Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AMARAL ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7040801-41.2023.8.22.0001
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos e implantação de gratificação de motorista, movida contra o Estado de Rondônia, com base na Lei n. 2462, de 17 de maio de 2011 e Decreto n. 16.387, de 07 de dezembro de 2011. A parte requerente instruiu a inicial com cópia do Certificado de conclusão do Curso de Condutor de Viatura de Emergência e diversas escalas de serviço ordinário. Requer, alternativamente, que em caso de não reconhecimento do direito à gratificação de motorista seja o requerido condenado a se abster de escalar o requerente para a função de motorista sem a necessária designação formal e a ausência do mencionado pagamento. Em sua contestação o requerido aduz alegações genéricas, sustenta a ausência de prova do direito vindicado, aduz que o autor não comprovou a existência de Portaria de designação para a função de motorista e requer a improcedência do pedido. Pois bem. Ao verificar a legislação estadual que estabelece a gratificação de motorista aos policiais militares verifico que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para recebimento retroativo da referida gratificação no período reclamado na inicial. Isso porque o art. 3º do Decreto n. 16.387, de 07 de dezembro de 2011 é claro ao prever que o direito à gratificação começa no dia em que o militar for designado para a função de condutor de veículo motorizado e termina na data de seu afastamento, conforme publicação em Diário Oficial do Estado. Todavia, não restou demonstrado durante a instrução do caderno processual que o autor tenha sido designado para essa função por meio da Portaria, de modo que só a partir da demonstração desse fato surgiria o direito ao recebimento da correspondente gratificação. Nesse sentido já decidiu a E.Turma Recursal: A ausência do atendimento dos requisitos legais para recebimento da gratificação pelo exercício da função de motorista de viatura prevista no art. 3º do Decreto n.º 16.387 de 2011, impossibilita o pagamento da referida verba. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000639-15.2021.822.0020, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 09/11/2022.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. DECRETO REGULAMENTADOR 16.387/2011. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do atendimento dos requisitos legais para recebimento da gratificação pelo exercício da função de motorista de viatura prevista no art. 3º do Decreto n.º 16.387 de 2011, impossibilita o pagamento da referida verba. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7006357-21.2019.822.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 27/10/2020.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. DECRETO REGULAMENTADOR 16.387/2011. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do atendimento dos requisitos legais para recebimento da gratificação pelo exercício da função de motorista de viatura prevista no art. 3º do Decreto n.º 16.387 de 2011, impossibilita o pagamento da referida verba. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7037521-38.2018.822.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 27/10/2020.) Como é cediço, o princípio da legalidade impede que a Administração pública adote, ou seja compelida a adotar, condutas não previstas em lei, logo, ante a ausência de amparo legal para o pagamento da gratificação de motorista antes da designação para essa função conforme publicação em Diário Oficial do Estado, não merecem prosperar os pedidos iniciais quanto ao pagamento de valores retroativos. Diante desse quadro, deve prosperar o pedido alternativo apresentado pelo autor, consistente na obrigação de não fazer consistente na impossibilidade da parte requerida escalar o requerente para a função de motorista sem a necessária designação formal via Portaria publicada no Diário Oficial nos termos da lei para que seja viabilizada a devida contraprestação. DISPOSITIVO. Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Estado de Rondônia para condenar o requerido a se abster de escalar o requerente para a função de motorista de veículo de emergência sem que haja a devida designação nos termos do art. 3° do Decreto n° 16.387/2011, e consequentemente o pagamento do correspondente gratificação. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se as partes. Porto Velho, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho