Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801187-60.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARCO ANTONIO LEAO VIANA, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão anterior foi determinada a intimação dos interessados para regularizarem a cessão de crédito comunicada por Diego de Paiva Vasconcelos tendo por cedente Marco Antonio Leão Viana. O cessionário requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos, por motivos de saúde do cedente (Id. 23125860).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro o pedido. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 2) Os advogados Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves e Dilney Eduardo Barrionuevo Alves requereram o destacamento dos honorários contratuais. Apresentaram procuração outorgada pela parte credora em favor destes e contrato de honorários advocatícios (Id. 22986952 e seguintes). Considerando o contrato de honorários de id. 22989062, defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor de Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves e Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Com relação à petição id. 22994842, não se faz necessária providência, vez que o advogado Dilney Eduardo Barrionuevo Alves requereu que seja desconsiderada. Dê-se ciência. 3) Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados peticionaram informando que possuem direito ao recebimento de parte dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais neste precatório, os quais se encontram sub judice nos autos do processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Alegam que anteriormente postularam a habilitação e o destaque dos honorários nestes autos, que esta Presidência solicitasse informações ao juízo da 8ª VC, relacionada aos termos do acordo judicial, acerca dos parâmetros e critérios de distribuição dos créditos em precatórios que seriam passíveis de distribuição entre os ex-sócios, e a reconsideração da decisão que direcionou os honorários destes precatórios aos advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, mas todos os pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de que “trata-se de uma celeuma entre os advogados, que foge dos limites do precatório, devendo o requerente resolver tal imbróglio no juízo competente”. Comunicaram que nos autos da execução deste precatório formularam pedido para liberação dos valores em conta judicial vinculada ao processo judicial em trâmite na 8ª Vara Cível, considerando a determinação do referido juízo. Requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (Id. 23186920). Apresentam documentos dos processos mencionados, dentre eles a decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível (item 5), quanto ao depósito de valores em conta judicial (Id. 23186920). Em consulta ao processo de execução que originou este precatório (nº 7000647-92.2016.8.22.0011), verifica-se que a petição dos requerentes, que trata de demanda judicial acerca da exclusão de sócios de sociedade advocatícia e divisão de honorários contratuais, não foi objeto de análise pelo juízo da execução. O processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível, corre em segredo de justiça. Em análise aos documentos encaminhados pelo juízo da execução para instrução deste precatório (Id. 5742812), verifica-se que os honorários advocatícios pertencem aos advogados Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves e Dilney Eduardo Barrionuevo Alves. Os honorários sucumbenciais não foram requisitados nestes autos, ao passo que os honorários contratuais foram destacados em favor dos referidos advogados, considerando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre estes e a parte credora. Com relação à informação de que os requerentes tiveram seus pedidos indeferidos, cumpre esclarecer que os requerentes não peticionaram anteriormente nestes autos, portanto, não havendo decisão de indeferimento.
Ante o exposto, considerando que os requerentes não possuem honorários advocatícios nestes autos, resta prejudicado o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Intime-se para ciência. Porto Velho, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente