Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS BERTI CAVALCANTI ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, passo a fundamentar e decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7084287-13.2022.8.22.0001
Trata-se de ação na qual o autor alega que está participando do concurso público para o cargo de médico legista do Estado de Rondônia, regido pelo Edital nº 2/2022/PC-DGPC, e que não foram observados os critérios objetivos do edital na correção da prova discursiva. O pedido de tutela de urgência fora deferido por este juízo, determinando que o autor fosse incluído nas demais fases do concurso até o julgamento do mérito. Contra a referida decisão, o Estado de Rondônia interpôs agravo de instrumento. Todavia, em cognição exauriente, por meio do acórdão de ID 89191107, a Turma Recursal deu provimento ao Agravo de Instrumento e determinou a suspensão integral da decisão de tutela de urgência proferida em primeiro grau, não mais subsistindo o dever de manutenção do requerente no certame público. Em contestação, o Estado arguiu incompetência do Juizado para processar o feito, nulidade da medida liminar, má-fé do autor e litispendência. Em relação a alegação de litispendência, há de se consignar que, em 27 de janeiro deste ano, foi requerida a homologação da desistência do Mandado de Segurança em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública, com aquiescência expressa do Estado de Rondônia. Consequentemente, o feito foi extinto sem exame do mérito, ficando afastada a litispendência. Também não é caso de prevenção daquele juízo, haja vista que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta (art. 2º, §4º da Lei 12.153/09). Logo, não há que se falar em incompetência deste JEFAP. Pois bem, após exame detido dos autos e minuciosa análise das razões apresentadas pelo requerido em sua contestação, conjuntamente à atual jurisprudência dos tribunais superiores, resto convencido de que razão não assiste à parte autora em seu pleito. O pedido principal consiste na condenação do requerido para que faça constar a nota final do autor no total de 61,85, sendo-lhe reconhecido o status de aprovado na fase subjetiva do concurso para médico legista inaugurado pelo edital nº 2/2022/PC/DGPC O objeto da lide se consubstancia na correção da “Questão 2 – item 2.1. Conceito de abortamento e aborto”, na qual segundo o autor, lhe foi atribuída nota zero de forma indevida, já que sustenta ter abordado minimamente o conceito que lhe era cobrado de modo a merecer, ao menos, a nota mínima. Com efeito, para apreciação do pleito autoral faz-se necessário adentrar ao mérito da resposta dada como correto pela banca, não havendo alegação de discrepância entre a matéria cobrada no certame e aquela prevista no conteúdo programático do Edital, caso em que verifica-se a clássica impossibilidade de substituição do Judiciário em detrimento da Banca Examinadora na correção de questões de provas, quando não há ilegalidade ou desvinculação ao conteúdo programático previsto no Edital do certame. Sobre o tema, o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, da seguinte maneira: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ainda nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF – MS: 30860 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) Excepcionalmente, diante de ilegalidade na condução do certame ou incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no Edital e aquele cobrado na prova, é cabível a intervenção do judiciário, mas não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça em harmonia com o entendimento da Suprema Corte tem aplicado seu entendimento nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário revisar o critério de correção utilizado por banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade 2. Hipótese em que o candidato pretende que o reexame do critério utilizado na correção de questão de prova discursiva para a verificação da irregularidade total ou parcial da sua resposta, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no RMS: 50878 RJ 2016/0114182-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 59. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária - Função Escrivão do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Edital 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS. III. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, embora a questão 59 envolva artigo do Estatuto do Desarmamento não previsto no Edital, a matéria que resolve o problema trata de norma penal em branco, que consta na parte geral de Direito Penal. IV. O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015). V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada. Nesse sentido: STJ, RMS 58.737/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no RMS 59.075/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57115 MS 2018/0082146-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) Ao analisar as questões suscitadas pela requerente, não resta evidenciada nenhuma ilegalidade ou ausência de previsão editalícia do conteúdo programático ao qual foi submetida na prova discursiva do certame em comento, mas resta evidente que para reconhecer o direito por ela pleiteado este julgador necessariamente teria que assumir papel de verdadeiro corretor da prova do autor, analisando pontualmente, a partir da resposta dada os quesitos avaliativos: QUESITOS AVALIADOS 2.1 0 – Não abordou o aspecto. 1 – Mencionou o aspecto, mas não o desenvolveu. 2 – Abordou adequadamente os aspectos, mas não exemplificou. 3 – Abordou e exemplificou adequadamente o aborto e abortamento no Brasil Outrossim, entendo que a fundamentação dada pela banca para a manutenção da nota do autor se mostra coerente, não havendo erro crasso, ao passo que, apenas para fins de análise de ilegalidade na correção, ao analisar a resposta dada pelo requerente, verifico que, de fato, o autor não mencionou sobre o conceito de abortamento em sua resposta. Veja-se as razões da banca: Quesito 2.1 – Recurso indeferido. A banca avaliadora não concorda com a argumentação apresentada pelo participante. A pontuação mínima (ou seja, 33% da nota do quesito) exige que o candidato “mencione o aspecto, mas não o desenvolva”. A questão é clara quanto à necessidade de definir não só o conceito de aborto, mas, também, o conceito de abortamento. O candidato, neste caso, não mencionou o aspecto completamente, pois apenas citou o conceito de aborto, mas não o conceito de abortamento. Nota mantida. Diante de todo o exposto, ainda que haja discussão sobre a concessão de pontuação parcial ao autor pela inclusão ou não do conceito de abortamento em sua resposta, conforme a sedimentada jurisprudência supratranscrita, é vedado ao Poder Judiciário proceder nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, e usurpação da discricionariedade que é própria do Administrador Público ao selecionar os candidatos para preenchimento de vagas de seu interesse. Por todo o exposto, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, devendo a pretensão ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, revogo a tutela de urgência concedida, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do Estado de Rondônia. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço que esse benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), motivo pelo qual não há que se deliberar nesse sentido em primeiro grau de jurisdição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho