Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREUZA MARIA CANTAO, AV. NOVO ESTADO 821, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001234-90.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que, após a expedição de precatório, o pedido de superpreferência deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, conforme dispõe o art.9º, §3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, DETERMINO: 1). Intime-se a parte autora para ciência do Ofício de id. 102552314, no prazo de 5 (cinco) dias. 2). Após, nada mais havendo, arquiva-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 7 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:53
Publicação
08/03/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREUZA MARIA CANTAO, AV. NOVO ESTADO 821, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001234-90.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que, após a expedição de precatório, o pedido de superpreferência deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, conforme dispõe o art.9º, §3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, DETERMINO: 1). Intime-se a parte autora para ciência do Ofício de id. 102552314, no prazo de 5 (cinco) dias. 2). Após, nada mais havendo, arquiva-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 7 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREUZA MARIA CANTAO, AV. NOVO ESTADO 821, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001234-90.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que, após a expedição de precatório, o pedido de superpreferência deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, conforme dispõe o art.9º, §3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, DETERMINO: 1). Intime-se a parte autora para ciência do Ofício de id. 102552314, no prazo de 5 (cinco) dias. 2). Após, nada mais havendo, arquiva-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 7 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 21:38
Outras Decisões
07/03/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:52
Documento (Certidão)
07/03/2024, 09:49
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:48
Publicação
24/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREUZA MARIA CANTAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cadastramento do precatório no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), conforme certidão de ID ….. Presidente Médici/RO, 23 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001234-90.2020.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 07:02
Documento (Certidão)
11/01/2024, 10:53
Documento (Certidão)
19/12/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:58
Publicação
08/12/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001234-90.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: CREUZA MARIA CANTAO, CPF nº 19105681200 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI, OAB nº RO9271 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença. Na petição de ID. 97137604, a parte exequente apresentou requerimento de precatório humanitário, relativo ao Precatório distribuído sob o n. 0811172-48.2022.8.22.0000, nos termos do art. 100, § 2º, do CF. A respeito da preferência legal, dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Na seara infraconstitucional, a questão ventilada está disciplinada na Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, a qual ganhou nova redação pela Resolução n. 482, de 19/12/2022, ipsis litteris: Seção II Da Parcela Superpreferencial Art. 9° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 8° Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência. Art. 10. (revogado pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. Como se vê, para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, a saber: a) que a dívida ostente natureza alimentar; b) que o titular seja idoso, pessoa com deficiência ou portador de doença grave (AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/09/2019, DJe de 11/09/2019 e RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 08/04/2021). Assim, considerando que a parte credora comprovou sua condição de pessoa idosa, com 63 anos de idade (ID. 97137605) e que o precatório distribuído tem natureza alimentar, DEFIRO o pedido para anotação de prioridade por idade. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado à Gestão de Precatórios, para que sejam promovidas as devidas anotações, a fim de que o Precatório nº 0811172-48.2022.8.22.0000, decorrente do crédito executado no presente feito, seja incluído como preferência legal para fins de antecipação de pagamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Sobrevindo resposta ao ofício encaminhado e nada mais havendo, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:28
Outras Decisões
07/12/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:39
Desarquivamento
09/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 00:44
Definitivo
06/12/2022, 12:21
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:20
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:53
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:49
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:47
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:42
Mudança de Classe Processual
26/07/2022, 11:48
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:45
Publicação
10/06/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 07:52
Outras Decisões
09/06/2022, 07:52
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 07:39
Publicação
01/04/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:46
Outras Decisões
31/03/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:21
Publicação
17/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:17
Recebimento
16/03/2022, 07:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. GLODNER LUIZ PAULETTO
Processo: 7001234-90.2020.8.22.0006.
AUTOR: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: ESTADO DE RONDÔNIA PARTE RÉ: CREUZA MARIA CANTAO Advogado(s) do reclamado: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 3 de maio de 2021 VALERIA CRISTINA ROCA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data da Distribuição: 27/01/2021 18:07:17
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271 Parte Passiva: Governo do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Presidente Médici/RO, 21 de janeiro de 2021. MARIA APARECIDA PINTO Técnica Judiciária (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº: 7001234-90.2020.8.22.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abono de Permanência] Parte Ativa: CREUZA MARIA CANTAO Advogado do(a)
28/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2021, 18:07
Sem efeito suspensivo
27/01/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:38
Publicação
22/01/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CECILIA TERESA CONDI BREVIGLIERI - RO9271 Parte Passiva: Governo do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte intimada, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Presidente Médici/RO, 21 de janeiro de 2021. MARIA APARECIDA PINTO Técnica Judiciária (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº: 7001234-90.2020.8.22.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abono de Permanência] Parte Ativa: CREUZA MARIA CANTAO Advogado do(a)