Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tania Regina da Costa Gehring Advogado(a): Matheus Duques da Silva (OAB/RO 6318) Advogado(a): Fabiana Cristina Cizmoski (OAB/RO 6404) Advogado(a): Ariely Arantes Ricardo Campos (OAB/RO 12305) Apelada: Banco Pan S.A. Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/08/2024 DECISÃO:“GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA E PRELIMINAR REJEITADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. ISAIAS FONSECA MORAES.” EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Gratuidade judiciária. Pessoa física. Deferimento. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Rejeição. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral e Repetição do indébito. Improcedência. Sentença mantida. I - Caso em exame 1. Pedido de declaração de cobrança abusiva de contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito consignado, sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC em benefício previdenciário. II – Questão em discussão 2. A autora pede a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. III – Razões de decidir 3. Defere-se a gratuidade judiciária à pessoa física, quando a prova dos autos indicar ser pessoa de poucos recursos financeiros e quando não desconstituída a presunção de hipossuficiência financeira. 4. Evidenciado que o recurso apresenta impugnação específica de fatos discutidos e documentos constantes dos autos, bem como sobre os fundamentos da sentença, pleiteando por sua reforma, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 5. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados. IV – Dispositivo e tese 6. Pedido inicial julgado totalmente improcedente. Recurso desprovido. 7.Dispositivos relevantes citados: art. 99, §3º, do CPC; art. 1.010 do CPC. 8. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.082.397/SP; AgRg no REsp 1026279/RS; Apelação cível n. 7002439-25.2018.822.0007, 2ª Câmara Cível – TJRO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 930 de 11/11/2024 a 14/11/2024 7007714-67.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7007714-67.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível