Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN9437 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:39
Recebimento
14/11/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
APELANTE: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO DO
Trata-se de petição (ID 29600286) apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo a habilitação e substituição do polo ativo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o agravo em recurso especial. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, prejudicado o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA023284
REQUERENTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Por meio da Petição n. 00517795/2025, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requer a substituição processual do polo ativo, no lugar do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, em razão da aquisição da "carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo" (fl. 457). Informa que "todos os direitos relativos as cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer a ora requerente, de modo que, nos termos do artigo 286 do Código Civil opera, por necessário, substituição do polo ativo na presente demanda" (fl. 457). Junta documentos às fls. 459-486. Intimada, LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO informa sua discordância da substituição processual pretendida, tendo em vista que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, nos termos do disposto no art. 109, caput, do CPC" (fl. 506). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), de modo que o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Na presente hipótese, diante da manifestação contrária de uma das partes, é inviável a sucessão processual pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA de substituição processual da parte agravada. Dê-se vista dos autos ao B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA023284
REQUERENTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DESPACHO Por meio da petição de fls. 457/487 (e-STJ), B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requer a substituição processual do polo ativo no lugar de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, em razão da aquisição da "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo" (e-STJ fl. 457). Informa que "todos os direitos relativos as cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer a ora requerente, de modo que, nos termos do artigo 286 do Código Civil opera, por necessário, substituição do polo ativo na presente demanda" (e-STJ fl. 457). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos serem intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intimem-se as partes LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO a fim de que se manifestem sobre a petição mencionada em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
APELANTE: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO DO
Trata-se de petição (ID 29600286) apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo a habilitação e substituição do polo ativo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o agravo em recurso especial. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, prejudicado o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA023284
REQUERENTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Por meio da Petição n. 00517795/2025, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requer a substituição processual do polo ativo, no lugar do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, em razão da aquisição da "carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo" (fl. 457). Informa que "todos os direitos relativos as cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer a ora requerente, de modo que, nos termos do artigo 286 do Código Civil opera, por necessário, substituição do polo ativo na presente demanda" (fl. 457). Junta documentos às fls. 459-486. Intimada, LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO informa sua discordância da substituição processual pretendida, tendo em vista que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, nos termos do disposto no art. 109, caput, do CPC" (fl. 506). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), de modo que o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Na presente hipótese, diante da manifestação contrária de uma das partes, é inviável a sucessão processual pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA de substituição processual da parte agravada. Dê-se vista dos autos ao B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA023284
REQUERENTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DESPACHO Por meio da petição de fls. 457/487 (e-STJ), B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requer a substituição processual do polo ativo no lugar de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, em razão da aquisição da "Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo" (e-STJ fl. 457). Informa que "todos os direitos relativos as cédulas de empréstimos bancários de servidores inadimplentes passaram a pertencer a ora requerente, de modo que, nos termos do artigo 286 do Código Civil opera, por necessário, substituição do polo ativo na presente demanda" (e-STJ fl. 457). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos serem intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intimem-se as partes LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO a fim de que se manifestem sobre a petição mencionada em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877205/RO (2025/0080101-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO: PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN009437
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
APELANTE: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Lana Jussara Costa Figueiredo Advogado: Paulo Flamino Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Agravado/Recorrida/Embargada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 11/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7058832-12.2023.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7058832-12.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
APELANTE: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 4º, I e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Monitória. Cerceamento de defesa. Afastado. Ausência de quitação. Supressio. Não aplicação. Juros e correção devidos. Recurso não provido. ODS 16. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ. O instituto da supressio não pode ser utilizado diante da mera inatividade da parte, sendo imprescindível que outros elementos do caso concreto que demonstrem o caráter desleal da conduta tardia da apelada, o que não se verifica nos autos. Havendo o inadimplemento da obrigação, natural o implemento de juros e correção monetária. Em sede de razões recursais, a recorrente sustenta haver cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas. Aponta violação aos arts. 4º, I e 6º, VIII, do CDC, pleiteando a inversão do ônus da prova, de modo que os fatos sejam interpretados em benefício do consumidor, em razão da sua vulnerabilidade. Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento da supressio. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto às teses de cerceamento de defesa e reconhecimento da supressio, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Acerca da alegada violação aos arts. 4º e 6º, VI e VIII, do CDC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do alegado. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Lana Jussara Costa Figueiredo Advogado(a): Paulo Flamino Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Recorrida/Embargada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 23/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7058832-12.2023.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7058832-12.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente/
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Lana Jussara Costa Figueiredo Advogado(a): Paulo Flamino Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Embargada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 05/08/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão e contradição. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela parte autora. II. Questão em discussão Omissão e contradição no acórdão que decidiu sobre não quitação de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Verificado vício no julgado os embargos devem ser acolhidos para que os fundamentos sejam acrescidos. IV. Dispositivo e Tese Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7058832-12.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7058832-12.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lana Jussara Costa Figueiredo Advogado(a): Paulo Flaminio Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Apelada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 13/03/2024 DECISÃO:PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Monitória. Cerceamento de defesa. Afastado. Ausência de quitação. Supressio. Não aplicação. Juros e correção devidos. Recurso não provido. ODS 16. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ. O instituto da supressio não pode ser utilizado diante da mera inatividade da parte, sendo imprescindível que outros elementos do caso concreto que demonstrem o caráter desleal da conduta tardia da apelada, o que não se verifica nos autos. Havendo o inadimplemento da obrigação, natural o implemento de juros e correção monetária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7058832-12.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7058832-12.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
29/07/2024, 00:00
Remessa
13/03/2024, 15:09
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 14:11
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:16
Publicação
20/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:03
Publicação
20/02/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:00
Publicação
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN9437 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN9437 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN9437 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/02/2024, 00:00
Documento
19/02/2024, 13:48
Movimentação processual
19/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 20:08
Intimação
13/02/2024, 20:07
Petição (Apelação)
13/02/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:41
Publicação
17/01/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7058832-12.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO DO REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437 Valor: R$ 36.670,55
DECISÃO
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença apresenta obscuridade, contradição ou omite ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar, conforme disposto no art. 1022 do CPC. Revela-se que a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria já suficientemente decidida, o que é vedado. A parte requerente, inconformada, interpôs os Embargos de Declaração, alegando que o juízo se omitiu ao deixar de analisar o pedido de inversão do ônus da prova e ao realizar o julgamento antecipado da lide sem a intimação para produção de provas. No entanto, constata-se que dispensou-se a produção de outras provas, uma vez que os documentos apresentados por ambas as partes foram considerados suficientes para o julgamento da ação. Ademais, em relação ao pedido de inversão da prova, é importante ressaltar que esta não é automática, dependendo da demonstração da hipossuficiência da parte para produzir as provas desejadas, o que não foi evidenciado no decorrer da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1904219 RJ 2021/0158382-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) [grifado] Por essa razão, na decisão objeto dos presentes embargos, este juízo não abordou a produção de novas provas e a inversão do ônus da prova, pois considerou tais questões irrelevantes. A sentença reflete o livre convencimento do magistrado sobre o direito aplicável ao caso concreto, devidamente analisado e decidido, não exigindo a abordagem individual de todos os argumentos apresentados pelas partes. É importante salientar que nossa jurisprudência consolidada sustenta que o órgão judicial, ao expressar sua convicção, não está obrigado a comentar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, limitando-se a abordar o motivo que considerou suficiente para a resolução da controvérsia, em conformidade com o artigo 489 do CPC, sem violar o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) [grifado]. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:05
Publicação
14/12/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN9437 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 11:08
Publicação
08/12/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO, CPF nº 10693360259, TRAVESSA BEIRA RIO 63, - DE 184/185 A 293/294 BAIXA UNIÃO - 76805-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO, OAB nº RN9437 SENTENÇA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO alegando em síntese que as partes formularam Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento, sob nº 471192279. Diz que a parte requerida não honrou o contrato o que acarretou o vencimento antecipado da avença. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da parte requerida no pagamento de R$ 36.670,55 (trinta e seis mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Juntou documentos. Decisão inicial deferindo o recolhimento diferidos das custas ao final (id. 96606951). A parte requerida foi citada e apresentou embargos à monitória (id. 97186394), alegando, em síntese que possuía seis contratos com a parte autora, e que todos foram quitados, remanescendo, à époa, apenas um deles, com parcelas de R$ 810,20, que foram descontadas integralmente da sua folha de pagamento. Defende a vedação da cobrança de juros e correção monetária com base no instituto doutrinário da supressio, por ter o banco demorado nove anos para realizar a cobrança. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação do autor pela procedência do feito (id. 98056647), insurgindo-se frente aos comprovantes de quitação apresentados, anexando relatório detalhado dos contratos aos autos. A parte requerida apresentou sua manifestação (id. 98298859), reiterando os argumentos em sede de embargos, esclarecendo que possuía outros contratos, todos quitados. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7058832-12.2023.8.22.0001 Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória para cobrança de empréstimo pessoal parcelado por meio de consignação em folha de pagamento, que diante da inadimplência, ocasionou o vencimento antecipado das avenças e a propositura da presente ação. Este procedimento especial tem como objetivo a constituição de um título executivo baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, podendo exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. Esta ação forma um título executivo de forma mais célere, culminando num processo executivo. Para isso, no entanto, é necessário a inércia da parte ré. Havendo manifestação, procede-se à análise do mérito, o que é o caso dos autos. A parte requerida suscita a aplicação do instituto doutrinário da supressio, por ter sido cobrada a dívida após nove anos. Defende que todos os contratos celebrados com a instituição bancária foram devidamente quitados. Ocorre que, apesar de não haver arguição de prescrição, pertinente a elucidação da questão sob a análise da possibilidade ou não da cobrança de eventuais débitos em tempo oportuno. Os tribunais têm entendimento pacificado no sentido que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional. Desse modo, tratando-se de prestações sucessivas, o prazo somente se inicia quando do vencimento da última parcela. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) No caso, de acordo com o contrato, o vencimento da última parcela seria em 30/05/2019, não havendo que se falar em prescrição e nem que seja reconhecido o instituto da supressio, pois não caracterizada a perda da possibilidade de exercer um direito em razão do não exercício, já que referida possibilidade possui amparo legal. Em análise à defesa da parte requerida, verifico que cinge-se sob o argumento de que houve a quitação integral dos contratos celebrados com a parte autora. No entanto, denoto que o contrato objeto da presente é de n. 471192279, celebrado em 09/05/2011 (id. 96527769). De outro modo, constato que a requerida apresentou comprovantes de quitação dos contratos de n. 471192228, 482147920 e 471192287 (id. 97186400). Porém nos documentos apresentados não há qualquer alusão ao contrato objeto da presente, de n. 471192279, o que implica em se reconhecer que este contrato não foi devidamente quitado, com parcelas devidas desde junho de 2014. Com relação a impossibilidade de cobrança de juros e correção monetária, apesar de não haver vedação à respectiva cobrança, e em se tratando de embargos à monitória é obrigação do embargante apresentar demonstrativo discriminado do cálculo que entende devido, sob pena de rejeição do pedido, conforme o art. 702, §§2º e 3º, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. […] Ou seja, ao embargar esta ação, deveria obrigatoriamente a parte requerida apresentar cálculo do valor que entendesse devido, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição do pedido, o que não ocorreu no caso. A parte requerida limitou-se a requerer a exclusão de juros e correção monetária, mas o valor em excesso deve necessariamente ser apresentado com o fundamento, não havendo dilação probatória. Quanto as demais questões, em se tratando de pretensão monitória, basta prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo, quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer-se da ação monitória. Destarte, consoante já aduzido, o que tem de ficar demonstrado é a relação jurídica havida entre a demandante e a demandada, o que é efetivado mediante a prova escrita carreada aos autos.
No caso vertente, a parte requerente desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos contrato com a assinatura da devedora, restando a esta a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (art. 373, II, do CPC), o que não se empenhou em fazer. Nota-se que o requerido não nega que tenha efetuado o empréstimo, aduz que houve quitação, mas os documentos apresentados referem-se a quitação de outros contratos, diversos do cobrado nestes autos, de modo que, a inadimplência de uma das parcelas, acarreta o vencimento antecipado, conforme previsão contratual. Conclui-se que a requerida utilizou o produto bancário e não o adimpliu, de modo que a cobrança é devida. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes, portanto, as demais questões dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória, e julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, nos termos do art. 487, I do CPC, e, em consequência, condeno a parte requerida no pagamento de R$ 36.670,55 (trinta e seis mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), que deve ser atualizado a partir de 11/10/2023 e acrescido de juros de 1% ao mês, conforme os índices do TJRO. CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial e determino a conversão da ação em execução, prosseguindo-se esta na forma prevista em lei. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido, intime-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho 7 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:22
Procedência
07/12/2023, 19:22
Mandado
21/11/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:09
Publicação
25/10/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO Advogado do(a)
REU: PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO - RN9437 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:34
Mandado
26/09/2023, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 07:24
Publicação
26/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7058832-12.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.670,55 DESPACHO
REU: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO, TRAVESSA BEIRA RIO 63, - DE 184/185 A 293/294 BAIXA UNIÃO - 76805-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FINALIDADE: CITAR a parte requerida para que PAGUE a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do CPC/2015, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. OBSERVAÇÃO: Caso a parte ré cumpra o pagamento no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo, ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015). Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Contratos Bancários Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. O fato de estar em liquidação não justifica a falta de pagamento de custas processuais. A circunstância do Banco estar sob intervenção não lhe dá o direito de não pagar as suas obrigações. O Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido, in verbis: Processo civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Banco Cruzeiro do Sul. Falência. Hipossuficiência não comprovada. Recurso não provido. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010572-62.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/09/2020). Considerando as informações contidas no ID 96527759, e com base no artigo 34 da Lei 3.896/16, Difiro o recolhimento das custas judiciais ao final do processo, em razão da parte autora, neste momento inicial, não dispor de recursos suficientes para sem prejuízo, arcar com estas. À CPE: retire-se a anotação de justiça gratuita dos autos. Presentes os requisitos legais,
recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos do art. 700, § 2º, CPC/2015, defiro a expedição de mandado de pagamento, determinando-se a citação/intimação da parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, cujo débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, anotando-se que em caso de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, a parte requerida restará isenta do pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÃO: A parte requerida poderá ofertar, caso queira, embargos à monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada da carta/mandado de citação/intimação nos autos, o qual independerá de prévia segurança do juízo, podendo a parte requerida alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337, CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Em caso de não cumprimento da obrigação e não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 25 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Citação de: