Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ROBERTO ROCHA DE FREITAS CPF: 619.789.142-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
DECISÃO
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
Exequente: CARLOS FERNANDO DIAS CPF: 719.768.502-82, BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO CPF: 913.131.042-72
Executado: ROBERTO ROCHA DE FREITAS CPF: 619.789.142-53 DECISÃO ID 99629742: “[...] Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 12 de março de 2024. DANIELLA RIBEIRO SA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:MONITÓRIA (40)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:49
Publicação
08/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. I – RELATÓRIO BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ingressou com Ação Monitória em face de ROBERTO ROCHA DE FREITAS, ambos qualificados na inicial. Ressai da inicial, que o requerente é credor do requerido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado por cártula de cheque devolvido pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado). Relata que o requerido não manifestou interesse em adimplir o débito, razão pela qual ingressou com a presente ação para satisfação de sua pretensão, a qual atualizada resulta em R$ 12.380,89 (doze mil trezentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). Juntou documentos. Em despacho inicial fora determinada a citação do requerido para efetuar o pagamento do débito, bem como a designação de audiência de conciliação (ID87448163). O requerido não foi localizado para ser citado pessoalmente, razão qual pela qual procedeu-se a citação editalícia (ID94002573). O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (ID 92248510). Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para manifestação como curadora curadora especial, apresentando embargos à monitória por negativa geral (ID98457072). O autor peticionou aos autos aduzindo que a negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID99280351). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO em face de ROBERTO ROCHA DE FREITAS. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Do mérito De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Além que, com supedâneo na súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. In casu, o autor pretende que o requerido lhe pague o valor representado pelo título sem força executiva que instruiu a petição inicial, consistente em cheque consignando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido foi citado por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora, a qual apresentou embargos à monitória por negativa geral. Nesse toar, é cediço que a monitória não impõe a demonstração e juntada de um título de crédito líquido, certo e exigível, de modo que basta o início da prova do débito. Desse modo, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Gize-se, ainda, que por documento escrito deve-se entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória". O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 5ª ed. 2020, São Paulo: Revista dos Tribunais). Ademais, impende registrar que se tratando de ação monitória, prescindível que se comprovem os fatos constitutivos do direito, isto é, a origem da dívida, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi que originou o documento. Desta feita, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, bem como a declinação da causa debendi, pois suficiente a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, ocasião que não ocorreu. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O procedimento monitório exige prova escrita, sem força executiva, na qual o devedor reconheça a existência da dívida e seu valor. II - Se a monitória está aparelhada em cheque, o autor não tem obrigação e demonstrar a causa debendi da emissão do título, cabendo à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade. III - Reconhecida a emissão do título e havendo prova da relação contratual que a gerou, improcedentes se mostram os embargos monitórios se não comprovado o pagamento. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046035-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Grifei Desse modo, considerando que o cheque foi assinado pelo titular, ora requerido, e emitido em 15/10/2021, preenchendo, pois, os requisitos formais, bem como restou comprovado o endosso no verso da cártula ao requerente, aliado ao fato que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, imperiosa a improcedência dos embargos e, por conseguinte, a constituição do título. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO em face de ROBERTO ROCHA DE FREITAS e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (cheque n. 002361), nos termos do artigo 701, 2º, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Defensoria Pública exerce, além do múnus de assistir juridicamente aos necessitados (art. 5º, LXXIV e 134 da CR), a curadoria especial dos réus presos, citados por edital ou com hora certa, quando não constituírem advogados, nos termos do artigo 72 do CPC. - Quando a Defensoria Pública exerce a função de curadoria especial, a jurisprudência pátria tem entendido que não se pode presumir a hipossuficiência econômica da parte assistida, sendo inviável a concessão da justiça gratuita sem que existam elementos probatórios suficientes para corroborar a necessidade do benefício. - Portanto, o réu revel, ainda que representado pela Defensoria, pode ser condenado a arcar com os honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187143-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018). Grifei Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para proceder a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros a partir da citação. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,7 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ROBERTO ROCHA DE FREITAS CPF: 619.789.142-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
DECISÃO
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
Exequente: CARLOS FERNANDO DIAS CPF: 719.768.502-82, BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO CPF: 913.131.042-72
Executado: ROBERTO ROCHA DE FREITAS CPF: 619.789.142-53 DECISÃO ID 99629742: “[...] Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]." Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 12 de março de 2024. DANIELLA RIBEIRO SA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:MONITÓRIA (40)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:49
Publicação
08/12/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. I – RELATÓRIO BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ingressou com Ação Monitória em face de ROBERTO ROCHA DE FREITAS, ambos qualificados na inicial. Ressai da inicial, que o requerente é credor do requerido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado por cártula de cheque devolvido pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado). Relata que o requerido não manifestou interesse em adimplir o débito, razão pela qual ingressou com a presente ação para satisfação de sua pretensão, a qual atualizada resulta em R$ 12.380,89 (doze mil trezentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). Juntou documentos. Em despacho inicial fora determinada a citação do requerido para efetuar o pagamento do débito, bem como a designação de audiência de conciliação (ID87448163). O requerido não foi localizado para ser citado pessoalmente, razão qual pela qual procedeu-se a citação editalícia (ID94002573). O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (ID 92248510). Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para manifestação como curadora curadora especial, apresentando embargos à monitória por negativa geral (ID98457072). O autor peticionou aos autos aduzindo que a negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID99280351). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO em face de ROBERTO ROCHA DE FREITAS. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Do mérito De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Além que, com supedâneo na súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. In casu, o autor pretende que o requerido lhe pague o valor representado pelo título sem força executiva que instruiu a petição inicial, consistente em cheque consignando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido foi citado por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora, a qual apresentou embargos à monitória por negativa geral. Nesse toar, é cediço que a monitória não impõe a demonstração e juntada de um título de crédito líquido, certo e exigível, de modo que basta o início da prova do débito. Desse modo, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Gize-se, ainda, que por documento escrito deve-se entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória". O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 5ª ed. 2020, São Paulo: Revista dos Tribunais). Ademais, impende registrar que se tratando de ação monitória, prescindível que se comprovem os fatos constitutivos do direito, isto é, a origem da dívida, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi que originou o documento. Desta feita, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, bem como a declinação da causa debendi, pois suficiente a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, ocasião que não ocorreu. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O procedimento monitório exige prova escrita, sem força executiva, na qual o devedor reconheça a existência da dívida e seu valor. II - Se a monitória está aparelhada em cheque, o autor não tem obrigação e demonstrar a causa debendi da emissão do título, cabendo à parte contrária o ônus da prova da sua inexigibilidade. III - Reconhecida a emissão do título e havendo prova da relação contratual que a gerou, improcedentes se mostram os embargos monitórios se não comprovado o pagamento. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046035-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Grifei Desse modo, considerando que o cheque foi assinado pelo titular, ora requerido, e emitido em 15/10/2021, preenchendo, pois, os requisitos formais, bem como restou comprovado o endosso no verso da cártula ao requerente, aliado ao fato que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, imperiosa a improcedência dos embargos e, por conseguinte, a constituição do título. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO em face de ROBERTO ROCHA DE FREITAS e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (cheque n. 002361), nos termos do artigo 701, 2º, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Defensoria Pública exerce, além do múnus de assistir juridicamente aos necessitados (art. 5º, LXXIV e 134 da CR), a curadoria especial dos réus presos, citados por edital ou com hora certa, quando não constituírem advogados, nos termos do artigo 72 do CPC. - Quando a Defensoria Pública exerce a função de curadoria especial, a jurisprudência pátria tem entendido que não se pode presumir a hipossuficiência econômica da parte assistida, sendo inviável a concessão da justiça gratuita sem que existam elementos probatórios suficientes para corroborar a necessidade do benefício. - Portanto, o réu revel, ainda que representado pela Defensoria, pode ser condenado a arcar com os honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187143-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018). Grifei Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para proceder a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros a partir da citação. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,7 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 22:40
Procedência
07/12/2023, 22:40
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:26
Publicação
15/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:19
Documento (Certidão)
23/08/2023, 09:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:29
Publicação
22/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ROBERTO ROCHA DE FREITAS CPF: 619.789.142-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR do(a) Requerido(a) acima qualificado de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para que pagar a importância referida no valor da ação juntamente com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 CPC), podendo no mesmo prazo opor embargos, nos próprios autos (art. 702 CPC). Cumprindo o pronto pagamento, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA DÍVIDA: R$ 12.380,89 (doze mil trezentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) atualizado até 07/02/2023.
DESPACHO
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
Requerente: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO CPF: 913.131.042-72
Requerido: ROBERTO ROCHA DE FREITAS CPF: 619.789.142-53 DECISÃO: “[...]
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40) Cite-se a parte requerida, por edital [...] Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 31 de julho de 2023. KELI CRISTINA DIAS MONTEIRO FLORES GESTORA DE EQUIPE – CPE 204619 matrícula (assinado digitalmente)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:02
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:22
Publicação
03/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:12
Expedição de documento (incompetência)
31/07/2023, 12:55
Publicação
28/07/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7001585-70.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. Cite-se a parte requerida, por edital, no prazo legal, intimando-se o exequente para efetuar o pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Após, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Pratique-se necessário. Ariquemes, 27 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:39
Outras Decisões
27/07/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:33
Publicação
14/07/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:27
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:21
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:46
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:45
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:12
Publicação
05/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. O exequente pugnou pela citação por edital da parte executada. DECIDO O art. 256 do CPC estabelece, in verbis: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Nesse toar, a citação por edital é medida excepcional que só pode ser deferida após tentativas, ao menos, mínimas de localização da parte, naquilo em que estiver ao alcance do exequente. Desse modo, para evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requerer o que de direito promovendo a citação do executado, sob pena de arquivamento. Quedando a parte silente, remetam-se ao arquivo sem baixa na distribuição, sendo que no primeiro ano os autos ficarão com vistas ao exequente. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Ariquemes, 1 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:05
Outras Decisões
01/06/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:19
Publicação
31/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:40
Documento (Certidão)
09/05/2023, 08:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2023, 11:33
Publicação
25/04/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:18
Publicação
14/04/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001585-70.2023.8.22.0002.
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192
REU: ROBERTO ROCHA DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação