Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36239607000176, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, PASTOR FUGMANN 257 N RUSSIA - 84070-030 - PONTA GROSSA - PARANÁ
EXECUTADO: ROSILENE LEAL, CPF nº 01764372239, RUA URUPA 5968 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 648,70 DANILUCCI & ORTIS LTDA 36239607000176 01532317 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3271 C.: 69782-6 TOTAL R$ 648,70 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Após, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 10 de julho de 2024 às 13:45 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7000899-25.2021.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Duplicata R$ 496,96
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:45
Arquivamento
10/07/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:19
Publicação
01/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: ROSILENE LEAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar informações bancárias (dados do beneficiário, instituição financeira, agência, tipo e nº da conta) para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 28 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7000899-25.2021.8.22.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36239607000176, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, PASTOR FUGMANN 257 N RUSSIA - 84070-030 - PONTA GROSSA - PARANÁ
EXECUTADO: ROSILENE LEAL, CPF nº 01764372239, RUA URUPA 5968 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 648,70 DANILUCCI & ORTIS LTDA 36239607000176 01532317 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3271 C.: 69782-6 TOTAL R$ 648,70 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Após, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 10 de julho de 2024 às 13:45 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7000899-25.2021.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Duplicata R$ 496,96
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:45
Arquivamento
10/07/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:19
Publicação
01/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: ROSILENE LEAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar informações bancárias (dados do beneficiário, instituição financeira, agência, tipo e nº da conta) para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 28 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7000899-25.2021.8.22.0010
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:02
Publicação
25/06/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROSILENE LEAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 24 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7000899-25.2021.8.22.0010
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:30
Publicação
12/06/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROSILENE LEAL AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE REQUERENTE.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo nº: 7000899-25.2021.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:29
Publicação
28/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROSILENE LEAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a manifestar ciência da certidão de ID: 106386489, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 27 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7000899-25.2021.8.22.0010
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 21:27
Documento (Certidão)
27/05/2024, 21:24
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:42
Publicação
06/05/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36239607000176, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ROSILENE LEAL, CPF nº 01764372239, RUA URUPA 5968 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Homologo o acordo, considerando que envolve direito disponível¹ e pessoas aptas a tanto². Assim, com base no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença. Havendo requerimento neste sentido e independentemente de qualquer outra intimação, expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG) ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), retificando-se a classe do processo e fazendo conclusos os autos. No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000899-25.2021.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Duplicata R$ 496,96 intime-se o requerente a apresentar informações bancárias (dados do beneficiário, instituição financeira, agência, tipo e nº da conta) para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 dias. Rolim de Moura, segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 11:13 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito ¹ Alguns direitos o sujeito pode, por ato de vontade, deixar de titularizar e outros, não. Os primeiros são os disponíveis. O titular pode aliená-los de seu patrimônio, através de negócio jurídico, seja transferindo-os a outro sujeito, seja renunciando a eles. Os direitos patrimoniais do autor, os direitos reais. o direito ao crédito e outros são disponíveis porque podem ser objeto de ato de disposição praticado pelo seu titular. (Fábio Ulhôa Coelho, Curso de Direito Civil. 2004, vol. 1. p. 132). ² Código Civil, art. 1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:53
Publicação
30/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36239607000176, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ROSILENE LEAL, CPF nº 01764372239, RUA URUPA 5968 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Homologo o acordo, considerando que envolve direito disponível¹ e pessoas aptas a tanto². Assim, com base no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença. Havendo requerimento neste sentido e independentemente de qualquer outra intimação, expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG) ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), retificando-se a classe do processo e fazendo conclusos os autos. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000899-25.2021.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Duplicata R$ 496,96 intime-se o requerente a apresentar informações bancárias (dados do beneficiário, instituição financeira, agência, tipo e nº da conta) para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 dias. Rolim de Moura, segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 11:13 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito ¹ Alguns direitos o sujeito pode, por ato de vontade, deixar de titularizar e outros, não. Os primeiros são os disponíveis. O titular pode aliená-los de seu patrimônio, através de negócio jurídico, seja transferindo-os a outro sujeito, seja renunciando a eles. Os direitos patrimoniais do autor, os direitos reais. o direito ao crédito e outros são disponíveis porque podem ser objeto de ato de disposição praticado pelo seu titular. (Fábio Ulhôa Coelho, Curso de Direito Civil. 2004, vol. 1. p. 132). ² Código Civil, art. 1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
30/04/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:13
Homologação de Transação
29/04/2024, 11:13
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 10:57
de Conciliação (realizada)
29/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:44
Mandado
12/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:24
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:45
Publicação
14/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROSILENE LEAL INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 29/04/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 13 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7000899-25.2021.8.22.0010
14/03/2024, 00:00
Mandado
13/03/2024, 11:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 11:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:05
de Conciliação (designada)
13/03/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:28
Publicação
22/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA, CNPJ nº 36239607000176, AVENIDA JOÃO PESSOA 4855 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ROSILENE LEAL, CPF nº 01764372239, RUA URUPA 5968 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000899-25.2021.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Duplicata R$ 496,96 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico.. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Na sequência, serve este de mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1. citar (Lei n.º 9.099/95, art. 53 e §§) o executado para que em três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); 2. intimá-lo do teor do art. 774, inc. V, do CPC, e das consequências do seu descumprimento (idem, parágrafo único)¹; 3. transcorrido in albis o prazo, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem a assegurar o pagamento, depositando-os com o exequente; 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC²; caso contrário, intimar o exequente que não for assistido por advogado particular ou defensor público a, no prazo de cinco dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto – art. 53, § 4º, LJE); 5. havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, CPC); 6. quando da penhora, intimar o devedor à audiência preliminar telepresencial a ser realizada, pelo CEJUSC, na data agendada pela CPE, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX, LJE), por escrito ou verbalmente, sendo obrigatória a segurança do Juízo (enunciado 117, FONAJE); 7. cientificar o devedor de que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência); c) estar com o telefone disponível durante o horário da audiência; d) estar acompanhado(a) de advogado(a), se causa de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munido de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) se pessoa jurídica, assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; III. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até quinze dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IV. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. a parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da videochamada, observando-se que: a) se não possuir advogado, deverá informar ao Cejusc (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também whatsapp) e 3449-3700 até um dia antes da data designada; b) se a intimação for realizada por Oficial de Justiça, deverá ele certificar o número de telefone (Whatsapp) e se dispõe a parte de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência (Provimento Corregedoria nº 13/2021); VII. não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelos telefones 3449-3740 (também Whatsapp) e 3449-3700, até cinco dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve, ainda, de carta precatória. Rolim de Moura, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 às 22:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _______________ 1 Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2 Art. 836. […] § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:03
Outras Decisões
21/02/2024, 22:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:33
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:43
Documento
07/01/2024, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:03
Publicação
08/12/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DANILUCCI & ORTIS LTDA
EXECUTADO: ROSILENE LEAL NOTIFICAÇÃO DE: DANILUCCI & ORTIS LTDA Avenida João Pessoa, 4855, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 FINALIDADE: Diante do Acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente NOTIFICADA para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. Salientamos que o valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Desse modo, para gerar o boleto para pagamento, utilize o QR Code abaixo. PRAZO: 15 (quinze) dias Como ler o QR Code: 1 - Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QRCode (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2 - Posicione o Celular na frente do QRCode para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3 - Clique no link que aparecerá na tela para acessar o conteúdo desejado. Site de Custas: Leia as advertências: SEÇÃO 03: 2ª. GUILHERME ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA, Servidor(a), Rolim de Moura, 6 de dezembro de 2023.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, (69) 34422268. Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h CARTA DE NOTIFICAÇÃO Processo nº: 7000899-25.2021.8.22.0010
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 21:32
Recebimento
06/12/2023, 22:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000899-25.2021.8.22.0010.
AUTOR: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511-A Polo Passivo: ROSILENE LEAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço dos embargos opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. Na espécie, constata-se erro de lançamento no Acórdão de id. 11972013, que negou o provimento do Recurso Inominado interposto pela autora, o qual deverá ser desconsiderado, passando a vigorar com a seguinte redação. “RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. A sentença (ID Nº 11929942) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a exequente (empresa de pequeno porte) é parte ilegítima para compor o polo ativo da presente ação no âmbito dos Juizados Especiais. Em sede de recurso inominado, a recorrente pugna a reforma da sentença, sob o fundamento de que se enquadra como microempresa e empresa de pequeno porte, as quais possuem capacidade postulatória para ajuizar ações nos Juizados Especiais, desde que comprovem essa condição, como é caso dos autos. Pleiteia pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito. Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que a sentença deve ser reformada. Com efeito, o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995, prevê a possibilidade da propositura de ação para microempresas e empresas de pequeno porte: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, amassa falida e o insolvente civil “§ 1º: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, m i c r o e m p r e s a s e e m p r e s a s d e pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” A rigor, o artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 preconiza que: “(…) consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (...)” In casu, ao perpassar pelos documentos que instruem a exordial, observa-se que a recorrente acostou documentos comprovando a sua inscrição junto a JUCER (ID Nº 11929937), o que é suficiente para comprovar sua condição jurídica de Microempresa. Ademais, o enunciado 135 dispõe que “é admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada”, logo, basta para demonstrar sua natureza jurídica, uma vez que as margens de faturamento, nos termos da referida legislação complementar, presta-se à formação de processamento do pagamento de tributos. Assim, com a devida vênia ao posicionamento do juízo singular, tem-se que em virtude do referido contexto, por interpretação analógica, entende-se que se aplica ao caso em apreço, o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, de modo que a recorrente possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda no âmbito do Juizado Especial.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 16/04/2021 09:49:42 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: DANILUCCI & ORTIS LTDA Advogado do(a)
Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença, reconhecendo-se a legitimidade da recorrente para compor o polo ativo da presente demanda, outrossim, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, devolva-se a origem. É como voto. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. MICROEMPRESA. ACESSO AOS JUIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MICROEMPRESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. -Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. “ Em face do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para dar provimento ao Recurso Inominado, nos termos acima descritos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACESSO AOS JUIZADOS. COMPROVAÇÃO MICROEMPRESA. EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL substituído por ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
09/11/2023, 00:00
Remessa
16/04/2021, 09:49
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:12
Decurso de Prazo
26/03/2021, 20:37
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:05
Documento (Certidão)
19/03/2021, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))