Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002362-34.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GIOVANE SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL em face de GIOVANE SANTOS DE ALMEIDA. Realizada a penhora de bens, o executado e, posteriormente sua ex-conjuge foram intimados (IDs 124699346 e 132841365). A ex-conjuge do executado, Luana Emidia da Costa Almeida apresentou manifestação à penhora, na qual pleiteia a reserva de sua meação e a suspensão de atos expropriatórios em relação aos imóveis de matrículas nº 14.238 e nº 17.465, sob o argumento de que tais bens foram adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens e que a dívida executada seria de exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge. Afirma ter sentença transitada em julgado, proferida em ação de partilha, assegurando-lhe direitos sobre 50% de cada imóvel (ID 132954353). O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição do pleito, sustentando que a dívida foi contraída na constância do casamento e revertida em benefício da entidade familiar, bem como que a manifestante deu anuência expressa à constituição de hipotecas sobre os imóveis, incluindo sua própria meação, não podendo, agora, pleitear a sua reserva em prejuízo do credor hipotecário, requerendo o regular prosseguimento do feito com os atos expropriatórios (ID 135729034). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da manifestação à penhora Verifica-se que, inicialmente, a determinação de penhora incidiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 14.238 (ID 117650009), tendo sido efetivamente constritos os imóveis de matrículas nº 14.238 e nº 17.465 (ID 124699347). Tanto o executado quanto sua ex-cônjuge foram regularmente intimados acerca da constrição sobre os referidos bens, conforme comprovam os IDs 124699346 e 132841365. Ressalte-se que o executado permaneceu inerte, enquanto sua ex-cônjuge apresentou manifestação nos autos, evidenciando a plena ciência de ambos acerca do ato constritivo. Assim, ausente qualquer demonstração de prejuízo às partes ou violação ao contraditório e à ampla defesa, não se vislumbra nulidade ou irregularidade no procedimento de penhora, devendo ser reconhecida sua regularidade e validade nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpre, a seguir, analisar as manifestações juntadas aos IDs 132954353 e 135729034. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reserva de meação e na suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens penhorados. Constata-se que a dívida objeto da presente execução decorre da operação de crédito nº 40/03345-7, celebrada em 07/10/2020, no valor de R$ 195.039,54, e registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis em 13/10/2020 (ID 91208326). Diante da inadimplência e da ineficácia das diligências realizadas para localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis em questão como forma de satisfação do crédito exequendo (ID 115869728). Verifica-se que a obrigação contratada pelo executado foi assumida durante a vigência do casamento, iniciado em 05/07/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo o divórcio formalizado apenas em 06/06/2024, nos autos nº 7003000-67.2023.8.22.0009 (ID 132954355). Dessa forma, a dívida está vinculada à atividade familiar e, por consequência, sujeita à presunção de comunicabilidade prevista nos arts. 1.658 e 1.663 do Código Civil. Ocorre que, não houve apresentação de prova inequívoca de que a obrigação tenha beneficiado exclusivamente o executado, caberia à manifestante, Luana Emidia da Costa Almeida, o ônus de comprovar tal alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da esposa do executado. A agravante alega a impossibilidade de localizar bens em nome do executado e a possibilidade de penhora da fração pertencente ao devedor em eventual bem que esteja em nome da esposa, por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível a penhora de bens registrados em nome da esposa do executado, em virtude do regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, permitindo a penhora da fração pertencente ao devedor ( CC, arts. 1.658 e 1.660). 3.2. A responsabilidade patrimonial da esposa está prevista no art. 1663, § 1º, e art. 1664 do Código Civil, que permitem a constrição de bens comuns para dívidas contraídas no interesse da família. 3.3. O art. 790, IV, do CPC prevê a sujeição dos bens da meação da esposa à execução, sendo ônus do cônjuge provar, em embargos, que a dívida não foi contraída em benefício familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens registrados em nome do cônjuge do executado. 2. Cabe ao cônjuge não executado, em sede de embargos, provar que a dívida não reverteu em benefício da família, para excluir sua meação da penhora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660, 1.663, § 1º, 1.664; CPC, art. 790, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.10.2020; STJ, REsp n. 1.670.338/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020. (TJ-PR 00364732720248160000 Guarapuava, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024). Grifou-se. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIVÓRCIO - CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - IMÓVEL - DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - INCOMUNICABILIDADE - DÍVIDAS - REVERSÃO EM PROL DO CASAL E DA FAMÍLIA - PARTILHA DEVIDA - ALUGUEL - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. - Os bens que sobrevierem a um dos cônjuges em decorrência de doação ou sucessão, são excluídos da comunhão (art. 1.659, I, do CC); - A doação só seria comunicável se o doador expressamente assim manifestar. No silêncio, presume-se feitas apenas ao donatário (de ascendente para descendente); - As dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal serão partilhadas, em razão da dissolução do casamento, pois presume-se que foram em proveito da família, ex vi, artigos 1.663, § 1º e 1.664 do Código Civil, salvo prova em contrário, não produzida nos autos; - Se se trata de patrimônio comum, é cabível o arbitramento de indenizações em favor do outro, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel, enquanto não realizada a partilha dos direitos possessórios. (TJ-MG - Apelação Cível: 50276543520188130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/12/2024). Grifou-se. Nesse contexto, a “não comunicação” da dívida ou do bem constitui fato que impõe o ônus da prova a quem a alega. A ausência de demonstração de que a dívida assumida se reverteu em benefício exclusivo de um dos cônjuges mantém incólume a regra da comunicabilidade. De sorte que, embora os imóveis penhorados tenham sido oferecidos em garantia nas Cédulas de Crédito Bancário nº 40/03431-3 e nº 40/03483-6 (IDs 135729045 e 135729046), com a anuência expressa da manifestante, a constrição desses bens na presente execução decorreu das tentativas infrutíferas de localização de outros ativos, revelando-se medida necessária à satisfação do crédito exequendo. No que tange ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não há prova de que a obrigação tenha se revertido exclusivamente em benefício do executado. 