto no prazo legal. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 23944474). Todavia, apesar de devidamente intimado, a apelante não cumpriu a determinação, quedando-se inerte. Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso. Publique-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467A Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A DECISÃO A apelante Cícera Alexsandra Costa dos Santos Rocha requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Todavia, os documentos colacionados aos autos não corroboram a sua assertiva. Com efeito, verifico que a apelante é professora do Instituto Federal de Rondônia, auferindo rendimento mensal de R$14.246,19 e, ainda que possua diversos empréstimos consignados em seu nome, lhe sobra a quantia líquida mensal de R$6.134,99. Portanto, não há indicativos de que não possa arcar com o preparo recursal de aproximadamente R$1.514,88. Nessa perspectiva, considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, é de ser indeferida a gratuidade judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: Intime-se a apelante para recolher o valor do preparo recursal, tendo como base o valor atualizado da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467A Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A DECISÃO As partes peticionaram, conjuntamente, nos autos, indicando que realizaram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. Dispõe o artigo 932, inciso I, do CPC, que incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes, conforme se transcreve: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso I, cumulado com artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Após as anotações e comunicações de estilo, remeta-se o feito à origem para ulteriores deliberações. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
23/07/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADA: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA - RO6467-A AGRAVADA/APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 28/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7000613-61.2023.8.22.0015 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE/
30/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467A Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível interposta por Cícera Alexsandra Costa dos Santos, objetivando a reforma da sentença de ID 22692603, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim/RO, nos autos da ação monitória, movida pelo Banco do Brasil S/A. É o relatório. Decido. Um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso é o seu preparo correto no prazo legal. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 23944474). Todavia, apesar de devidamente intimado, a apelante não cumpriu a determinação, quedando-se inerte. Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso. Publique-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
APELANTE: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS ROCHA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467A Polo Passivo:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A DECISÃO A apelante Cícera Alexsandra Costa dos Santos Rocha requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Todavia, os documentos colacionados aos autos não corroboram a sua assertiva. Com efeito, verifico que a apelante é professora do Instituto Federal de Rondônia, auferindo rendimento mensal de R$14.246,19 e, ainda que possua diversos empréstimos consignados em seu nome, lhe sobra a quantia líquida mensal de R$6.134,99. Portanto, não há indicativos de que não possa arcar com o preparo recursal de aproximadamente R$1.514,88. Nessa perspectiva, considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, é de ser indeferida a gratuidade judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: Intime-se a apelante para recolher o valor do preparo recursal, tendo como base o valor atualizado da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
14/05/2024, 00:00
Remessa
23/01/2024, 19:02
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:01
Publicação
08/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA - RO6467 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 7 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:08
Intimação
07/12/2023, 19:08
Petição (Apelação)
07/12/2023, 19:08
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Publicação
14/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS, CPF nº 00020114257, CORONEL ALUIZIO FERREIRA, CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467 SENTENÇA Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Contratos Bancários Distribuição: 14/02/2023
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas. A requerente alega, em síntese, ser credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 50.496,14 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), em razão do inadimplemento do pagamento do crédito referente ao cartão múltiplo, o que acarretou no vencimento antecipado da dívida a partir do dia 05/05/2022. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do referido valor. Junta documentos. Antes da comprovoção da citação, a requerida se habilitou nos autos, por meio de advogado, ocasião que apresentou embargos à monitória, arguindo, preliminar de inépcia da inicial, em razão da inexistência da prova escrita. No mérito, alega que houve excesso na cobrança da dívida, uma vez que a correção monetária só era cabível a partir do ajuizamento da ação, além da existência de juros capitalizados de forma indevida. Por fim, aduziu a inexistência da mora e pleiteou a inversão do ônus da prova. Houve apresentação de impugnação os embargos, todavia, são intempestivos, eis que deveriam ser juntados até dia 29/09/2023, mas foram juntados apenas no dia 05/10/2023 (Id. Num.97040747). Análise e decisão: Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No caso concreto, a questão de mérito dispensa maior produção de prova, permitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Demais disso, as provas carreadas aos autos oferecem elementos de convicção suficientes para o seguro desate da lide, permitindo, assim, o julgamento antecipado. Antes de julgar o mérito, de plano, rejeito a prelimiar de inépcia da ação, uma vez que o autor juntou prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, conforme se observa nos documentos anexados Num. 87141006 - Pág. 1/3, 87141008 - Pág. 1/4. Logo, considerando que a exordial veio instruída com documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação, REJEITO a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. De início, determino o desentranhamento da impugnação aos embargos à monitória apresentada pela embargada (Id. Num.97040747), eis que intempestivos. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos da Lei. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. No entanto, a simples alegação de pobreza, sem a juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente que enseje o automático deferimento da medida pleiteada. Levando em conta que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência, indefiro-o. Dispõe o artigo 700 do CPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A parte autora, de posse dos documentos sem eficácia de título executivo, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial. Por sua vez, devidamente citada, a requerida embargou à inicial, sob o argumento de excesso na cobrança da dívida, em decorrência da cobrança de juros capitalizados e correção monetária. O art. 702, §§2º e 3º do CPC dispõe que o réu que alegar quantia superior ao débito, deverá imediatamente indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de serem liminarmente rejeitados, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso dos autos, a embargante não trouxe planilha de cálculo que demonstrasse a irregularidade das cobranças feitas pelo embargado. Além disso, ao assinar o contrato, a embargante tinha ciência que o não pagamento acarretaria em vencimento antecipado, consoante demonstra o documento anexado ao Id. Num. 87141006 - Pág. 2, inclusive existindo no demonstrativo de débito quais juuros e o tipo de correção utilizada A embargante, embora afirme que não teve conhecimento prévio do contrato, em sua defesa não demonstrou que o contrato firmado entre as partes é nulo. Ademais, como se observa nos extratos trazidos pela embargada, há gastos pessoais feitos pela embargante que não foram pagos e geraram juros e correção pelo não pagamento. Não pode a embargante alegar que a correção não é devida e pugnar por todos os meios de provas, sem trazer elementos mínimos que apontem a irregularidade da cobrança como demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Nesse sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Prova desnecessária. Não ocorrência. Embargos monitórios. Demonstrativo atualizado do débito. Ausência. Rejeição liminar. Recurso desprovido.Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador promove o julgamento do feito no estado em que se encontrava por estar suficientemente instruído pelas provas acostadas aos autos, mormente quando a prova vindicada se mostra desnecessária ao deslinde da ação.Nos termos do que preconiza o art. 702, § 2º, do CPC os embargos monitórios que versem sobre excesso de execução devem vir acompanhados de demonstrativo atualizado do valor que entende ser devido, sob pena de rejeição liminar. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006494-90.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023 (TJ-RO - AC: 70064949020218220014, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas. 2- Preenchimento dos requisitos do artigo 700, do CPC. No procedimento monitório compete ao embargante o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão do embargado que comparece a juízo com título líquido, certo e exigível não dotado de força executiva. 3- Incontroverso se apresenta a existência de relação contratual entre as partes, bem como a sua inadimplência, uma vez que o Apelante que se limitou a alegar que a cobrança é abusiva (cobrança indevida de juros e comissão de permanência). 4- O Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, na esteira do artigo 702, § 2º. 5- Réus/Embargantes que deixaram de indicar o valor que entendem devido, bem como de juntar aos embargos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requisito essencial para a análise da tese defensiva, devendo, portanto, os presentes embargos monitórios serem rejeitados, na forma do artigo 702, § 3º, do CPC. 6- Ademais, a Apelada instruiu a inicial com documento hábil a embasar o procedimento monitório, uma vez que apresentou o contrato de confissão de dívida, o demonstrativo e a planilha de débito. 7- Sentença mantida. Precedentes do STJ e do TJRJ. Improvimento do recurso. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-RJ - APL: 02498108820198190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 23/09/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Logo, considerando que o requerido não trouxe aos autos planilha demonstrativa discriminando detalhadamente o débito, juntamente com o seu valor atualizado, não comprovando irregularidades na cobrança e, ainda, não ter logrado êxito em demonstrar o pagamento do débito, entendo, com a devida vênia, pela rejeição dos embargos à monitória.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 701, §2º, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, ACOLHO o pedido inicial proposto por BANCO DO BRASIL para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS a pagar à requerente à importância de R$ 50.496,14 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente a partir da última atualização e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Intimem-se. Arquive-se. Guajará-Mirim segunda-feira, 13 de novembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:40
Procedência
13/11/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 22:15
Publicação
06/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA - RO6467 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:44
Documento (Certidão)
14/07/2023, 10:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 11:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:56
Publicação
28/06/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REU: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:42
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:09
Publicação
15/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REU: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:20
Publicação
05/06/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000613-61.2023.8.22.0015.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REU: CICERA ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:50
Mandado
27/05/2023, 17:59
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:34
Mandado
25/04/2023, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:26
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:39
Documento (Certidão)
13/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))