1.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a manifestação de Luana Emidia da Costa Almeida e INDEFIRO o pedido de reserva de meação e de suspensão dos atos expropriatórios, nos termos da fundamentação acima. Da hasta pública Considerando que o imóvel penhorado nos autos foi hipotecado ao próprio exequente, fica dispensada a intimação do credor hipotecário, prevista no art. 799, inciso I, do CPC. Oportunamente, observo a inexistência de outros ônus sobre o bem. 2. Assim, com supedâneo no art. 879, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel por leilão judicial, requerido pela parte exequente, observando-se os seguintes critérios: a) Concedo o prazo de 06 (seis) meses, a contar desta data, para tentativa de alienação do Lote rural nº 29, Gleba 29, do Projeto de Assentamento Eli Moreira, Setor 02, Gleba Corumbiara, com área de 9,2758 ha, avaliado em R$ 268.302,51; e Lote rural nº 27, Gleba 29, do mesmo projeto de assentamento, com área de 6,7646 ha, avaliado em R$ 195.666,00, matriculados sob os números 14.238 e 17.465 no Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno/RO (IDs 115869730, 115869729 e 124699348). b) Em primeira hasta, deverá ser observado o valor da avaliação e, em segunda hasta, observar-se-á o valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC); c) O pagamento poderá ser parcelado em até 30 (trinta) vezes de idêntico valor, desde que realizado o depósito à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance; d) Caberá ao arrematante promover o necessário, às suas expensas, para a transferência do imóvel. 3. OFICIE-SE ao CRI de Pimenta Bueno/RO para averbação da penhora no registro do imóvel. 4. Para a realização do leilão, NOMEIO o(a) leiloeiro(a) oficial, DEONIZIA KIRATCH, inscrita na JUCER sob nº 21/2017, profissional sorteado(a) automaticamente pelo sistema Ceajus, conforme comprovante em anexo. 4.1 PROMOVA-SE a vinculação de DEONIZIA KIRATCH como leiloeiro(a). 4.2 INTIME-SE o leiloeiro(a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a nomeação. 4.3 Caso aceite o encargo, fixo comissão de corretagem em 5% do valor da venda, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme o art. 7° da Resolução n. 236/2016 do CNJ. 4.4 Em caso de cancelamento do leilão, determino o ressarcimento das despesas suportadas e comprovadas, pelo(a) leiloeiro(a), com a hasta pública, a serem adimplidas pela parte que der causa ao cancelamento (TJ-SP - AI: 20990229420238260000 Assis, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/06/2023, Data de Publicação: 28/06/2023). 5. Nos moldes do art. 884 do CPC, caberá ao(à) leiloeiro(a): a) publicar o edital, anunciando a alienação; b) realizar o leilão, preferencialmente na modalidade eletrônica, ou na Comarca de Pimenta Bueno - RO; c) expor aos pretendentes os bens; d) receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, o produto da alienação; e) prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 5.1 Apresentado o edital do leilão pelo(a) leiloeiro(a), DETERMINO à CPE que expeça o edital (expediente) para assinatura deste Juízo, sem necessidade de conclusão dos autos. 5.2 A publicação do edital de venda, que ocorrerá por conta do(a) leiloeiro(a) nomeado, deverá ser realizada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência a data marcada para o leilão (art. 887, §1º, CPC), poderá se dar através da rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio que permita divulgação suficiente e adequada para obtenção do melhor valor pelo bem penhorado, devendo conter a descrição detalhada e, sempre que possível, a ilustração do bem em alienação (art. 887, §2º, CPC). Ainda, o edital deverá conter: a) a descrição do bem penhorado, com suas características; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; c) o endereço do local onde se encontram os semoventes; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; f) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 6. Indicadas as datas para leilão do bem, INTIME-SE o executado e, sua ex-cônjuge, via mandado, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, para ciência da alienação judicial do imóvel penhorado (art. 889, inciso II, do CPC). 6.1 Consigno que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 6.2 No caso de a parte executada ter sido citada por edital, EXPEÇA-SE edital para intimação. 6.3 Caso o executado realize o adimplemento integral do débito, desde já suspendo o leilão, devendo o exequente ser intimado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4 Nessa hipótese, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Em sendo adquirido o bem, com arrimo no art. 903 do CPC, expeça-se auto de arrematação, a ser assinado pelo arrematante, pelo(a) leiloeiro(a) nomeado(a) e por este(a) magistrado(a), momento em que a arrematação será considerada perfeita e irretratável. 7.1 Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a venda e inexistindo qualquer impugnação, EXPEÇA-SE carta de arrematação, oportunidade em que desde já DETERMINO A IMISSÃO NA POSSE em favor do comprador, devendo ser expedido o mandado de imissão na posse, se for o caso. 7.1.2 Havendo resistência, desde já autorizo a requisição de força policial pelo(a) Oficial(a) de Justiça. 7.2 Imitido o adquirente na posse, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3 Somente então, tornem os autos conclusos. 8. Decorrido o prazo, sem arrematantes, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO N._____/2026. Pimenta Bueno/RO, 8 de junho de 2026. Hugo Juiz(a) de Direito